TJPA - 0824614-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0824614-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição protocolada no ID 141224662, defiro o pedido de habilitação dos advogados do denunciado e determino a intimação dos mesmos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Belém /PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0824614-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição protocolada no ID 141224662, defiro o pedido de habilitação dos advogados do denunciado e determino a intimação dos mesmos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Belém /PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 14:32
Juntada de Ofício
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0824614-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o advogado do denunciado não apresentou alegações finais no prazo legal, apesar de devidamente intimado, conforme se observa da certidão de ID 134720832, intime-se o réu, por oficial de justiça, para constituir novo advogado para oferecimento dos memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário ser-lhe-á nomeado Defensor Público para atuar em sua Defesa.
Oficie-se à OAB/PA para as providências devidas, com fundamento no artigo 265 caput do CPP, tendo em vista que o advogado do denunciado, sem justo motivo, deixou de oferecer alegações finais de defesa mesmo devidamente intimado.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/02/2025 15:07
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:42
Decorrido prazo de PAULO ANDREY DE AZEVEDO MAIA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0824614-30.2023.8.14.0401 Denunciado: MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA Infração Penal: art. 129 do CPB DESPACHO Considerando o teor da certidão doc. id. 130871203, determino a intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça do advogado do denunciado constituído nos autos Dr.
PAULO ANDREY DE AZEVEDO MAIA OAB/PA 24614, para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação do art.265 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:45
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 15/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 03:40
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0824614-30.2023.8.14.0401 DENUNCIADO: MÁRCIO JOSÉ MORAES DE OLIVEIRA Capitulação Penal: artigo 129, caput do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na 3a Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e a Dra.
JULIANA DIAS FERREIRA DE PINHO NOBRE, representante do Ministério Público (presente por meio de videoconferência).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o denunciado, acompanhado de seu advogado o Dr.
PAULO ANDREY DE AZEVEDO MAIA OAB/PA 24614.
Presente as testemunhas de defesa NILCIVALDO DE SOUZA ALMEIDA, MILTON DE SOUSA ALMEIDA.
Presente a vítima Presentes a testemunha de acusação KLÉBER DO ROSÁRIO PIMENTEL.
Presente os estudantes do curso de Direito Gabriel Pontes Neves, Camila Silva Costa e Thais Victoria Ferreira Goncalves Rocha.
Nesta ocasião o patrono do denunciado ratificou a defesa escrita com documentos anexos que já constam dos autos no DOC ID 128177422, tendo pleiteado a oitiva do Sr.
NILCIVALDO DE SOUZA ALMEIDA e MILTON DE SOUSA ALMEIDA.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: "Não vislumbrando, este Juízo, elementos suficientes para rejeição da exordial acusatória ou para a absolvição sumária, inclusive considerando que as alegações de Defesa apresentadas pelo advogado do denunciado constituem matéria de mérito que será analisada por ocasião da sentença, recebo a denúncia protocolada nos autos contra MÁRCIO JOSÉ MORAES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 129 caput do CPB, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato." O Ministério Publico formulou proposta de suspensão condicional do processo que não foi aceita pelo acusado.
O MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas arroladas na denúncia: 1) ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA, brasileiro, paraense, casado, profissão agente de trânsito, RG n° 1402197 PC/PA, nascido em 22/11/2006, filho de Wallace Reid dos Santos e Mota e Maria Eudoxia da Silva e Mota, residente em Travessa angustura, 3255, apto 1303, bairro do marco, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino médio completo, é eleitor.
Aos costumes respondeu ser vítima sendo ouvido na condição de informante.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE. 2) KLÉBER DO ROSÁRIO PIMENTEL, brasileiro, paraense, casado, profissão agente de trânsito, RG n° 4385318 PC/PA, nascido em 05/07/1983, filho de Sebastião Borges Pimentel e Fatima Alves do Rosario, residente Residencial Luiza Teles, frua Itabira, 196-A, casa 10, Ananindeua/PA, sabendo ler e escrever, ensino médio completo, é eleitor.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
Ato contínuo o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha SD PM Robson Wagner de Araújo Junior, o que foi homologado por este Juízo sem oposição da defesa.
