TJPA - 0834200-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:43
Expedição de RPV.
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:04
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834200-71.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES Nome: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES Endereço: Rua Barlaventos, 11, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-500 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Certifique a UPJ quanto à incorreção do valor constante no RPV nº 363, conforme alegado pelo Estado no Id N. 91279743, e retifique-se a ordem de pagamento, incluindo também os dados bancários apresentados no Id N. 107496012, de tudo certificando nos autos. 2.
Após, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR(A) : TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RÉ(U) : Estado do Pará DESPACHO Arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:52
Determinação de arquivamento
-
05/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR(A/S( : TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RÉ(U/S) : Estado do Pará DESPACHO Intime-se a Autora para informar os dados bancários, após o que analisarei a petição de ID 91279744.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 09:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:12
Juntada de RPV
-
07/02/2023 11:34
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
20/12/2022 01:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:42
Homologada a Transação
-
24/10/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 02:05
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 19:28
Conclusos para despacho
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21/10/2021 02:51
Decorrido prazo de TELIANY MARLETH GOMES MARQUES em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:49
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
25/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PISO SALARIAL AUTORA: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RÉU: IGEPREV DESPACHO Em requerimento interlocutório de ID 31412266, o Ministério Público se pronunciou no sentido de que seja determinado à Autora que proceda à emenda à inicial a fim de incluir no polo passivo da lide o Estado do Pará, eis que seria dele a legitimidade em relação ao período em que essa estava na ativa.
Bem, entendo que o pedido ora deduzido se enquadra, de melhor forma, na atual previsão insculpida nos arts. 113, I, e 114, do CPC, qual seja, na modalidade de litisconsórcio.
Ora, em que pese o tempo de tramitação do feito já decorrido, bem como a fase em que se encontra, a Autora tem direito a ver seu processo julgado, porém sobrelevando ressaltar que sua petição inicial não reúne todas as condições e pressupostos para sua apreciação a contento, já que se furta em apontar no polo passivo parte que deveria nele constar (Estado do Pará), devendo, portanto, ser emendada.
Diante destes fatos, necessário se faz se faz corrigir as irregularidades que estão instaladas no presente feito.
Veja-se que, atualmente, o Código de Processo Civil prestigia o princípio da efetividade e da economia processual, contudo, tais princípios já eram reconhecidos pelo STJ na vigência da legislação processual anterior, eis que a referida Corte já entendia que mesmo havendo contestação é possível submeter o processo a emenda da inicial.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 282.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3.
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicia, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - EDcl no AREsp 298431 DF 2013/0040925-6 – Min.
Maria Isabel Gallotti – Julgamento: 10/06/2014 – DJe 24/06/2014).
No caso dos presentes autos, pois, não seria razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto, em que pese a ausência do Estado do Pará no polo passivo, é possível compreender, principalmente em razão da documentação juntada e dos argumentos tecidos, o pedido da Autora.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 8º, 115, parágrafo único, e 321, do CPC, e nas alegações do Ministério Público, determino que a Autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o ESTADO DO PARÁ, integralizando-o, sendo-lhe ainda oportunizada a juntada dos contracheques de todo o período pleiteado (referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021), para que se tenha condições de auferir se possui ou não procedência os pedidos.
Decorrido o prazo acima e ultimadas as providências determinadas, retornem os autos conclusos para despacho notificatório/citatório.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
22/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 07:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0834200-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de julho de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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