TJPA - 0801851-07.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:56
Decorrido prazo de ALMIR LOPES MOREIRA em 16/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:56
Decorrido prazo de SANDRA ANITA KUFFEL em 16/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:56
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:42
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
27/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:03
Extinto o processo por desistência
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26/08/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 08:36
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ALMIR LOPES MOREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de SANDRA ANITA KUFFEL em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
0801851-07.2021.8.14.0045 AUTOR: ALMIR LOPES MOREIRA, SANDRA ANITA KUFFEL Nome: ALMIR LOPES MOREIRA Endereço: Avenida Costa e Silva, 1173, Vila Amorim, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 Nome: SANDRA ANITA KUFFEL Endereço: Avenida Costa e Silva, 1173, Vila Amorim, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 REU: TAM LINHAS AEREAS Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 3 ao 6 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJRMB 006/2006 c/c Provimento CJCI 006/2009, considerando a possibilidade de realização de audiências não presenciais nos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei 13.994, de 24 de abril de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, e as medidas de prevenção a propagação do Vírus Covid 19, os autos terão a seguinte movimentação: Citação do(s) requerido(s) para comparecimento à audiência de Conciliação designada para o dia 25/08/2021 11:10 que se realizará por meio de videoconferência (Aplicativo Microsoft Teams), consignando-se as consequências processuais decorrentes da ausência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem ainda o dever de juntada aos autos eletrônicos, até a data da abertura da sessão de conciliação, de atos constitutivos e documentos de representação, sob pena de decretação da revelia.
Ficam cientes as partes, neste ato, que o Link de acesso a audiência será disponibilizado nos próprios autos, até a data da audiência, dispensada, neste caso, nova intimação.
Clique no link para ter acesso a sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE0NjAwOGEtZmE2Zi00MGZhLThhNDYtYTNmOTE5MGQ1ODVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d O comparecimento pessoal da parte autora é obrigatório e que é vedada a representação de pessoa física no microssistema dos Juizados Especiais.
Ficam, ainda, advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020, ressalvado o caso, devidamente comprovado, de eventual impossibilidade estrutural (ferramentas eletrônicas, internet, qualidade de sinal e etc) que obste sua participação na sessão.
Intimem-se.
VALE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para ciência à audiência.
Redenção, #Data Diretor de Secretaria -
13/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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