TJPA - 0004737-16.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 14:59
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:47
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004737-16.2004.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALPHA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-16.2004.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO – OAB/PA 14.665 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3.210 APELADO: ALPHA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES – OAB/PA 8.165 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
ILEGALIDADE DE PROTESTO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1- O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, relativamente ao período em que se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, consoante Súmula nº 331, IV, do TST. 2.
Restando evidenciado que o inadimplemento se deu por parte da requerida/contratada, ao deixar de cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento das verbas trabalhistas de seus funcionários terceirizados, é justificável a retenção dos créditos, sendo tal penalidade prevista em contrato firmado entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço. 3 - Recurso conhecido e provido, para fins de declarar a ilegalidade dos protestos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 4491118 Páginas 14-18, proferida pelo M.M.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da AÇO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ajuizada pelo apelante, em face da apelada, julgou improcedente os pedidos da inicial.
Cuida-se na origem de CANCELAMENTO DE PROTESTO, onde a parte autora alega no id. 4491053 Páginas 4-10, que celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada de suas instalações e, foi acionada judicialmente por diversos funcionários da requerida que não vinham recebendo as verbas devidas, tendo que arcar com débitos trabalhistas de sua prestadora.
Alega que desta forma, adimpliu o seu débito junto a requerida, tendo feito inclusive através de depósitos judiciais, de forma que o protesto da duplicata foi totalmente indevido.
Em sentença de id. 4491118 Páginas 14-18, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que são exigíveis os títulos e legítimos os protestos contestados.
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação no id. 4491119 Páginas 4-11, onde em apertada síntese, alega que a sentença proferida pelo juízo a quo, está totalmente equivocada, merecendo reforma integral em seu conteúdo.
Ressalta que havia previsão contratual para retenção dos créditos da apelada para reembolso de despesas oriundas de processo judicial, bem como que a prestação dos serviços se dera apenas até o dia 12 de junho de 2003 e não até o dia 30 como afirmado na sentença.
Além da Apelada sequer ter apresentado as notas fiscais dos meses de maio e junho de 2003.
Alega ainda que a recorrida deixou depagar os salários de seus funcionários desde o mês de maio de 2003, o que ensejou o bloqueio do TRT e, o bloqueio posterior se deu pela própria CELPA que agiu no intuito de garantir o direito dos obreiros da apelada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reformar a sentença de primeiro grau, no afã de se julgar totalmente procedente a demanda, declarando-se nulo os títulos protestados.
A Apelação foi recebida no duplo efeito (id. 4491121 - Pág. 3).
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 4491121 - Pág. 6.
Após regular distribuição, o feito foi inicialmente distribuído a relatoria da Exma.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (id. 4491122 - Pág. 4), que se julgou suspeita para atuar no feito (id. 4491122 - Pág. 7), sendo o feito redistribuído a relatoria da Exma.
Desa.
Helena Percila de Azevedo Dorneles (id. 4491122 - Pág. 9); ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (id. 4491122 - Pág. 13) e, posteriormente, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2023.
Belém,( PA), 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se acerca de validade ou não dos títulos protestados em desfavor da parte autora, ora apelante.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que assiste razão a recorrente, senão vejamos: A responsabilidade civil consiste basicamente em “responder pelos seus atos”, obrigando uma pessoa a reparar o dano causado a alguém em razão de uma ação ou omissão.
A responsabilidade civil surge quando existe o descumprimento de uma obrigação, quando há a quebra de uma regra, seja por ato ilícito ou por abuso de direito.
Ao contratar uma empresa terceirizada para a prestação de serviço dentro de suas instalações, a empresa tomadora assume responsabilidade por possíveis danos, que podem ser bastante amplos, tanto civis quanto acidentes de trabalho, por exemplo, causados por sua ação ou omissão de acordo com os preceitos do artigo 927 do Código Civil.
No caso em tela, a devedora principal (terceirizada), ao não cumprir com a sua obrigação, transferiu de maneira subsidiária esta sua obrigação para a tomadora, ora Apelante.
Assim, a empresa tomadora responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados referente ao período de prestação de serviços.
A lei fixa expressamente a responsabilidade secundária, medida já adotada pela jurisprudência do TST. (art. 10, § 7º, Lei 6.019/1974).
Deste modo, a tomadora de serviços é responsabilizada, pois, apesar de não ser a real empregadora do trabalhador, é a beneficiária direta e final dos serviços prestados pelo mesmo, não podendo se furtar de qualquer responsabilidade quanto as verbas trabalhista inadimplidas.
Não bastasse isso, verifico que ao contrário do que foi alegado na sentença guerreada, o contrato firmado entre as partes litigantes, prevê expressamente no item 2.16 que: “(...) Em ocorrendo eventuais reclamações trabalhistas e/ou cíveis suscitadas por empregados da CONTRATADA ou terceiros que envolvem diretamente ou indiretamente a CONTRATANTE e que impliquem em despesas para esta, caberá a CONTRATADA reembolsá-la, inclusive daquelas relativas a deslocamento de viagem, hospedagem, transporte, alimentação, custas judiciais e outras de qualquer natureza ligadas a demanda, inclusive os honorários advocatícios (...) Nesta hipótese ficará desde já autorizada a CONTRATANTE a utilizar-se de créditos da CONTRATADA para o reembolso dessas despesas, comprovando-as posteriormente (...)” (id. 4491061 - Pág. 17).
