TJPA - 0803492-35.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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18/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803492-35.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Imissão na Posse] REQUERENTE: Nome: VANIA MENDES VIEIRA Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473 REQUERIDO (A)S: Nome: ODILON LOURENCO FILHO Endereço: PA TRANCREDO NEVES, LOTE 209, FAZENDA MACAÚBA, sn, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO MARTINS FREITAS LEAO - GO61159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de perdas e danos movida por VANIA MENDES VIEIRA em face de ODILON LOURENÇO FILHO e ELANIA DAMASCENA DE SOUZA, qualificados.
A decisão de ID106227283 determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse o pagamento das custas iniciais ou comprovasse a hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observo que não houve o cumprimento da decisão.
II - FUNDAMENTOS Observo que a parte Demandante não efetuou o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida impositiva o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, sem imposição ônus sucumbenciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASINICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a préviacitação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar comos ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parteré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora,após intimada, em regularizar o preparo.4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485,ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor aopagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.5- Recurso especial provido.(REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021,DJe 14/05/2021).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o feito SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
14/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0803492-35.2023.8.14.0053 [Imissão na Posse] IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VANIA MENDES VIEIRA REQUERIDO: ODILON LOURENCO FILHO DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, embora a parte Autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os documentos juntados aos autos não comprovam a sua condição de hipossuficiente para justificação o deferimento desta pretensão.
Pelo contrário, a autora busca a expedição de mandado de imissão na posse de um imóvel de elevado valor - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como condenação do requerido em perdas e danos no valor de R$ 1.255.528,09 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil reais e nove centavos), referente ao valor do aluguel mensal do imóvel.
A nosso sentir, o valor envolvido na negociação levanta indícios de que a autora possui condições financeiras mais do que suficientes de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco a sua subsistência ou de seus familiares.
Assim, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Após a juntada do comprovante de recolhimento de custas, ou o decurso de prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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