TJPA - 0892378-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0892378-42.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE LUIZ CARDOSO LOPES Endereço: Passagem Boa Vista, 132, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-500 Promovido(a): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, s/n, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais vez que a contratação de portabilidade dos empréstimos consignados se deram de forma fraudulenta.
Aduz a inicial, resumidamente, a contratação fraudulenta de três empréstimos consignados (1100134776, 1100134777 e 1100134778).
Informa que o primeiro contrato decorreu de portabilidade não autorizada e os dois últimos sequer reconhece, pelo que pugna pelo reestabelecimento do contrato originário perante o segundo requerido, e declaração de nulidade dos dois últimos.
Deferida a liminar de suspensão dos descontos (id. 106783593), o primeiro requerido apresentou contestação, impugnando a gratuidade judicial e propondo a improcedência da ação, por enteder que a contratação dos empréstimos consignados se deram de maneira regular com a quitação de outros empréstimos.
O segundo requerido, por seu turno, argumenta por sua ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência total do pedido.
Rejeito as preliminares de impugnação a gratuidade judicial e ilegitimidade passiva.
A uma, a requerida não apresentou qualquer prova mínima no sentido de demonstrar que a parte autora/beneficiária é capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A duas, apesar da suposta fraude perpetrada não conter quaisquer indícios de participação pelo segundo requerido, em razão da natureza do contrato de portabilidade, no qual as instituições financeiras atuam como intermediárias no mútuo e, portanto, integram a mesma cadeia de fornecimento, o segundo requerido possui responsabilidade na eventual contratação irregular.
Ultrapassadas as preliminares, necessário esclarecer que os autos sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pelos reclamados como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que os reclamados são pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedores, nos termos do art. 3º do CDC.
Convém lembrar que o C.STJ pacificou entendimento de que o Diploma Consumerista é aplicável às instituições financeiras em sua Súmula nº 297, a seguir transcrita: Súmula 297/STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
A reclamante alega não ter aderido aos contratos de mútuo feneratícios impugnados, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Portanto, presente a hipossuficiência da autora no aspecto probatório.
De outro lado, a reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da reclamante ao contrato de empréstimo impugnado, uma vez que detém os documentos ou gravações referentes à sua celebração.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Partindo de tal premissa, destaco que o presente feito é peculiar, pois, embora alegue não ter aderido aos contratos de empréstimo objeto da demanda, o reclamante declinou – na exordial - que estabeleceu negociação com o primeiro requerido para fins de portabilidade de contrato de empréstimo devidamente contrado com o segundo requerido.
Em todo o caso, a reclamada juntou aos autos os contratos eletrônicos objeto da demanda, que conta com a assinatura digital do reclamante, inclusive com captura de sua imagem (“selfie”), endereço IP, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade.
Juntou também o documento de identificação apresentado no ato da celebração do contrato, que é idêntico ao juntado aos autos pela reclamante.
Restou, assim, comprovada a regularidade da contratação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Portanto, ao final da instrução processual, a reclamada fez prova de que os dados da reclamante não foram utilizados sem sua autorização, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Resta extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 16 de setembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:36
Audiência Una realizada para 28/05/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 08:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 18:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0892378-42.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE LUIZ CARDOSO LOPES Endereço: Passagem Boa Vista, 132, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-500 Promovido(a): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, s/n, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de cobrança levada a efeito pela reclamada com base em mensalidades nos contratos de empréstimo consignado nºs 1100134776, 1100134777 e 1100134778.
Afirma que tal cobrança é indevida porque não teria aderido aos contratos 1100134777 e 1100134778, tão pouco solicitado a portabilidade do contrato 1100134776.
Não há como impor ao reclamante a prova de fato negativo: a não contratação, seja dos empréstimos, seja da portabilidade.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, cuja própria natureza acaba por ocasionar elevação do risco de fraudes, que pessoas sejam cobradas por contratos aos quais não aderiram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a reclamada BRB BANCO DE BRASILIA S/A possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante aos contratos de empréstimo e à portabilidade de débito impugnados, uma vez que detém os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão da cobrança das mensalidades dos contratos impugnados, o que inclui o desconto das parcelas contratuais de seus proventos de aposentadoria e a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes com base em tais contraprestações contratuais, até porque, caso a parte reclamada não comprove a adesão da parte autora aos aludidos negócios jurídicos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, sob três aspectos: Primeiro, o comprometimento indevido de parcela dos proventos de aposentadoria da parte reclamante pode dificultar o custeio de suas necessidades mais básicas, colocando em risco não apenas a sua dignidade, como também sua integridade física e direito à vida, em face da dificuldade em custear plano de saúde, medicamentos, alimentação adequada, etc.
Segundo, as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Terceiro, as cobranças, quando indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, etc).
Ressalte-se que a medida é reversível, pois, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que torne a cobrar os débitos e inscrever o nome da parte autora em cadastros de devedores.
Indefiro o pedido de restabelecimento do contrato de empréstimo extinto pela portabilidade impugnada, uma vez que tal medida pode ocasionar tumulto, pois, caso seja julgada improcedente a demanda, haveria necessidade de restituição dos valores pagos pelo reclamante no curso do processo à reclamada SANTANDER e este ficaria em débito com a reclamada BANCO DE BRASÍLIA.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a reclamada BRB BANCO DE BRASILIA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até o final julgamento do mérito: a) se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de cobrança referente às mensalidades dos contratos de empréstimo impugnados de nºs 1100134776, 1100134777 e 1100134778; b) providencie a suspensão dos descontos referentes às parcelas dos contratos impugnados nos proventos de aposentadoria da parte reclamante; c) se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes com lastro nos débitos referentes ao contrato de empréstimo impugnado.
O descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança ou desconto levado a efeito em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de inscrição ou não exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, uma vez que, por meio do documento de ID nº 53994236, a parte reclamante comprovou ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Intime-se as partes desta decisão.
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as reclamadas a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentadas as defesas, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101110293643500000096311106 1 petição inicial Petição 23101110293663800000096312532 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CNH Documento de Identificação 23101110293712000000096312533 3- EXTRATO CONSIGNADOS INSS Documento de Comprovação 23101110293765000000096312534 4- conversas whatsapp Documento de Comprovação 23101110293805900000096312535 5- extratos conta corrente do autor mês 08-2022 a 01-2023 Documento de Comprovação 23101110293931600000096312536 6- documentos probatórios Documento de Comprovação 23101110294013000000096312537 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101110343696300000096312551 protocolo Documento de Comprovação 23101110343714600000096312552 Decisão Decisão 23101112140486000000096321478 Decisão Decisão 23101112140486000000096321478 Certidão Certidão 23102611552005200000097081653 documentos Documento de Comprovação 23102611552021500000097081661 AR Identificação de AR 23103008163256300000097238083 AR Identificação de AR 23103008163263400000097238084 -
10/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:00
Audiência Una designada para 28/05/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 14:29
Audiência Una cancelada para 26/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO LOPES em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:29
Audiência Una designada para 26/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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