EM SEGUIDA O MM.
JUIZ PASSOU A OUVIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: 1)NILCIVALDO DE SOUZA ALMEIDA, brasileiro, paraense, união estável, profissão assistente de ônibus, RG n° 6816111 PC/PA, nascido em 09/07/1992, filho de Luiz Mario de Almeida e Maria Marita de Souza Almeida, residente Travessa timbó, n° 3335, bairro do Marco, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino superior completo é eleitor.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE. 2) MILTON DE SOUSA ALMEIDA, brasileiro, paraense, solteiro, profissão gesseiro, RG n° 6816111 PC/PA, nascido em 09/07/1992, filho de Luiz Mario de Almeida e Maria Marita de Souza Almeida, residente Travessa timbó, entre trindade e acatauassu nunes, n° 3335 - fundos, bairro do marco, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino fundamental incompleto, é eleitor.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado.
NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADA PELO MM.
JUIZFOI ENCERRADO O DEPOIMENTO.
PASSOU-SE A INTERROGAR O DENUNCIADO: Após a leitura da denúncia ao acusado, e esclarecidas as garantias constitucionais (inciso LXVIII,Art.5° da CF/88), tendo sido assegurado o direito de entrevista do denunciado com seu advogado, passou o MM.
Juiz a interrogar o denunciado, que declarou chamar-se: MÁRCIO JOSÉ MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 09/03/1977, filho de Januário Cezar de Oliveira e Maria de Nazaré Moraes de Oliveira, portadora da CI n. 2654071 - PC/PA, inscrito no CPF/MF sob n. 603.611,742-68, residente na Alameda Osvaldo Coelho, n. 80, bairro Curió-Utinga, entre Passa.
Matilde e Pass.
Gusmão, nesta cidade de Belém, Estado do Par, CEP: 66.610- 080, telefone: (91) 98374-0066. sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitor.
INTERROGATÓRIO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Considerando a existência de outra audiência de instrução na presente data, vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para oferecimento de alegações finais sucessivamente no prazo legal.
Após conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função de Assessora de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTORA DE JUSTIÇA: PRESENTE POR MEIO DE VIDEO CONFERÊNCIA ADVOGADO: DENUNCIADO: TESTEMUNHAS: -
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:41
Decorrido prazo de KLEBER DO ROSARIO PIMENTEL em 12/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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14/07/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 07:52
Juntada de Ofício
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27/06/2024 07:42
Desentranhado o documento
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27/06/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:58
Expedição de Informações.
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26/06/2024 13:54
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:53
Expedição de Informações.
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26/06/2024 12:34
Juntada de Ofício
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26/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824614-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público constante no DOC ID 114688792, designo a data de 02 de OUTUBRO de 2024, às 10:00 horas e 20 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo denunciado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
25/06/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de denúncia
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08/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824614-30.2023.8.14.0401 Autor do Fato: MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA Vítima: ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA Capitulação Penal: Art. 129 CPB, caput - Lesão Corporal TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos quatorze dias do mês de março do ano de 2024, às 09h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA, acompanhado de advogados PAULO ANDREY DE AZEVEDO MAIA, OAB/PA 24614 e KARINA LOPES TEIXEIRA, OAB/PA 33976.
PRESENTE a Vítima ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA, acompanhado de advogado JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR, OAB/PA 8955, que nesta ocasião pediu prazo para juntada de procuração, o que foi deferido por este juízo assinando o prazo de 15 (quinze) dias.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo a vítima ofertou representação contra o Autor do fato, manifestando sua vontade de que este seja processado criminalmente.
Em seguida, o Órgão Ministerial formalizou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade, que não foi aceita pelo autor do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato e demais provas que entender convenientes no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho até 20MB, texto formato PDF de até 5M, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta n° 001-GP/VP).
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA: ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA: ADVOGADO DO AUTOR DO FATO. -
15/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:56
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ERROL WALLACE DA SILVA E MOTA em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MORAES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824614-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 14 de março de 2024, às 9 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
10/01/2024 14:09
Audiência Preliminar designada para 14/03/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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