TJPA - 0806864-12.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806864-12.2018.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: RAFAELLA CAROLINA DE BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA15941, FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A PARTE RÉ: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, andar 10 Conj 101 Sala, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 PARTE RÉ: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, andar 06, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - PA21074-A Advogados do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, FABIO RIVELLI - PA21074-A DESPACHO I – DEFIRO o desarquivamento dos autos.
 
 II - De modo a viabilizar o regular andamento processual, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do crédito, adotando as demais providências necessárias.
 
 Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
 
 III – Sem prejuízo, considerando os requerimentos formulados na manifestação retro e, ainda, a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO visando alcance de metas CNJ, garantindo que todos jurisdicionados tenham seus processos apreciados em menos de 100 dias, determino retorno dos Autos à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de decisão.
 
 IV – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, atente-se ao CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
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                                            14/11/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 13:05 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2024 13:05 Processo Reativado 
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                                            13/03/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2021 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 09:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2021 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 00:33 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/08/2021 23:59. 
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                                            31/08/2021 00:33 Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 30/08/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806864-12.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA CAROLINA DE BRITO REU: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES De ordem, intimoREU: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que recolha às custas finais/pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa.
 
 Ananindeua, 6 de agosto de 2021 DAYANA VIRGOLINO COSTA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO
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                                            06/08/2021 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2021 16:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            04/08/2021 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2021 10:22 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            04/08/2021 10:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/08/2021 10:19 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            03/08/2021 01:38 Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINA DE BRITO em 02/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 01:38 Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 02/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 01:38 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/08/2021 23:59. 
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                                            12/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806864-12.2018.8.14.0006.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
 
 PARTE REQUERENTE: AUTOR: RAFAELLA CAROLINA DE BRITO.
 
 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732, ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA15941 PARTE REQUERIDA: Nome: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, andar 10 Conj 101 Sala, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, andar 10, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - PA297608-A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - PA297608-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a peça de ingresso que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte acionada em 13/06/2013, para aquisição de uma Unidade Imobiliária do tipo apartamento no empreendimento denominado Residencial Jardim Independência – nº 104, bloco 13, neste município, pelo preço equivalente de R$ 148.716,00.
 
 Alega que a previsão para entrega do imóvel foi estipulada para o dia 31/12/2013, podendo o referido prazo ser estendido por até 180 dias, conforme previsão contratual.
 
 Afirma que, contudo, o apartamento somente lhe foi entregue em 02/07/2015.
 
 Assevera que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, tendo que suportar prejuízos de ordem patrimonial e moral pela demora em relação à entrega do imóvel.
 
 Por tais motivos, REQUER: a) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais; b) a condenação das requeridas ao pagamento de multa pelo atraso prevista na cláusula 7.4.2 do contrato; c) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
 
 Com a inicial, acostou diversos documentos, dentre eles o contrato de compra e venda e o de financiamento imobiliário (ID. 5439976).
 
 Iniciado o processamento do feito, o Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação (Despacho ID. 7108049).
 
 Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação em peça única (ID. 8377742).
 
 Preliminarmente, a parte requerida pugnou pela extinção do feito ante o deferimento de plano de recuperação judicial e pelo sobrestamento do feito em razão do Recurso Repetitivo – Recurso Especial 1.631.485/DF e 1.614.721/DF.
 
 No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
 
 A parte acionante apresentou réplica ratificando os termos da peça de ingresso e rechaçando a peça contestatória (ID. 8781125).
 
 Em decisão de ID. 12306749, foram afastadas as preliminares arguidas em contestação.
 
 Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes se quedaram inertes (certidão ID. 19595822).
 
 Os autos deixaram de ser encaminhados à UNAJ, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme certidão de ID. 24304053.
 
 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTOS.
 
 Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, e ao pagamento de multa compensatória pela mora, além de nulidade de cláusulas contratuais.
 
 No caso em comento, a parte autora (promitente compradora) afirma que a construtora demandada incorreu mora contratual, uma vez que atrasou a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível.
 
 Por sua vez, defende-se a requerida (promitente vendedora) alegando força maior que desconfiguraria o nexo causal entre o ato praticado pelas requeridas e eventual dano sofrido pela autora.
 
 Alegam, em suma, em sua peça contestatória, que “(...) a construção civil de empreendimentos imobiliários, nos quais as unidades são vendidas, trata-se de uma atividade que envolve obras complexas e de período extenso.
 
