TJPA - 0803531-32.2023.8.14.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0803531-32.2023.8.14.0053 APELANTE/APELADO: SANDRA DA SILVA SOARES APELADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu. É o relatório.
DECIDO.
Sem adentrar no exame do mérito do recurso, impende verificar a competência desta instância revisora para apreciar o presente apelo, haja vista a presença de ente autárquico federal no polo passivo da demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figure como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas, ressalvadas as hipóteses excepcionadas no próprio dispositivo.
Entretanto, o § 3º do mencionado artigo excepciona essa regra, permitindo que tais ações sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual, desde que a comarca do domicílio do segurado não seja sede de Vara da Justiça Federal.
Tal delegação de competência, contudo, restringe-se à fase de conhecimento em primeira instância.
Exaurida esta, com a interposição de recurso, desaparece a jurisdição delegada, transferindo-se a competência para apreciação do feito ao Tribunal Regional Federal competente, conforme expressamente dispõe o artigo 108, inciso II, da Constituição da República: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
O entendimento jurisprudencial dominante, firmado por Tribunais pátrios, corrobora essa orientação, reconhecendo que, em se tratando de matéria previdenciária originada de juízo estadual no exercício de competência federal delegada, a instância recursal competente é o respectivo Tribunal Regional Federal. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA.
DECLINAÇÃO. 1.
Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2.
Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*76-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA.
Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada.
Aplicação do artigo 108, inc.
II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-78, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016)” Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar o presente Agravo de Instrumento, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:48
Declarada incompetência
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11/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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