TJPA - 0803531-32.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:43
Arquivado Provisoriamente
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06/08/2025 11:38
Juntada de Informações
-
31/07/2025 08:28
Juntada de decisão
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11/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
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11/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803531-32.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: Nome: SANDRA DA SILVA SOARES Endereço: Distrito da Taboca, zona rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 | SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sandra da Silva Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, alegando que possui a guarda de fato de menor, com base em termo de consentimento firmado pela mãe biológica.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 108018499) alegando, em suma, a ausência de guarda judicial ou adoção formalizada, que a idade da criança não se enquadra nos critérios legais, e a insuficiência de provas da qualidade de segurada especial.
Foi apresentada réplica no id. 109037216.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 124182981).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93 , § 2º , do Decreto n.º 3.048 /1999.
O benefício de salário-maternidade é regulado pelo artigo 71 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 dias.
No caso de adoção ou guarda para fins de adoção, a previsão está contida no artigo 71-A da mesma lei, que dispõe: Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
O dispositivo legal supracitado condiciona a concessão do benefício à existência de adoção formalizada ou guarda judicial deferida para fins de adoção, requisitos que garantem segurança jurídica à situação da criança e do guardião.
No caso, a requerente alega ser mãe adotiva da criança Mateus da Silva e Silva, nascido em 14.04.2019, e que teria cuidado do menor desde o seu nascimento.
Com intuito de comprovar tais alegações, colaciona aos autos termo de consentimento entabulado entre a requerente e a mãe biológica do menor (id. 105960531).
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não apresenta nos autos decisão judicial de adoção ou de concessão de guarda para fins de adoção, havendo apenas um termo de consentimento assinado pela mãe biológica.
Embora tal documento, corroborado com a oitiva de testemunhas em audiência, induzam ao convencimento do exercício da guarda de fato, não substitui o termo de guarda judicial exigido pelo ordenamento jurídico para fins previdenciários.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/90) disciplina o instituto da guarda nos seguintes termos: Art. 33, § 1º.
A guarda confere à criança ou adolescente a posse de estado de filho, com o dever de assistência material, moral e educacional ao menor.
Art. 39.
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
A exigência da guarda judicial para concessão do benefício tem fundamento na necessidade de proteção dos direitos da criança e da regularidade da relação jurídica estabelecida, garantindo que a concessão de benefícios previdenciários seja amparada por decisão judicial que resguarde os interesses do menor e do segurado.
O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) já se manifestou sobre a necessidade de formalização judicial da guarda para fins de concessão do salário-maternidade: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
BENEFÍCIO REQUERIDO EM NOME DA INFANTE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de sua genitora após o parto. 2 .
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991 . 3.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3 .048/1999. 4.
No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019. 5 .
Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual. 6.
O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança.
A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato . 7.
Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar, a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente.
Assim, a petição inicial deveria ter sido ajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome. 8 .
Inclusive, houve decisão mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC. 9.
No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor . 10.
Processo extinto, sem resolução do mérito. 11.
Apelação da parte autora prejudicada .(TRF-1 - (AC): 10244075820234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 17/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024 PAG PJe 17/06/2024 PAG).
Dessa forma, a ausência de guarda judicial no presente caso impossibilita a concessão do benefício, pois o termo de consentimento, ainda que represente a intenção da mãe biológica de transferir os cuidados da criança para a requerente, não equivale à formalização da guarda exigida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandra da Silva Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considerando a ausência de guarda judicial formalizada, requisito essencial para a concessão do benefício de salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:34
Audiência Instrução realizada para 20/08/2024 11:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803531-32.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: Nome: SANDRA DA SILVA SOARES Endereço: Distrito da Taboca, zona rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 | DESPACHO Considerando o interesse em prova testemunhal da parte autora, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 20 DE AGOSTO de 2024, às 11H.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI3ZjQ0ZmMtMjM5ZS00ZDNkLWFlZDktMWExNDRkZjcwOGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º).
INTIME-SE O RÉU, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL É OPCIONAL, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Advirta-se as partes TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
23/05/2024 11:47
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 11:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 00:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0803531-32.2023.8.14.0053 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA SILVA SOARES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO 01.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita; 02.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 03.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 04.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual e por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 05.
EXPEÇA-SE o necessário.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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