TJPA - 0910589-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0910589-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:32
Juntada de sentença
-
02/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910589-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO ABREU DOS SANTOS Nome: ALFREDO ABREU DOS SANTOS Endereço: Passagem Sagrado Coração de Jesus, 17, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-114 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Não se trata de pedido de desarquivamento de autos e, sim, de habilitação de advogado pelo réu/apelado, diligência que incumbe à UPJ. 2.
Certifique-se quanto a apresentação ou não de contrarrazão tempestiva e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0910589-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de junho de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0910589-29.2023.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALFREDO ABREU DOS SANTOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, mesmo intimado para comprovar hipossuficiência ou recolher custas iniciais, a parte requerente quedou-se inerte, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Aprioristicamente, ressalte-se que, diante do ajuizamento em massa de ações contra instituições financeiras e o aumento exponencial de demandas temerárias, que tentam utilizar o Judiciário como “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, torna-se ainda mais imperiosa a análise minuciosa dos requisitos essenciais ao recebimento da petição inicial, a se evitar o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita. É de amplo conhecimento deste Juízo que o advogado Júlio Cesar de Oliveira Mendes, que tem inscrição originária no Paraná (OAB/PR nº 103.119) e que passou a atuar no estado do Pará desde abril/2022, tem ajuizado centenas e centenas de ações, com o IMPRESSIONANTE número de 1.100 AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, sendo 300 ações somente nos últimos 06 meses (!!!).
Denota-se, pois, que um único advogado tem provocado uma ENXURRADA COLOSSAL de ações no Tribunal Paraense com ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras, todas com o mesmo perfil: natureza consumerista, em nome de pessoas vulneráveis e de baixo poderio econômico, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas.
Há, portanto, FORTES evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o que impõe ao Magistrado a apreciação ainda mais rigorosa dos pressupostos processuais e condições da ação, para que o Judiciário não seja utilizado levianamente.
INCLUSIVE, POR TAL RAZÃO, outras ações do patrono foram extintas por este Juízo, por emendas insatisfatórias ou falta de emenda, como no presente caso, em que o autor não comprovou sequer a real existência de uma lide ou a boa-fé processual.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada para emendar a exordial, a parte requerente quedou-se inerte, injustificadamente, mesmo tendo certificado sua ciência (id N. 106779564).
Ou seja, o autor NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA e NÃO RECOLHEU AS CUSTAS PROCESSUAIS que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Ressalte-se que o despacho de Id N. 106087499 expressamente consignou que o autor deveria, NO MESMO PRAZO, ou trazer documentos para comprovar hipossuficiência, ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito, contudo, o requerente não procedeu a nenhuma das duas diligências, optando por se manter inerte e ignorar o despacho de emenda.
Não há que se falar em nova abertura de prazo para recolhimento das custas, pois estas deveriam ter sido pagas no prazo da emenda, já que o autor optou por não comprovar a hipossuficiência, ou seja, desistiu do pedido de justiça gratuita.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15), dado que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita nesta oportunidade, em razão da inércia do requerente em comprovar a hipossuficiência.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados (1.100 PROCESSOS), por advogado que NÃO detém escritório neste estado, associado ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações movidas sempre contra instituições financeiras e petições absolutamente idênticas, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça para monitoramento da atuação do profissional JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PR 103.119 e OAB/PA 32.675-A) e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910589-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO ABREU DOS SANTOS Nome: ALFREDO ABREU DOS SANTOS Endereço: Passagem Sagrado Coração de Jesus, 17, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-114 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Nulidade Contratual ajuizada por ALFREDO ABREU DOS SANTOS em face de Banco Pan S/A De pronto, observa-se que o autor está patrocinado pelo advogado Júlio Cesar de Oliveira Mendes, que tem ajuizado centenas e centenas de ações no Tribunal Paraense, com o IMPRESSIONANTE número de 764 AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS em pouco mais de 01 ANO que começou a atuar no Estado do Pará, sendo 248 ações somente nos últimos 90 dias (!!!).
Segundo consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, o referido advogado tem inscrição originária no Paraná (OAB/PR nº 103119), e endereço profissional na cidade de Paranavaí/PR.
O endereço citado pelo advogado na procuração situado na cidade de Belém (Av.
Gov.
José Malcher, nº 153), trata-se, na verdade, de um espaço de coworking (ELEPHANT COWORKING BELÉM - https://elephantcoworking.com.br/unidades/), não tendo sido localizado por este Juízo filial do escritório Andrade, Escarmanhani & Mendes Advogados Associados na cidade de Belém.
Tal como a presente, as ações propostas pelo referido patrono tem sempre o mesmo perfil: petições absolutamente IDÊNTICAS, propostas contra instituições financeiras, em nome de diversos consumidores, com perfil de baixo poderio econômico e que recebem pensão, aposentadoria ou outro benefício assistencial.
Diante deste cenário, TORNA-SE AINDA MAIS IMPERIOSA A ATUAÇÃO DILIGENTE DO MAGISTRADO, de modo a garantir a lisura da prestação jurisdicional, evitando o enriquecimento sem causa e prejuízo às partes, especialmente hipossuficientes.
Neste sentido, o STJ afetou o tema 1.198, originado da decisão do TJ/MS proferido no IRDR nº 16 que firmou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, PU do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, por tratar-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no sentido de: 1.
APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de modo a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA (declaração completa IRPF nos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contracheque dos últimos três meses; folha da CTPS relativas ao contrato de trabalho; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, 3 últimas faturas de energia), sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção da ação e cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, por meio de e-mail.
Protocolo, notificação extrajudicial ou outro meio hábil, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; 3.
JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; 4.
ESCLARECER se, ao tempo da contratação do empréstimo com cartão de crédito (RMC), havia ou não margem consignável para contratação de empréstimo consignado (30%), juntando extrato completo (histórico) com todos os empréstimos ativos e inativos realizados pela autora; 5.
ESCLARECER porque não ajuizou a ação no juizado especial, em vista do baixo valor dado à causa, onde não são cobradas custas judiciais, de modo que seria mais favorável ao consumidor supostamente em estado de pobreza, mormente que não se vislumbra a necessidade de perícia contábil, já que a ação visa a declaração de inexistência do débito pela aplicação de golpe da ré e vício de consentimento do consumidor.
ADVIRTA-SE, desde já que, a qualquer momento, poderá ser determinado o comparecimento pessoal do(a) autor(a) perante o Juízo para confirmar se conhece o advogado em questão, e em quais condições se deu a contratação dos seus serviços.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120809074344900000099500118 2-procuração Procuração 23120809074388600000099500119 3-declaração de pobreza Documento de Comprovação 23120809074427000000099500120 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23120809074463500000099500121 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23120809074498000000099500122 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23120809074530200000099500123 7- declaração de residencia Documento de Comprovação 23120809074589600000099500124 8-Documentos testemunhas Documento de Comprovação 23120809074625100000099500125 -
08/01/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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