TJPA - 0801282-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 15:09
Decorrido prazo de GUILHERME FONTELLES LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:09
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA PARAENSE em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:44
Audiência Una cancelada para 03/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 07:48
Decorrido prazo de GUILHERME FONTELLES LEITE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:54
Decorrido prazo de GUILHERME FONTELLES LEITE em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0801282-09.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GUILHERME FONTELLES LEITE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, apto 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Reclamado: Nome: ASSEMBLEIA PARAENSE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4614, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 AUDIÊNCIA UNA: 03/06/2024 – 11h:00min DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC. À Secretaria para incluir no polo passivo da lide RURIK BRIZART MASSOUD, consoante dados informados na petição de Id nº. 107332923.
Após, cite-se a parte reclamada retro mencionada e intimem-se todos os litigantes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado das partes reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito substituta automática da 3ªVJEC -
02/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:31
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de GUILHERME FONTELLES LEITE em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:24
Decorrido prazo de GUILHERME FONTELLES LEITE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA PARAENSE em 12/01/2024 20:46.
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12/01/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:19
Declarada suspeição por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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11/01/2024 23:06
Conclusos para decisão
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11/01/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 12:56
Juntada de Carta
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11/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:00
Declarada suspeição por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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11/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801282-09.2024.8.14.0301.
AUTOR: GUILHERME FONTELLES LEITE,.
RÉ: ASSEMBLEIA PARAENSE.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Pretende o Autor a suspensão da final do campeonato de futebol de campo, categoria sub-17, que está marcada para o dia 12/01/2024.
A inicial está acompanhada de documentos, inclusive com cópia do procedimento administrativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, ainda que tenham sido apresentados diversos documentos, verifico que houve o regular andamento de procedimento administrativo.
No entanto, a parte Demandante está irresignada com o julgamento e indeferimento de seus pleitos pelo corpo diretivo da Demandada.
Ademais, não restou configurado o perigo da demora que justifique a apreciação do pedido liminar durante este plantão judicial.
O último e-mail trocado entre as partes foi enviado/recebido em 09/01/2024, a partida da final está agendada para o dia 12/01/2024, não sendo apresentado qualquer motivo que justifique a impossibilidade de protocolo desta demanda durante o horário do expediente forense regular.
Ante o exposto, nos termos do fundamento acima, considerando a ausência no preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ESTE PROVIMENTO PODERÁ SER REVISTO PELA VARA COMPETENTE, ANTE O SEU CARÁTER PROVISÓRIO, UMA VEZ DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Publique-se e intimem-se.
Ao término do plantão, encaminhar os autos para a Vara Competente para regular prosseguimento do feito.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO FÓRUM CÍVEL DE BELÉM -
10/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 15:02
Audiência Una designada para 03/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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