TJPA - 0842639-42.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0842639-42.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN TAISY DA SILVA CORREA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por EVELYN TAISY DA SILVA CORREA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 12057962), que em janeiro de 2016 passou a sofrer de fortes dores abdominais, buscando atendimento em diversas ocasiões no Hospital Layr Maia, credenciado pela ré.
Alega que, apesar de exames indicarem alterações como neutrófilos elevados e a presença de líquido na pelve, o diagnóstico foi protelado.
Narra que, após a realização de uma Ressonância Magnética (ID 12058394), que apontou a possibilidade de neoplasia primária (câncer), abscesso tubo-ovariano ou lesão hemática complexa, o médico assistente diagnosticou-a com câncer e indicou a realização de uma cirurgia de laparotomia exploradora.
Afirma que, durante o procedimento cirúrgico, realizado em 28/04/2016, constatou-se que a real causa de seu quadro clínico era uma gravidez tubária, e não câncer.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço médico, consubstanciada no erro de diagnóstico e na realização de uma cirurgia altamente invasiva e desnecessária, que poderia ter sido evitada ou substituída por um procedimento menos invasivo caso o diagnóstico correto fosse estabelecido a tempo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 700,00 por danos materiais, R$50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente resultante da cirurgia.
Em sua contestação (ID 15527012), a ré arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, sustentando que os exames eram inconclusivos e apresentavam múltiplas hipóteses diagnósticas.
Alegou que a laparotomia exploradora era o procedimento indicado para elucidar o quadro clínico complexo e que, mesmo diante de um diagnóstico de gravidez ectópica, a cirurgia seria necessária.
Impugnou os pedidos de indenização, afirmando a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade.
Foi determinada a realização de perícia médica para elucidar a controvérsia técnica (ID 17255363).
Réplica da parte autora, com os quesitos (ID 18106419).
Quesitos da parte demandante (ID 40556364).
O Laudo Médico Pericial, elaborado pela perita Dra.
Clara Paumgartten de Oliveira, foi juntado aos autos sob o ID 82139183.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de imediato, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de designar-se audiência de conciliação, neste momento, a uma, pela oposição manifestada pela parte requerente, a duas, pelo extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação até o presente momento.
Passo à análise da preliminar.
Preambularmente, a ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º deste diploma legal), bem como a par da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A operadora de plano de saúde, ao indicar e disponibilizar uma rede de hospitais e médicos credenciados, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, perante o consumidor, assume a responsabilidade pela qualidade do atendimento prestado.
A jurisprudência deste Tribunal indica de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por atos de imperícia, imprudência ou negligência praticados pelos profissionais e estabelecimentos de sua rede credenciada.
Nesse diapasão: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE CULPA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva esbarra no entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, o qual firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela falha na prestação do serviço médico é objetiva, impondo-se assim, a rejeição da preliminar suscitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da existência ou não de falha na prestação de serviço pela operadora do plano de saúde a ensejar o pagamento de indenização por danos morais . 3.Consta das razões deduzidas pela ora apelante a alegada a ausência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, não restando caracterizado os requisitos insculpidos no artigo 186 Código Civil c/c artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como a alegação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ser excessivamente elevado, razão pela qual defende a necessidade de sua minoração. 4.No caso em questão, com base nas provas trazidas aos autos, o alegado dano moral decorre da suposta falha na prestação dos serviços, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado no testículo direito, quando o correto deveria ser feito no testículo esquerdo, tendo o menor que se submeter à outra cirurgia para solucionar o problema congênito que, por erro médico, não foi sanado . 5.Destarte, tem-se que o valor fixado em sentença, no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessivo para compensar adequadamente os danos extrapatrimoniais sofridos pelo apelado, impondo-se assim, a reforma da sentença nesse capítulo. 6 .Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para tão somente reduzir o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08068767720198140301 19238657, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, por fazer parte da cadeia de consumo e ser responsável pela escolha e disponibilização dos prestadores de serviço, a ré possui legitimidade para responder pela suposta falha ocorrida.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao mérito.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde por falha na prestação de serviços médicos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No entanto, a análise de tal responsabilidade perpassa pela verificação de culpa do profissional médico, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Da Análise do Laudo Pericial e da Configuração da Falha no Serviço O cerne da questão reside em verificar se houve falha no diagnóstico e na condução do tratamento da autora que resultou nos danos alegados.
Para tanto, a prova técnica é fundamental.
O Laudo Médico Pericial (ID 82139183) é conclusivo e esclarecedor.
A Sra.
Perita, ao responder aos quesitos, apontou diversas falhas na prestação do serviço médico: 1.
