TJPA - 0910589-29.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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22/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910589-29.2023.8.14.0301 APELANTE: ALFREDO ABREU DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alfredo Abreu dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Na ação originária, o autor pleiteava a revisão de contrato de empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito, alegando descontos indevidos que comprometeriam sua subsistência e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de hipossuficiência e falta de recolhimento de custas processuais foi legítimo; e (ii) analisar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de origem se fundamenta na ausência de comprovação de hipossuficiência pelo autor e na sua inércia em atender ao despacho de emenda, não recolhendo as custas processuais necessárias para o prosseguimento do feito, o que caracteriza descumprimento do dever processual nos termos do art. 77, IV, do CPC.
A decisão considerou que o caso apresentava indícios de judicialização predatória, conforme a definição do art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o que justificava maior rigor na análise dos pressupostos processuais.
As razões do recurso de apelação não apresentam congruência com os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre o direito de acesso à Justiça, sem atacar especificamente os motivos que levaram ao indeferimento da petição inicial.
Nos termos da Súmula 182 do STJ e da jurisprudência consolidada, é imprescindível que as razões recursais sejam claras e direcionadas à desconstituição dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica e congruente aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, IV, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, III; Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgInt nos EAREsp 1280342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03.03.2022, DJe 12.04.2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação cível interposta por Alfredo Abreu dos Santos em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora propôs ação judicial visando à revisão de contrato firmado com o Banco Pan S.A., concernente a empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito (RMC).
Em suas alegações, apontou a existência de descontos indevidos sobre seus rendimentos, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Inconformado com o entendimento do juízo de origem (id nº 21789436), o recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: (i) o indeferimento da inicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (ii) não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas judiciais; (iii) o posicionamento jurisprudencial majoritário, incluindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Pará e do Supremo Tribunal Federal, afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário; (iv) a parte autora comprovou a existência de descontos indevidos, o que caracteriza a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para resolução do conflito.
Ao final, o apelante requer a reforma da sentença para que o feito seja remetido ao juízo de origem para prosseguimento da análise meritória.
Em contrarrazões (ID nº 21789448), o apelado, Banco Pan S.A., defende a manutenção da sentença por entender que inexiste qualquer ilegalidade na decisão que extinguiu o processo.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Súmula 568/STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos do previsto na Lei 14.365/2022.
Ao compulsar os fólios digitais, verifica-se que a sentença foi prolatada tendo por fundamento o seguinte entendimento: “(...) Há, portanto, FORTES evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o que impõe ao Magistrado a apreciação ainda mais rigorosa dos pressupostos processuais e condições da ação, para que o Judiciário não seja utilizado levianamente. o autor NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA e NÃO RECOLHEU AS CUSTAS PROCESSUAIS que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Ressalte-se que o despacho de Id N. 106087499 expressamente consignou que o autor deveria, NO MESMO PRAZO, ou trazer documentos para comprovar hipossuficiência, ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito, contudo, o requerente não procedeu a nenhuma das duas diligências, optando por se manter inerte e ignorar o despacho de emenda. (...)” Como bem pode se perceber, os argumentos trazidos pelo recorrente não apresentam congruência com os fundamentos infirmados na sentença objurgada.
Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem oferecer ao julgador argumentos que visem a abalar ou desconstituir a motivação da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inócuo, não merecer conhecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 1280342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Dessa feita, forçoso convir que a vertente argumentativa exposta neste recurso de apelação, condiz à controvérsia que não confronta de modo assertivo os fundamentos da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por não ultrapassar o exame da admissibilidade.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
07/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALFREDO ABREU DOS SANTOS - CPF: *42.***.*74-34 (APELANTE)
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09/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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