Grifo nosso.
Portanto, vigente o contrato entre as partes, de se reconhecer a incidência do item 2.16, tendo agido a autora/apelante, portanto, em exercício regular de seu direito ao reter os pagamentos à requerida/apelada, patente a existência de débitos trabalhistas da contratada.
Assim, plenamente possível a retenção do crédito da empresa contratada para ressarcimentos de despesas oriundas de reclamações trabalhistas de funcionários da própria contratada, primeiro por expressa previsão contratual e, segundo, para se evitar o enriquecimento ilícito da apelada em detrimento da empresa apelante.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Ação monitória que visa o adimplemento de débitos originados da prestação de serviços de entrega – Incontroversa a efetiva prestação do serviço - Controvérsia quanto à incidência da cláusula do contrato entabulado entre as partes, a qual prevê a retenção de pagamentos caso a autora não apresentasse relatório demonstrando estar quite com suas obrigações trabalhistas - Própria autora que reconhece a existência do contrato em sua petição inicial - Demonstrada a vigência do contrato entabulado livremente entre as partes - Reconhecida a incidência da cláusula contratual nº 6.2.3, tendo agido a ré, portanto, em exercício regular de seu direito ao reter os pagamentos à autora – Ausente abusividade da cláusula contratual - Precedentes deste E.
TJ - Ação improcedente – Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - III – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa – Apelo improvido (TJ-SP - AC: 10131064720218260011 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 04/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023).
RECURSO ORDINÁRIO.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, relativamente ao período em que se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, consoante Súmula nº 331, IV, do TST. 2.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ALCANCE.
A abrangência da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços estende-se ao pagamento de toda parcela trabalhista decorrente da prestação laboral, excetuadas apenas as obrigações de fazer, por ser personalíssima do empregador. 3.
RETENÇÃO DA CTPS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
A retenção da CTPS não acarreta meros dissabores ao trabalhador, mas sim um desgaste pessoal passível de indenização, cujo dano se pode presumir "in re ipsa".
Assim, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, bastando, para a sua caracterização, a conduta faltosa, consistente na retenção do documento mais importante na relação trabalhista, e o nexo causal entre a ação e o fato, presumindo-se o prejuízo moral suportado pelo empregado.
Contudo, tem-se por razoável e adequado minorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, sem resultar em enriquecimento sem causa do reclamante.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TRT-7 - ROT: 00012030720205070024 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2021) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C.
COBRANÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Não se infere qualquer abusividade na obrigação assumida pela contratada de apresentar à contratante os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, cuja cláusula contratual foi livremente pactuada sem qualquer vício de consentimento.
Se a contratada descumpre tal obrigação, pode a contratante reter o pagamento da contraprestação, sendo invocável a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Exegese do art. 476 do CC .
Multas previstas contratualmente para o caso de descumprimento contratual que são devidas.
Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1058605-25.2014.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016).
Neste diapasão, a retenção dos créditos da empresa contratada deve ser reconhecida como válida, na medida em que a empresa contratante arcou com pagamento das verbas trabalhistas que eram devidos exclusivamente pela empresa contratada.
ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU provimento à apelaçÃO interposta, para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, NO AFà DE DECLARAR a ilegalidade do protesto.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 19/12/2023 -
19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/02/2021 10:46
Juntada de
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08/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 16:26
Processo migrado do Sistema Libra
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08/02/2021 16:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/02/2021 16:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 12:28
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 11:02
Remessa
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13/08/2020 09:58
CONCLUSOS
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16/07/2020 10:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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16/07/2020 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/07/2020 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/07/2020 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/07/2020 20:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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08/07/2020 20:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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27/07/2017 09:03
CONCLUSOS
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27/07/2017 09:03
CONCLUSOS
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26/07/2017 12:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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26/07/2017 11:31
RETIRADA PARA XEROX - Autos de 01 vol c/236 fls. Retirado pelo advogado RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES-OAB:8165,TEL:999623613
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26/07/2017 10:42
AGUARDANDO ADVOGADO
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26/07/2017 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - À SECRETARIA A PEDIDO DO ADVOGADO PARA COPIA
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27/03/2017 10:07
CONCLUSOS
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27/03/2017 09:37
CONCLUSOS
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07/03/2017 09:54
CONCLUSOS
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14/02/2017 12:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. com 236 fls
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09/02/2017 11:02
A SECRETARIA
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09/02/2017 11:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/01/2017 14:00
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/01/2017 14:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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31/01/2017 09:28
Remessa
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20/01/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/04/2016 10:29
OUTROS
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20/04/2016 10:29
OUTROS
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29/03/2016 15:21
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
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08/04/2015 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/04/2015 10:53
A SECRETARIA
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07/04/2015 10:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/04/2015 14:33
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/04/2015 14:33
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA para DESEMBARGADOR RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Justificat
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19/03/2015 10:02
Remessa
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18/03/2015 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2015 08:41
Mero expediente - Mero expediente
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18/03/2015 08:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/02/2015 11:47
CONCLUSOS
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12/02/2015 07:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/02/2015 09:44
A SECRETARIA
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11/02/2015 09:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/02/2015 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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09/02/2015 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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09/02/2015 12:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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09/02/2015 12:58
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/02/2015 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUT
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17/10/2014 15:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430477641
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17/10/2014 15:56
CADASTRO DE PROTOCOLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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