 Assim, em razão deste longo lapso temporal que a obra leva para ser finalizada, acaba ficando sujeita a uma infinidade de intempéries, tais como a imprevisão do clima, a falta de mão de obra e a falta de materiais de construção, de forma que inúmeros vetores acabam influenciando de forma direta ou indireta na conclusão das obras. (...) Colaborando para o atraso na entrega do imóvel, o fato público e notório amplamente divulgado na imprensa, é que, na época da realização da obra, o país sofria com a escassez de funcionários no ramo da atividade da construção civil, devido, principalmente, ao chamado “boom imobiliário”.
 
 Aliado a isso, é sabido que existe demora por parte das repartições públicas responsáveis pelas vistorias da obra e concessões de licenças (sic.
 
 ID. 8377742 – fls. 198/199).
 
 A discussão cinge-se à eventual mora da requerida (e suas consequências), isto é, se é justificável ou não o atraso verificado para entrega do imóvel, o que teria ocasionado danos de natureza moral e material para a autora.
 
 Não há controvérsia quanto ao fato do atraso na entrega do imóvel, visto que o empreendimento foi entregue somente em 02/07/2015 ( Comunicado de entrega das chaves – doc.
 
 Id. 5440002 – fl. 162), extrapolando-se tanto a data originalmente prevista no ajuste contratual (31/12/2013), bem como o prazo de tolerância (180 dias).
 
 Em se tratando de obrigação de fazer, é importante trazer a lume que "se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos" (art. 248, CC).
 
 Tal dispositivo pode ser aplicado, extensivamente, para o caso de inadimplemento parcial.
 
 III - DO MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 Tendo em vista o que foi acima lançado, não há dúvida que o litígio deve ser dirimido sob o prisma da responsabilidade objetiva, conforme autoriza o artigo 14 do CDC.
 
 Deste modo, basta a demonstração de nexo de causalidade entre o alegado dano e o vício do produto/serviço questionado para configurar a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar.
 
 O caso fortuito e a força maior constituem causas de exclusão de responsabilidade civil e encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, in verbis: “Art. 393.
 
 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
 
 Parágrafo único.
 
 O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Ocorre que, para justificar a causa do atraso, caberia à parte acionada comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme exegese do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
 
 Convém lembrar que, caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
 
 Destarte, restou incontroverso nos autos que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, por culpa exclusiva da parte demandada, que deverá responder pelos consectários de sua mora, ao deixar de atuar com a cautela necessária no planejamento, na elaboração do cronograma da obra, assim como durante a sua execução.
 
 Vejamos a seguir.
 
 A parte requerida fundamenta o descumprimento em motivos alheios à sua vontade, sob a alegação de caso fortuito/força maior, configurado pela(s): intempéries climáticas e ocorrência de greve no setor da construção civil.
 
 Tais eventos teriam impedido a entrega do imóvel na data aprazada.
 
 Ocorre que os fatos justificadores da mora devem ser excepcionais, estranhos à realidade da atividade explorada e não os indicados pela requerida; devem fugir do padrão de normalidade, considerando-se o cotidiano, o âmbito de prestação de serviços da requerida.
 
 Além disso, elas têm a obrigação de demonstrar a ocorrência de evento extraordinário e o respectivo nexo causal, o que não se verificou na hipótese.
 
 Assim é porque o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida, conforme, aliás, entendimento sedimentado no ENUNCIADO 443, da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, contendo o seguinte teor: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
 
 Em resumo, tratando-se de fortuito interno não merece trânsito a alegação de excludente de responsabilidade.
 
 Ademais, permeia o conhecimento popular e integra o domínio público regional (porque não assim dizer) o fato de que Belém e região metropolitana experimentam, em determinadas fases do ano, longos períodos de chuva, mais ou menos intensos, o que, aliás, é característico na Região Norte.
 
 Não me parece razoável, dessa forma, apontar os longos períodos de chuva como ocorrência imprevisível e insuperável, capaz de configurar força maior e causadora do atraso de vários meses para entrega do apartamento da parte autora.
 
 A par disso, também não caracteriza caso fortuito, com a extensão pretendida, a eclosão de greve no setor da construção civil, seja porque tais fatos integram a normalidade da área de atividade econômica explorada, seja porque não se demonstrou cabalmente se foi ou não extenso o período de duração do movimento grevista do setor em comento, e na mesma proporção do atraso referenciado pela própria contestação.
 
