TJPA - 0803691-91.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av.
Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav.
Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DECISÃO R.H.
Determino que a Secretaria deste Juízo CERTIFIQUE quanto o pagamento das custas conforme intermediárias conforme estabelecidas no id 140063201.
Tendo havido o pagamento, ainda que intempestivo, em razão de ter havido pedido de dilação de prazo no id 142011030, cumpra-se as determinações da decisão de id 139273646.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de id 139701587.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 11 de agosto de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
15/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:00
Decorrido prazo de TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:00
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES CORREA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:00
Decorrido prazo de JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, visando o cumprimento da Decisão ID 139273646, bem como, das diligências requeridas na petição ID 139701587, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 31 de março de 2025.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484 -
31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av.
Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav.
Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA e OUTROS.
A parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de veículos em nome dos executados através do sistema RENAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Realizada a consulta, conforme espelho que segue em anexo à presente decisão, verifico que a diligência restou NEGATIVA, não sendo encontrados valores suficientes nas contas bancárias dos executados para a satisfação do crédito exequendo.
No entanto, em pesquisa realizada através do sistema RENAJUD, foram localizados veículos em nome dos executados, tendo este Juízo determinado a inclusão de restrição de circulação nos referidos bens, conforme espelho em anexo.
Desse modo, DETERMINO a penhora dos veículos encontrados em nome dos executados, nos termos do art. 835, IV, c/c art. 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço dos executados, para que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos veículos indicados no espelho do RENAJUD anexo a esta decisão.
Efetivada a penhora, INTIMEM-SE os executados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Caso não sejam localizados os veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
As intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.678, conforme requerido e sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tailândia/PA, 20 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
24/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av.
Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav.
Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu, por meio da petição ID 131301761, a aplicação de medidas coercitivas atípicas em desfavor dos executados, consistentes em: a) inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); b) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; c) apreensão do passaporte; d) cancelamento ou suspensão de cartões de crédito; e) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de aplicação das medidas atípicas formulado pela parte exequente.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de fato, confere ao magistrado o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Tal dispositivo, embora permita a adoção de medidas atípicas de execução, deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios e garantias estabelecidos no ordenamento jurídico, notadamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.
De igual modo, o art. 782, §3º, do CPC, faculta a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante provocação do exequente.
Ocorre que, no caso em apreço, a execução ainda se encontra em sua fase inicial, não tendo sido esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados pelos meios típicos de constrição patrimonial previstos na legislação processual.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que as medidas executivas atípicas somente devem ser aplicadas em caráter subsidiário, isto é, após o esgotamento das medidas típicas executivas sem êxito na satisfação do crédito.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2 .
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3.
Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n . 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1998605 RJ 2021/0319784-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Dessa forma, a aplicação das medidas coercitivas atípicas pleiteadas pela parte exequente, neste momento processual, mostra-se prematura, pois ainda não foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados pelas vias convencionais, como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros eventualmente disponíveis ao Juízo.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 131301761, sem prejuízo de posterior reanálise após o esgotamento das medidas executivas típicas.
DETERMINO: 1.
A realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados; 2.
A realização de pesquisa de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD; 3.
A publicação da presente decisão e o retorno dos autos para o gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av.
Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav.
Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DECISÃO R.H.
Considerando a petição ID 119190043 acostada aos autos pela parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Tailândia/PA, 18 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 18:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:38
Decorrido prazo de TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:38
Decorrido prazo de JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av.
Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav.
Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DESPACHO R.H.
Considerando o pleito veiculado na petição id 116467282, intimem-se os executados, por Dje, para que, no prazo de 15 dias, indiquem bens à penhora, visando a satisfação do crédito exequendo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, II, e 774, V, do CPC.
Tailândia/PA, 10 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO DESPACHO 1- Considerando a citação do executado JOSE PAULO ALVES CORREA, conforme certificado no id 112844132 - página 5/6, certifique-se quanto ao pagamento voluntário ou quitação do débito; 2- Sopesando que a despeito da citação pessoal inexitosa da parte JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO, consoante ao id 112844132 - página 5/6, este voluntariamente se apresentou nos autos constituindo advogado, conforme id 114426327, portanto, certifique-se quanto ao pagamento voluntário ou quitação do débito; 3- Intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias; 4- Após, voltem conclusos; 5- P.I.C Tailândia/PA, 07 de maio de 2024.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
XI, datado de 25/05/09, bem como ao disposto no art. 46, § 4º, da Lei 8.328/2015, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada para providenciar a complementação das custas judiciais nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que somente foram recolhidas as custas relativa a 02 (duas) diligências (EXPEDIÇÃO DE MANDADO), conforme relatório de conta processo ID 113512037.
Sendo assim, resta pendente o recolhimento das custas de relativas a 02 duas diligências do Oficial de Justiça.
Ressalte-se que a comprovação do efetivo recolhimento dar-se-á com a juntada do Relatório de Conta do Processo com respectivo boleto e comprovante de pagamento, conforme determina o art. 9º, § 1º, da Lei acima mencionada.
Tailândia, 17 de abril de 2024 ........................
Adriano de Oliveira Nunes Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484 -
17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 05:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do conteúdo da devolução de Carta Precatória ID 112844132, no que diz respeito a NÃO citação do executado JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Caso haja pedido de novas diligências desde já fica a parte devidamente intimada ao recolhimento das custas devidas.
Tailândia, 09 de abril de 2024.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484 -
09/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento no 006/2009-CJCI, Art. 1o, § 2o, Inc.
XI, datado de 25/05/09 c/c art. 2º do Provimento nº 08/2014 - CJRMB, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do comprovante de recolhimento das custas geradas pela Unidade de Arrecadação Judicial conforme Relatório de Conta do Processo ID 112653858 e Boleto ID 112653857.
Tailândia, 08 de abril de 2024 ........................
Adriano de Oliveira Nunes Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484 -
08/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803691-91.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av.
Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav.
Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DECISÃO R.H. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Citem-se o executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra.
Diretora observar o disposto nos artigos 3º e 4º de referida normativa. 7.
Cumpra-se Tailândia/PA, 10 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
11/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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