TJPA - 0818953-86.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 02:03
Decorrido prazo de FC VENDAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:57
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de FC VENDAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:26
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FC VENDAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 44, Quadra 054, Lote 044, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Coronel Phidias Távora, 360, BLC1 Armazem 1, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21535-510 PROCESSO n. 0818953-86.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por FC VENDAS COM.
E SERVICOS LTDA – ME em face FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 114552264, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 114540210, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 105726672. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A concessão do pedido para fins de que seja determinando que o CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS S/A proceda com os atos necessários para baixa de sua dívida paga conforme já demonstrado, sob pena de multa por descumprimento em valor a ser arbitrado por este Juízo. b) A procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, em valor não inferior a R$. 10.000,00 (dez mil reais; Trata o processo de indenização por danos morais e materiais em que o autor alega que fora negativado em razão de nota fiscal cancelada.
A partir do confronto entre as alegações da parte autora e da ré, bem como dos ônus inerentes a cada uma das partes no processo, tenho que o pedido é improcedente.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, o autor não comprovou minimamente os fatos que alega.
Não há comprovação de que houve a negativação do nome do autor em órgãos de proteção de crédito ou mesmo protesto de título.
Desta feita, as provas juntadas, prints de conversas e e-mails (ID 105726685), são insuficientes para demonstrar que houve a falha na prestação do serviço, consistente na negativação indevida.
A jurisprudência entende que descabe falar em condenação por danos morais quando não comprovada a negativação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373 do CPC , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
No caso, a apelante sustenta que "Em 18/12/2016 foi surpreendida pela inscrição de seu nome no SCPC em razão do Município de Aparecida do Rio Negro ter descontado de seu salário o valor do empréstimo consignado realizado junto a Caixa Econômica Federal, Contratos nº XXXXX11000032456 e nº XXXXX10000442053 no valor total de R$ 705,08 (setecentos e cinco reais e oito centavos), e não ter repassado a instituição financeira". 3.
Não obstante as alegações da recorrente, não há qualquer prova de que seu nome tenha figurado no rol de inadimplentes, em razão de eventual negligência da parte ré, prova esta que não lhe seria difícil produzir.
Ademais, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, "Os documentos juntados tratam-se de Avisos de Cobrança (evento 5, NOTIFICACAO2) e Carta de Aviso de Débito (evento 1, ANEXO5), que apenas notificam a parte autora para regularizar o pagamento sob pena de negativação de seu nome. [...] E não alegue a parte autora cerceamento de defesa tendo em conta que quando intimada sobre a necessidade de produção de novas provas a mesma requereu o julgamento antecipado da lide (evento 14)". 4. À míngua de elementos probatórios suficientes para constatar a inclusão do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, não é possível aferir danos a sua personalidade e moral, sendo descabida eventual tese de indenização por danos morais. 5.
O presente caso difere dos autos nº XXXXX-03.2018.8.27.0000, uma vez que a apelante não comprovou a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, enquanto que a recorrente daqueles autos comprovou. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível XXXXX-74.2020.8.27.2728, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:56) Assim sendo, à míngua de provas concludentes para a predominância da versão do autor nos autos, restando, em última análise, a palavra deste contra a da ré, sem que a prova documental seja apta a amparar, uma ou outra versão, é de se concluir que o fato constitutivo do direito postulado na inicial não foi provado.
Nesse contexto, como o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a única medida possível.
Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que: "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.(...)De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".(STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20) "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.) III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 08:22
Audiência Una realizada para 02/05/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FC VENDAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:03
Decorrido prazo de FC VENDAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:46
Audiência Una designada para 02/05/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FC VENDAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 44, Quadra 054, Lote 044, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Endereço: GENERAL BRUCE, 551, PARTE, SAO CRISTOVAO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20921-030 PROCESSO n. 0818953-86.2023.8.14.0040 DECISÃO Conforme se verifica na Aba Expedientes, a correspondência não foi entregue ao destinatário.
Tendo sido realizada três tentativas de entrega, sem sucesso.
Diante disso, intime-se a parte autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - Flávia Oliveira do Rosário Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas -
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:03
Audiência Una realizada para 27/02/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de FC VENDAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de FC VENDAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA LISBOA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA LISBOA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:20
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818953-86.2023.8.14.0040 Nome: FC VENDAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 44, Quadra 054, Lote 044, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 27/02/2024 08:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
08/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 11:18
Audiência Una designada para 27/02/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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