Atraso no Diagnóstico e Tratamento: A perita constatou que, embora os exames de 24/02/2016 já indicassem sinais de rotura, com grande quantidade de líquido livre na cavidade abdominal, a intervenção cirúrgica só ocorreu em 28/04/2016, mais de dois meses depois.
O laudo é categórico ao afirmar que: "Pelo tempo levado entre apresentação dos sintomas e tratamento definitivo, o quadro da paciente agravou-se, restando então a laparotomia exploradora com tratamento efetivo, tendo em vista o aumento consideravel e liquido livre em cavidade abdominal e aumento expressivo da massa em ovário esquerdo." 2.
Falha na Investigação Diagnóstica: O parecer técnico ressalta que, diante de um quadro de mulher em idade fértil com dor abdominal, atraso menstrual e um exame de Beta-hCG positivo (ID 12058401), a hipótese de gravidez ectópica deveria ter sido investigada com prioridade, inclusive com dosagens seriadas do hormônio, o que não ocorreu.
A perita afirma: "o médico assistente deveria ter solicitado o exame de dosagem seriada de Beta-hCG qualitativo, uma vez que positivo o Beta-hCG e visualizado que não havia sinais de gravidez em desenvolvimento dentro do útero, deveria ter sido incluído na investigação a hipótese de gravidez ectópica." 3.
Necessidade de Cirurgia Mais Invasiva como Consequência da Falha: O laudo pericial estabelece um nexo causal direto entre a demora no diagnóstico e a necessidade do procedimento mais invasivo.
A perita esclarece que, se o diagnóstico e a condução tivessem sido mais ágeis, um tratamento menos invasivo (laparoscopia) poderia ter sido realizado.
Contudo, o agravamento do quadro, causado pela demora, tornou a laparotomia a única opção viável.
Nas palavras da expert: "A laparoscopia pode ser utilizada como intervenção cirúrgica menos invasiva e de maior acurácia [...].
Devido ao tempo prolongando entre diagnóstico e tratamento, não houve opção a não ser a intervenção por via de Laparotomia [...]" Desta forma, o parecer técnico-científico, elaborado por profissional equidistante das partes, comprova de forma inequívoca a falha na prestação do serviço.
Houve erro de diagnóstico por omissão (não investigar adequadamente a principal hipótese diagnóstica) e um atraso injustificado na realização do tratamento, o que agravou o quadro da autora e a submeteu a um procedimento mais gravoso e com maiores consequências estéticas.
Dos Danos Indenizáveis Configurada a falha no serviço e o nexo de causalidade, passo à análise dos danos. · Dano Material: A autora comprovou o dispêndio de R$ 700,00 (ID 12058409) para a realização de biópsia.
Sendo este um custo decorrente do procedimento cirúrgico, que se deu em consequência da falha diagnóstica, o ressarcimento é devido. · Dano Moral: O dano moral é manifesto.
A autora sofreu por meses com dores, passou pela angústia de receber um diagnóstico de câncer, e foi submetida a uma cirurgia de grande porte que poderia ter sido evitada.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando abalo psíquico e sofrimento que merecem reparação.
O valor de R$ 50.000,00 pleiteado se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano. · Dano Estético: A laparotomia exploradora resultou em uma cicatriz permanente e extensa no abdômen da autora, conforme se observa nas fotografias juntadas (ID 12058578).
Conforme o laudo pericial, este procedimento mais invasivo foi uma consequência direta da demora no tratamento.
O dano estético, portanto, está configurado e é cumulável com o dano moral (Súmula 387/STJ).
O valor de R$ 50.000,00, considerando a natureza permanente da lesão à sua integridade física e estética, também se revela adequado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à autora, EVELYN TAISY DA SILVA CORREA, a título de danos materiais, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com fulcro no art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a do desembolso (29/04/2016) – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir da data de citação – por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir da data de citação – por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir da data de citação – por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do sei 0013992-09.2025.8.14.0900. O Assunto (Planos de Saúde) foi retirado
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12/07/2025 20:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:05
Decorrido prazo de EVELYN TAISY DA SILVA CORREA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:05
Decorrido prazo de EVELYN TAISY DA SILVA CORREA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas pendentes e, em sendo o caso, cobrança através de ato ordinatório.
Após, conclusos para julgamento do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0842639-42.2019.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte ré a fim de que se manifeste acerca do laudo pericial de ID 82139183, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:18
Juntada de Laudo Pericial
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02/11/2022 01:50
Decorrido prazo de Gisele Cravo Guimarães da Silva em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2022 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:36
Decorrido prazo de KATIA REGINA CORDOVIL DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 08:06
Nomeado perito
-
15/05/2020 13:03
Conclusos para decisão
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14/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
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02/12/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 13:38
Juntada de carta
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23/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 08:39
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 09:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/10/2019 08:17
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 09:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2019 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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