 Em verdade, a requerida tenta transferir apenas para os consumidores acionantes todos os riscos da atividade por si explorada, como se já não bastasse o prazo de tolerância de 180 dias inserido no contrato.
 
 Ora, há de se inferir por caso fortuito, o acaso, a imprevisão, o acidente, enfim, aquilo que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou vontade do homem, enquanto por força maior, o fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente, evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem.
 
 No entanto, para que seja acolhida a excludente, a respectiva ocorrência não deve integrar a realidade da atividade explorada; não deve constituir um fortuito interno.
 
 Percebe-se que a opção de divulgar tais empreendimentos, com prazos dilatados, com previsão distante para entrega das unidades habitacionais, não tem o apelo comercial compatível com o retorno financeiro pretendido; muito menos se mostra favorável para a requerida e qualquer outra construtora que explore o ramo.
 
 Assim, acabam por estabelecer prazos de entrega muito próximos da data da celebração do contrato, com o propósito de captar mais clientes, mais consumidores, otimizando, assim, a vantagem econômica buscada.
 
 Dessa feita, resta incontroverso que, assim agindo, assume-se o risco do empreendimento; o risco de que eventos tão possíveis para o setor da construção civil possam comprometer o prazo de entrega inicialmente apontado, já que se sabia, desde o início, a grande probabilidade de não cumpri-los.
 
 Daí sempre o estabelecimento do famoso prazo de tolerância de 90, 100 ou 180 dias.
 
 Como apontado acima, as justificativas apresentadas pela parte requerida se encontram na álea de normalidade do ramo de atividade a que se dedicam.
 
 Adoto como razões de decidir os julgados a seguir transcritos na parte que interessam, os quais bem demonstram o caminhar da jurisprudência sobre o tema acima enfrentado: “1. (...) 2.
 
 A construtora é responsável pelo o atraso na entrega da obra, ainda que seja por falta de habite-se.
 
 Pois tal fato encontra-se dentro dos previsíveis percalços que podem ocorrer na consecução de sua atividade econômica, estando inserido nos esperado risco da atividade empresarial. 3. (...). 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2011.07.1.028877-0 (719758), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Gilberto Pereira de Oliveira. unânime, DJe 10.10.2013)”. (GRIFEI). “CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
 
 CASO FORTUITO.
 
 FORÇA MAIOR (...) 1. (...). 2.
 
 Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior as intempéries climáticas, especialmente o excesso de chuvas, mesmo porque permitir que o comprador fique jungido a circunstâncias tais seria viabilizar a absoluta incerteza quanto ao recebimento do bem adquirido. 3. (...).4.
 
 O termo final para o cálculo dos lucros cessantes é o correspondente à data da entrega do imóvel, ou seja, oportunidade em que o bem ingressou na esfera de disponibilidade do promitente-comprador. 5. (...). 6.
 
 Recurso desprovido. (Processo nº 2012.01.1.069535-4 (713818), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Mário-Zam Belmiro. unânime, DJe 25.09.2013)” (GRIFEI).
 
 No caso vertente, portanto, restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que o caderno probatório demonstrou a contento a ocorrência de ilícito civil atribuído à parte requerida e o respectivo nexo de causalidade com o dano alegado.
 
 DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS L.
 
 L.2, 7.3, 7.4 E 7.4.1 DO QUADRO RESUMO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 Pretendem os requerentes a decretação de nulidade das cláusulas L.
 
 L.2, 7.3, 7.4 E 7.4.1 do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado, por entender que além de permitirem uma prorrogação abusiva, permitem uma prorrogação obrigatória sem justificativa do prazo de entrega do imóvel.
 
 Merece acolhida parcial o pedido dos acionantes.
 
 Restou pactuado que a parte requerida se comprometeu a entregar o imóvel no mês de dezembro de 2013.
 
 As questionadas cláusulas contêm os seguintes textos (id. 5439976): “L.
 
 DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA UNIDADE (l.1) Prazo Estimado da Obra: Ultimo dia do mês de Dezembro de 2013. l.2) Prazo de Tolerância: 180 (cento e oitenta dias) A unidade autônoma mencionada na Alínea C do Quadro Resumo será entregue, pela VENDEDORA ao COMPRADOR, no Prazo Estimado da Obra, admitida uma tolerância não superior a 180 (cento e oitenta) dias como Prazo de Tolerância, tolerância esta que o comprador, desde já, declara estar ciente e concorda.”(...) 7.3.
 
 A unidade autônoma mencionada na Alínea C do Quadro Resumo será entregue, pela VENDEDORA ao COMPRADOR, até a data indicada na Alínea L do Quadro Resumo (“Prazo estimado da obra”), admitida uma tolerância não superior a 180 (cento e oitenta) dias (“Prazo de Tolerância”) 7.4.
 
 O uso do Prazo de Tolerância dispensa comprovação de motivos justificadores pela VENDEDORA e não caracteriza qualquer inadimplemento da parte dela.
 
 Assim, o Prazo de Tolerância, por sua própria natureza, não enseja penalidade moratória ou compensatória para a VENDEDORA. 7.4.1.
 
 O Prazo de Tolerância poderá, sem qualquer penalidade à VENDEDORA, ser extrapolado em situações de força maior, caso fortuito ou força maior, entre outras, chuvas não sazonais, greves que afetem ao setor da construção civil, racionamentos de energia, guerras, revoluções, embargos de obra, morosidade na expedição do alvará de execução, em função de exigência dos órgãos públicos competentes, mudanças na política econômica e falta de materias ou equipamentos no mercado, hipóteses em que a entrega da obra será prorrogada por tanto tempo quanto for a da paralização, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços.” Pois bem, o contrato firmado pelas partes contempla, portanto, duas hipóteses de prorrogação do prazo para entrega do imóvel: a ORDINÁRIA, fundada na tolerância de 180 dias, e a EXTRAORDINÁRIA, indefinida no caso de se fazerem presentes as situações tidas na cláusula 7.4 e 7.4.1 como de caso fortuito ou de força maior, sem exigir neste último, uma justificação por parte da construtora, com a demonstração da efetiva ocorrência de eventos específicos, e ainda, eximindo a vendedora de qualquer penalidade.
 
 Conforme já assinalado, o instrumento contratual é nitidamente de adesão, com cláusulas pré-estipuladas pelas construtoras demandadas, sem discussão e negociação prévias acerca de seu conteúdo, inserido no âmbito das relações de consumo, conforme disposições acima registradas.
 
 A cláusula L, como visto, preconiza que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 180 dias úteis, sem estabelecer as hipóteses que legitimariam a sua observância.
 
 Neste particular, não se vislumbra abusividade merecedora de censura judicial, pois a prorrogação ordinária, especialmente em compromisso de venda de imóvel na planta, não se coloca em rota de colisão com quaisquer normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as previstas no art. 51.
 
 Em outras palavras, neste prazo de 180 dias, o autor assumiu uma eventual demora na entrega do imóvel, como ônus seu, sem poder nada exigir no curso desse lapso temporal.
 
 Contudo, para que se exceda o limite de tolerância de 180 dias, a situação reclama a superveniência de fatos/eventos extraordinários e completamente divorciados dos riscos inerentes à atividade econômica explorada, competindo a parte requerida o ônus de demonstrar e justificar a demora na entrega dos imóveis.
 
 Assim, não merece reprimenda o prazo ordinário de tolerância de 180 dias, ESTENDENDO O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ATÉ JUNHO/2014.
 
 Com efeito, o avanço da obra dentro do prazo de tolerância não gera frustração na expectativa do consumidor, mesmo porque previsto no contrato realizado.
 
 No entanto, emerge abusiva a disposição contratual impositiva de prorrogação acima da tolerância de 180 dias, e dado o caráter complementar da disposição que lhe segue, desta forma, entendo ser abusivo o conteúdo da cláusula 7.4 e 7.4.1 do contrato firmado.
 
 Como se observa, a referida cláusula tenta definir as hipóteses de caso fortuito e de força maior (fl. 39).
 
 Observa-se que, as disposições desta cláusula e o contido no referido contrato, na prática, flexibilizam irregularmente a obrigação de entrega do imóvel ao consumidor, por prazo indeterminado, quando ocorrer força maior ou caso fortuito.
 
