TJPA - 0800934-79.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 08:11
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 08:26
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 15:55
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:55
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800934-79.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: SANDRA DE SOUZA LEITÃO, portadora do RG nº 4450506 PC/PA e CPF nº *12.***.*34-72, residente e domiciliada na Rua Municipalidade, nº 937, Residencial Olimpus, Ed.
Netuno, apto 501, Bairro: Umarizal, CEP: 66.050-350, Belém-PA, celular nº 91-99314-0757.
Requerido: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO, 37 anos, residente e domiciliado na Av.
Conselheiro Furtado, nº 2312, Ed.
Torre Genesis, apto 1103, Bairro: Cremação, CEP: 66.040-105, Belém-PA.
A Requerente, SANDRA DE SOUZA LEITÃO, em 30/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO, sob a alegação de que foi ofendida.
Relatou que possui um filho criança com o requerido e que estão separados há 06 anos e que todas as vezes que necessita ter contato com o requerido, em razão do filho, sempre lhe ofende na frente do próprio filho: “vai com tua mãe, que é mentirosa, desequilibrada” e que também lhe manda mensagens pelo celular: “por isso que tu só te fode, tu vai ficar sem casa e se tu for embora, tu não leva o nosso filho”.
Requereu medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 15/01/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses, ressaltando que o requerido não esta impedido de ter contato com o filho.
Em manifestação, o Requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que, de fato, conviveu em união estável com a autora e tem um filho em comum, de nome Arthur Leitão Noronha e desde a separação de fato ocorrida no dia 11 de abril de 2020 a autora vem travando judicialmente uma interminável lide de guarda e alimentos - processo nº. 0842438-16.2020.8.14.0301 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora), inclusive com pedido incidental de busca e apreensão do menor Arthur Leitão Noronha formulado pela autora e negado pelo juízo de família em sede de decisão interlocutória do dia 19/01/2024 (7ª Vara de Família de Belém).
Ademais, a autora está travando batalha judicial com os pais dele em sede ação de reintegração de posse - processo nº.0809739-35.2021.8.14.0301 , em tramite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Prossegue que não há qualquer tipo de violência contra a autora, seja prevista na Lei Maria da Penha, seja prevista em diplomas penais e/ou civis, mas sim questões de natureza familiar que estão sendo discutidas nos citados processos.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 03 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 05:53
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:12
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/01/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0800934-79.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.100221-3 Requerente: SANDRA DE SOUZA LEITÃO, portadora do RG nº 4450506 PC/PA e CPF nº *12.***.*34-72, residente e domiciliada na Rua Municipalidade, nº 937, Residencial Olimpus, Ed.
Netuno, apto 501, Bairro: Umarizal, CEP: 66.050-350, Belém-PA, celular nº 91-99314-0757.
Requerido: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO, 37 anos, residente e domiciliado na Av.
Conselheiro Furtado, nº 2312, Ed.
Torre Genesis, apto 1103, Bairro: Cremação, CEP: 66.040-105, Belém-PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui uma filha menor de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/01/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/01/2024 21:46
Conclusos para decisão
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14/01/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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