TJPA - 0814588-59.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de DONATO AZEVEDO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:51
Decorrido prazo de DONATO AZEVEDO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0814588-59.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço , Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: DONATO AZEVEDO FILHO Endereço: Rua Sergipe, 16, Belo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-140 REQUERIDO (A)S: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos os autos. 1.0 - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2.0 – FUNDAMENTO Trata-se de ação Indenizatória na qual a parte reclamante alegou que adquiriu passagens aéreas junto a companhia aérea reclamada para percorrer o trecho entre Salvador/BA e Marabá/PA.
Segundo o demandante o voo de Salvador para Recife, e de Recife para Belém, ocorreram sem maiores problemas, contudo, ao desembarcar em Belém, houve a notícia de que o voo para Marabá havia sido cancelado e devido as várias horas de espera além de perdas de compromissos profissionais alegou que sofreu uma séria de dissabores repercutindo negativamente no seus direitos da personalidade.
Acerca do caso em tela, há várias julgado do STJ nos quais o dano moral, na hipótese de atrasos ou cancelamentos de voos, foi considerado in re ipsa.
Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a Corte promoveu nova interpretação sobre o tema.
Nos termos do novo posicionamento do STJ houve o entendimento de que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbraria automaticamente que o dano moral pudesse ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores deveriam ser considerados a fim de que se pudesse averiguar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão sofrida, de cunho extrapatrimonial ou não, sendo isso que será analisado para fins ou não de concessão de dano moral.
No mais, tal entendimento ainda encontra-se positivado no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê que eventual a indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Noto que na inicial o autor não demonstrou que teve qualquer despesa com hospedagem, alimentação ou transportes, daí denoto que a ré cumpriu com os deveres correlatos as obrigações estabelecidas na Resolução 400 da Anac no que tange a assistência material aos passageiros.
Cabe ainda destacar que em relação as alegadas perdas de compromissos profissionais pelo autor, em análise aos autos, noto que ele não apresentou nenhum elemento probatório consistentes em algum tipo de prejuízo em decorrência do cancelamento do voo.
Por fim, em relação as alegadas elevadas horas de espera para se chegar em Marabá, que inclusive fundamenta a pretensão em relação aos danos morais, não vislumbrei uma situação de dessarazoabilidade e de desproporcionalidade no caso em tela, em especial porque o autor estava tendo toda a assistência material pela companhia aérea reclamada.
Assim, caso fosse uma situação insustentável para o autor ter de esperar um transporte fornecido pela empresa demandada de Belém para Marabá em decorrência do tempo de espera, bastava que ele simplesmente pegasse, sem maiores dificuldades, por exemplo, um transporte rodoviário entre as cidades.
Assim, apenas o desperdício injusto e intolerável de tempo poderá justificar eventual reparação pelos danos morais sofridos, o que entendo não foi o caso, conforme fundamentação supra.
E, no caso, vislumbra-se que não há elementos probatórios que revelem lesão a direitos da personalidade.
Assim, o conjunto probatório trazido aos autos é totalmente desfavorável a parte autora, isso porque mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato alegado conforme impõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. 3.0 – DISPOSITIVO Por tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
P.R.I.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DONATO AZEVEDO FILHO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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