 Neste sentido, a cláusula que autoriza a prorrogação ilimitada do prazo de tolerância da entrega do imóvel coloca o consumidor em desvantagem exagerada, revelando-se incompatível com a boa-fé ou a equidade e, por isso, vedada pelo inciso IV do art. 51 do CDC.
 
 Além do mais, a cláusula 7.4 e 7.4.1 também evidencia o desequilíbrio contratual, uma vez que não permite a incidência de mora quando ocorrer força maior ou caso fortuito, o que resta confirmado assim a inexistência de qualquer sanção para a parte demandada no que se refere, especialmente, à inobservância de data para entrega do imóvel adquirido.
 
 Segue-se que, em vista das peculiaridades do caso e considerando o caráter da cláusula 7.4 e 7.4.1, é medida que se impõe, de fato, reconhecer sua abusividade e afastar seus efeitos, pois o CDC (Art. 51) considera: Art. 51.: “Nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) V estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Por certo, ultrapassado o referido prazo legal de tolerância sem o efetivo cumprimento contratual, a parte requerida deve ser responsabilizada pela inobservância do dever jurídico assumido, afastando-se, aliás, a tese de mora involuntária.
 
 MULTA POR ATRASO PREVISTA NA CLÁUSULA 7.4.2.
 
 DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 Aduz a parte autora que a cláusula 7.4.2 do contrato de compra e venda estipula: multa compensatória e multa moratória em caso de atraso na entrega.
 
 Em sua defesa, as requeridas se resumem a afirmar que não há possibilidade de inversão da cláusula penal correspondente.
 
 Ocorre que o pedido autoral não é de inversão de cláusula penal, mas apenas de aplicação das multas previstas na cláusula 7.4.2, que prevê a compensação da vendedora ao comprador em caso de atraso.
 
 Inicialmente, antes de adentrar no mérito da controvérsia, há que se estabelecer a ocorrência do inadimplemento por parte das requeridas.
 
 Verifico que a data aprazada em contrato para entrega do imóvel seria 31/12/2013, havendo a seguinte previsão na alínea “L” do Quadro Resumo do contrato de compra e venda: “L.
 
 DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA UNIDADE – L.1) prazo estimado da obra: último dia do mês de dezembro de 2013; L.2) Prazo de tolerância: 180 (cento e oitenta dias).
 
 A unidade autônoma mencionada na alínea C deste Quadro Resumo será entregue, pela VENDEDORA ao COMPRADOR, no prazo estimado da obra, admitida uma tolerância não superior a 180 (cento e oitenta) dias como prazo de tolerância, tolerância esta que o comprador, desde já, declara estar ciente e concorda.” Pois bem, conforme fundamentação acima, desde que expressamente prevista e com prazo pautado na razoabilidade, é válida a cláusula que estende o prazo de entrega além do ajustado pelas partes contratantes.
 
 Assim, reputo válido o pactuado entre as partes.
 
 Por conseguinte, o prazo para entrega se estendeu até o dia 30/06/2014.
 
 Considerando ainda, que a efetiva entrega do imóvel se deu 02/07/2015, resta configurado o inadimplemento pela requerida, relativo ao atraso de 13 meses.
 
 No que se refere à CLÁUSULA 7.4.2. do contrato (ID. 5439978 – fl. 39), esta possui a seguinte redação: “7.4.2 – Ressalvado o disposto no item 7.4, caso o prazo de tolerância seja extrapolado, a VENDEDORA pagará ao COMPRADOR: (i) multa compensatória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor pago pelo COMPRADOR até a data que a INCORPORADORA colocar as chaves da unidade autônoma à disposição do COMPRADOR, corrigido pelo índice previsto na Alínea h do Quadro de Resumo, a título de preço (o valor principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias), e (ii) multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês (ou fração, calculados dia a dia), que incidirão sobre o valor pago pelo COMPRADOR até a data que a INCORPORADORA colocar as chaves da unidade autônoma à disposição do COMPRADOR, corrigido pelo índice previsto na Alínea h do Quadro de Resumo, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias) (“Multas por Atraso).
 
 Conforme se depreende dos autos, a data de previsão de entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância ficou estabelecido para 30/06/2014, ao final do qual se inicia o computo da cláusula penal compensatória consistente na base 2% (dois por cento), incidente sobre o valor pago pelo COMPRADOR até a data da entrega efetiva do bem e 0,5% (meio por cento) ao mês (ou fração, calculados dia a dia), que incidirão sobre o valor pago pelo COMPRADOR até a data da entrega efetiva do bem (02/07/2015).
 
