TJPA - 0802303-20.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DA SILVA TAVARES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:30
Juntada de Informações
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27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de SUELY COSMA FONSECA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DA SILVA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 21:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Na Comarca de Belém, nos termos da Resolução nº. 23/2007 – GP deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, modificada pela atual Resolução nº. 25/2014 – GP, a competência privativa para cumprimento de cartas precatórias cíveis, excetuadas aquelas concernentes à infância e juventude e matéria fiscal, é da Vara de Carta Precatória Cível da Capital, razão pela qual este Juízo carece de competência para dar cumprimento à diligência deprecada.
Ainda, a Resolução nº 25/2017 que cria e regulamenta o funcionamento da Central de Atermação e Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Belém, em seu art. 6º, estabelece que em caso de Carta Precatória, permanece a competência da Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Belém Isto posto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias Cíveis.
Belém, 17 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:36
Declarada incompetência
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16/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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