TJPA - 0905185-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:54
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS LIMA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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01/11/2024 05:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0905185-94.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
De início, com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
Cinge-se a presente ação sobre a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em 35% do valor líquido da remuneração do autor.
O autor é militar reformado das Forças Armadas, sujeitando-se ao regramento específico da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, segundo a qual são passíveis de ser descontados dos rendimentos dos militares, a título de consignação, até setenta por cento da remuneração bruta.
O STJ já pacificou que a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o militar não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
MP 2.215/2001.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 200 E 295 DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação proposta por militar da Marinha do Brasil, com vista à limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, dos descontos em folha de pagamento, oriundos de empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2.
Inaplicabilidade da orientação contida nas Súmulas 200 e 295 deste Tribunal. 3.
Medida Provisória nº 2.215/01, cujo artigo 14, § 3º, estabelece o limite para os descontos em 70% da remuneração bruta do militar, observadas as deduções obrigatórias. 4.
Contracheques trazidos aos autos que não demonstram a efetivação de descontos em percentual superior ao legalmente permitido. 5.
Manutenção da R.
Sentença de improcedência. 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0811902-06.2023.8.19.0001 202400114349, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso em análise, conforme a documentação apresentada, os descontos realizados respeitam a regulamentação aplicável aos militares das Forças Armadas, não ultrapassando o limite de 70% da remuneração total do autor, não havendo qualquer ilegalidade nos descontos Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
09/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:11
Audiência Una realizada para 29/04/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905185-94.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAQUIM CARLOS LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/04/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE4NDMwZjAtOTNjNi00MWU1LWI5N2MtZTEzZDE4YzdkOTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:21
Audiência Una designada para 29/04/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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