 O valor do imóvel deve ser atualizado pelo IPCA a partir de 30/06/2014 até a data do efetivo pagamento do valor correspondente à cláusula penal compensatória supramencionada.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Requer a autora a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 ao argumento de que sofreu violação de direitos ocasionados pelo atraso injustificado na entrega do imóvel.
 
 Em nosso sistema, a obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
 
 Pela sua natureza extrapatrimonial, os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores do agredido ou a sua própria integridade físico-psíquica, violando a sua honra, reputação, afeição, integridade física, etc.
 
 Como ressaltado por TARTUCE[1], cabe ao Juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
 
 Não se pode negar que as pessoas trabalham e se esforçam com o objetivo de construir um patrimônio; a fim de garantir uma vida digna com algum conforto, assim como um ambiente de bem-estar para a sua prole.
 
 A aquisição de um bem imóvel, seja para moradia da família, seja para investimentos futuros é algo que reclama cuidadoso planejamento, dadas as implicações financeiras e as privações a que se submete todo aquele que almeja o sonho da casa própria e assume longos anos de financiamento.
 
 A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que gera um grande desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida.
 
 Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário.
 
 O dano moral, portanto, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
 
 Como se vê, a parte demandada não dispensou o necessário cuidado ao empreendimento, norte de sonhos e planejamentos de várias famílias, a exemplo da parte autora, assombrada que foi pela demora na entrega da unidade adquirida.
 
 Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento por efeito de descumprimento contratual.
 
 A questão alcançou outro patamar com aptidão de infligir abalo emocional importante, com angústia de toda ordem.
 
 A respeito, vale conferir a seguinte ementa transcrita na parte que interessa: APELAÇÃO CÍVEL – [...] - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - MORA NA ENTREGA CONFESSADA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – [...] - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – [...] - RECURSO DESPROVIDO. [...].
 
 O atraso na entrega do imóvel que extrapola em muito até mesmo o prazo de prorrogação, sem nenhuma previsão de sua conclusão, e retarda a conquista da casa própria, gera angústia e frustração e é prova suficiente do dano moral causado à contraente.
 
 Grifei.
 
 Apelação nº 97258/2012, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
 
 Guiomar Teodoro Borges. j. 13.02.2013, unânime, DJe 18.02.2013.
 
 Assim sendo, é medida que se impõe estabelecer a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, mormente considerando o tempo configurado do atraso, excluído o período de tolerância, o que resultaria em um atraso de 13 meses, tudo em atenção ao caráter pedagógico do instituto; à capacidade financeira das partes envolvidas e às condições específicas do caso concreto.
 
 IV - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face das partes requeridas BRUXELAS INCORPORADORA LTDA.
 
 E PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, para: a) condená-las solidariamente ao pagamento de multa contratual (prevista na cláusula 7.4.2. do instrumento particular de compra e venda) no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor pago pela parte AUTORA, até a efetiva entrega do bem imóvel, ocorrida em 02/07/2015.
 
 O valor será devido a partir de 30/06/2014 (inclusive), e 0,5% (meio por cento) ao mês (ou fração, calculados dia a dia), que incidirão sobre o valor pago pela autora até a data da entrega efetiva do bem (02/07/2015), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data, acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a ser calculado em liquidação de sentença. b) condená-las solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”); c) declarar a nulidade das cláusulas 7.4 e 7.4.1 do contrato objeto da presente demanda, ante sua abusividade Improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas L., l.2 e 7.3, conforme fundamentação acima.
 
 Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto à atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Manual de direito civil: volume único.
 
 Flávio Tartuce.
 
 Ed.
 
 Método. 2011. p. 429.
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            09/07/2021 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2021 17:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/03/2021 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2021 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2021 10:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/03/2021 21:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2021 21:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2020 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2020 03:24 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/07/2020 03:24 Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/07/2020 03:24 Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINA DE BRITO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/04/2020 00:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2020 15:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/08/2019 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2019 07:59 Movimento Processual Retificado 
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                                            07/07/2019 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2019 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2019 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2019 10:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2018 08:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/12/2018 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/11/2018 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2018 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2018 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2018 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2018 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2018 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2018 23:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2018 23:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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