TJPA - 0801293-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:28
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801293-38.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA ATAIDE REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Vistos, etc.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de Id. 140913832, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
20/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 22:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 10:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
0801293-38.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL DA SILVA ATAÍDE em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, sob a alegação de negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico, o que teria causado ao autor danos de ordem moral.
O autor alega que é beneficiário do plano de saúde da requerida há mais de 20 (vinte) anos, conforme cartão no 09851004001102090.
Relata que no ano de 2015 fora diagnosticado com câncer de próstata (C61.9), e mesmo depois de ter sido submetido à prostatectomia radical e à 25 (vinte e cinco) sessões de radioterapia, ainda necessita de tratamento oncológico, principalmente devido à recidiva local e bioquímica, com realização de terapia hormonal do bloqueio de testosterona, a cada intervalo de 28 (vinte e oito) dias, ininterruptamente, durante o período mínimo de 2 (dois) anos, conforme Laudo Médico, anexo.
Todavia, suscita que ao procurar atendimento médico hospitalar-ambulatorial o autor teria sido surpreendido com a negativa da ré em autorizar o seu tratamento, sob a alegação de que todos os atendimentos da rede de saúde credenciada à operadora ré estariam suspensos desde dezembro de 2023, devido “problema administrativo”.
Assim, pleiteia o custeio do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 107042490 fora concedida por este juízo a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação ao ID 113998516, levantando preliminares de ausência de interesse de agir, alegação de pedido genérico e incerto, além de ausência de juntada de documento de negativa de prestação de serviço pela requerida.
Impugna ainda concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que não negou cobertura contratual ao Promovente e, assim, não poderia ser responsabilizada pela conduta de terceiros ou do beneficiário; impugna ainda pedido de indenização por danos morais, aduzindo que a mera negativa, ainda que indevida, pelo plano de saúde não é capaz de ensejar abalos a direitos da personalidade e, consequentemente, dano moral.
A parte autora mesmo intimada não apresentou réplica (ID 118873055).
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 123233852. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, não acolho impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente, não tendo a parte ré trazido aos autos provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do requerente.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento.
O autor demonstrou cabalmente a necessidade de tutela jurisdicional, em virtude da recusa da ré em autorizar o tratamento prescrito, situação que coloca em risco a sua saúde, configurando interesse processual evidente.
A alegação de que o pedido do autor é genérico e incerto também não prospera.
O autor especificou claramente o tratamento oncológico necessário, bem como os danos morais sofridos, atendendo aos requisitos do art. 322 do CPC, ao indicar com precisão as pretensões deduzidas em juízo.
Acrescento ainda que a suspensão dos serviços pela ré em virtude de supostos problemas administrativos, o que fora demonstrado pelo autor aos Ids m. 106840248 - Pág. 1 e 106840247 - Pág. 1, não pode justificar a negativa de cobertura, especialmente em casos de urgência e tratamentos indispensáveis à vida, como o de natureza oncológica.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas pela ré.
Com relação ao mérito, verifica-se que a ré, ao negar a cobertura do tratamento oncológico necessário ao autor, agiu de forma abusiva, violando o disposto no Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem os contratos de plano de saúde.
A negativa de cobertura, especialmente em situações que envolvem risco de vida, como é o caso, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao autor, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
Nesse contexto, destaco que o STJ, no julgamento do EDcl no REsp nº 1.830.940/SP, decidiu que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, portanto, solidariedade entre as integrantes (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20.03.2020).
No âmbito dos planos de saúde, especificamente em relação às operadoras do sistema UNIMED, é imperioso destacar que os contratos celebrados entre o paciente e a operadora de saúde, bem como os contratos de intercâmbio entre as operadoras, não podem impor obstáculos que prejudiquem o tratamento de pacientes, especialmente aqueles que são portadores de doenças graves, como o câncer.
A legislação e a jurisprudência têm estabelecido um entendimento bastante claro de que as cláusulas contratuais, ou eventuais divergências entre operadoras de saúde, não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, e ao dever de continuidade e adequação do tratamento médico necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, podendo ser promovido por meio de políticas públicas e pela atuação de entidades privadas, como os planos de saúde.
Ademais, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, estabelece que as operadoras devem garantir a cobertura integral dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de doenças previstas no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o que inclui o câncer.
No caso em tela, entendo que fora caracterizada a falha na prestação de serviço pela ré, não tendo sido demonstrada eventual inadimplência do autor ou qualquer justificativa para a não prestação do serviço, o que somente se efetivou após concessão de tutela de urgência por este juízo sob pena de imposição de multa diária.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a recusa da ré em autorizar o tratamento essencial para o controle da saúde do autor gerou angústia, sofrimento e agravamento do seu estado emocional, considerando o quadro clínico grave.
O valor da indenização deve ser arbitrado de forma proporcional ao dano sofrido e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Assim, entendo que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel da Silva Ataíde para:Condenar a ré Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA ao custeio integral da TERAPIA HORMONAL DE BLOQUEIO DE TESTOSTERONA do autor enquanto durar o tratamento; Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% a.m desde a data da citação.
Custas e honorários pela ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
15/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:12
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 12/06/2024 23:59.
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12/05/2024 07:59
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:51
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 31/01/2024 06:00.
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27/02/2024 18:28
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:57
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:25
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ATAIDE em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 13:51
Mandado devolvido cancelado
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15/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA SILVA ATAIDE - CPF: *47.***.*68-34 (AUTOR).
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15/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801040-50.2024.8.14.0301.
AUTORe: MANOEL DA SILVA ATAÍDE.
RÉ: UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (END.: Rua Rio Amapá, 374, Conj.
Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM, CEP: 66.053- 150, telefone: (91) 4009-5200).
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte Autora é portador de doença grave (neoplasia maligna – câncer de próstata), diagnosticada em 2015, e desde então até os dias atuais realiza tratamento oncológico.
A inicial foi instruída com diversos documentos, inclusive laudo médico e prescrição do tratamento recomendado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, BEM COMO A URGÊNCIA NO ATENDIMENTO A SER PRESTADO PELA REQUERIDA, por meio do fornecimento do tratamento médico adequado, como a autorização para realização de consultas, exames e fornecimento de tratamento prescrito pelo médico responsável.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a Requerida, no prazo de 24 horas, custeie integralmente o tratamento oncológico do autor, em especial a TERAPIA HORMONAL DE BLOQUEIO DE TESTOSTERONA, em tantas sessões quantas forem indicadas pela médica deste, reembolsando os valores eventualmente despendidos, bem como se abstenha de suspender ou interromper o tratamento.
No caso de descumprimento da liminar ora deferida, poderá incidir o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
INTIME-SE a parte Ré da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, a fim de não incidir as sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Ao término deste plantão, encaminhar os autos à Vara de Origem.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM -
10/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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