TJPA - 0800199-47.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 13:36
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 05:21
Decorrido prazo de BANPARA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800199-47.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE REINALDO SOARES - AP48AP REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rua São Benedito, 1035, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em face de BANPARA.
Noticiado o depósito judicial do valor da condenação .
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Intimem-se as partes via DJE e o Estado do Pará, via PJE.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado.
Intime-se a parte autora para levantamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Monte Dourado, 25 de abril de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
25/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANPARA em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BANPARA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANPARA em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 01:56
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800199-47.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: ROBSON ALAN FURLAN REQUERIDO: BANPARA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido liminar de ajuizada por ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que o requerente é correntista no Banco requerido e teve seu nome negativado em razão do não pagamento de parcela no valor de R$ 1.471,92, decorrente de um contrato de empréstimo consignado que foi anulado nos autos da ação de n° 0800188-52.2020.8.14.9100, que tramitou neste juízo.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, reconhece que inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em 25/01/2021, ocasião em que não havia qualquer impedimento para que o Banco assim procedesse.
Aduz que em nenhum momento foi feito o pedido de retirada ou proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e que não houve tal determinação na decisão que concedeu a tutela antecipada em 02/12/2020.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares, passo a julgar o mérito.
Compulsando os autos, verifico que o feito envolve relação de consumo, atraindo, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2° do CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na mesma senda, o caput do art. 3° do CDC conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ao passo que o parágrafo primeiro considera produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
A aplicação do CDC aos contratos realizados por instituições financeiras é questão pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete do enunciado 297 que dispõem da seguinte forma: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a às instituições financeiras.
E, tratando-se de responsabilidade civil pelo fato do serviço, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva o requerido somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
Tecidas essas premissas, analisando o caso dos autos, entendo que assiste razão ao autor.
O processo de nº 0800188-52.2020.8.14.9100 que tramitou neste juízo e tinha como causa de pedir a anulação do contrato de empréstimo fraudulento fora distribuído em 18/11/2020, momento em que o nome do autor, de fato, não havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual o autor não deduziu pedido de retirada de seu nome de tais cadastros e este juízo não se debruçou sobre tal pedido.
Ademais, na data de 02/12/2020 fora proferida, naqueles autos, decisão liminar que concedeu tutela antecipada de urgência em favor do autor para suspender as cobranças decorrentes do negócio jurídico questionado, suspendo, portanto, e por óbvio, a exigibilidade do contrato.
E, conforme consulta aos autos do PJE, o Banco fora intimado dessa decisão na data de 14/01/2021 e se habilitou aos autos em 21/02/2021, mostrando ciência inequívoca da decisão.
Entretanto, conforme confessado pelo próprio requerido, inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em 25/01/2021 pelo não pagamento de parcela do empréstimo fraudulento que já estava com a cobrança e exigibilidade suspensas, incorrendo na prática de ato ilícito, portanto.
Não merece maiores comentários a tese absurda alegada pelo Banco de que a tutela de urgência concedida naqueles autos não o proibiu de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que é decorrência lógica da suspensão da cobrança e exigibilidade do contrato.
Ora, se o contrato tem sua exigibilidade e cobrança das parcelas suspensas por suspeita de fraude é óbvio que o Banco não pode negativar o nome do cliente pelo não pagamento de uma parcela que, repito, está com a cobrança suspensa por ordem judicial.
Provada a conduta ilícita praticada pela instituição financeira e a negativação no nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, evidente o dano moral, restando a ser perquirido apenas o montante justo e suficiente para sua reparação.
Para o arbitramento do valor da compensação por danos morais, é imperioso que o julgador considere o grau de lesividade da conduta ofensiva, bem como a capacidade econômica da parte pagadora, para que, assim, seja fixada uma quantia razoável, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, tampouco dê ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Levando em conta o tempo que perdurou a negativação do nome do autor e os transtornos causados, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, justo e adequado ao cumprimento do mister preventivo e educativo, sem gerar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA ILEGAL DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 2.
Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação.
Precedentes. 3.
Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório as peculiaridades que envolvem o pleito, vale dizer: o valor do suposto débito que ensejou a indevida anotação negativa (R$ 143,24); o fato de que o nome do autor restou negativado durante um mês e meio (de 04.12.2001 a 17.01.2002); as repercussões do ocorrido limitam-se a uma recusa de empréstimo bancário, posteriormente concedido, segundo informa o próprio autor (fls.44); a não-comprovação pelo autor da superveniência de outros embaraços, nem o desfazimento de nenhum negócio, por conta da anotação negativa, conforme reconhece o v. acórdão recorrido (fls. 123/124). 4.
Diante das particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, e dos princípios de moderação e de razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.
Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido. (REsp 740.707/MA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 341) Diante do exposto, face aos fundamentos acima alinhados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Confirmo a tutela antecipada de urgência deferida nestes autos e determino ao requerido que se abstenha de inscrever ou manter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato de empréstimo anulado nos autos de nº 0800188-52.2020.8.14.9100.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO: 1) nada sendo requerido, arquive-se com as baixas de estilo; 2) caso haja pedido de cumprimento de sentença, com base no art. 52, inc.
IV, da Lei n° 9.099/95, retifique-se a classe no sistema PJE para “cumprimento de sentença” e, após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para o pagamento do valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% e prosseguimento da execução (art. 523, § 3º., do CPC).
Isento de custas e honorários, pois incabíveis no Sistema do Juizado Especial, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, 1 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
01/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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27/01/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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26/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANPARA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 22:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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09/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800199-47.2021.8.14.9100 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE: ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN REQUERIDO: BANPARA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro (04) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 10:30 horas, na sala de audiência do Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado.
Presente o Conciliador LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR.
Presente o autor, ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN, acompanhado por seu advogado JOSÉ REINALDO SOARES, OAB/AP 2.848.
Presente o requerido BANPARA, devidamente representado por seu preposto EDMILSON CORREA DO AMARAL, RG nº 3397876 PC/PA, acompanhado por seu advogado NARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA, OAB/PA 9.127.
Iniciados os trabalhos: A assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Dada a palavra à advogada da parte requerida: Informou que não há proposta de acordo, requerendo o prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao requerente: Não havendo proposta de acordo, requereu o prosseguimento do feito.
Considerando o posicionamento das Partes a tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA.
DELIBERAÇÕES: De ordem da Exma.
Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, MM.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado 1.
Tendo em vista que o requerido já apresentou contestação, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente réplica; 2. acautele-se os autos em secretaria, aguardando o prazo para réplica; 3.
Ultrapassado o prazo estabelecido para réplica, com ou sem manifestação, façam conclusos; 4.
Saem os presentes devidamente intimados.
Nada mais havendo, encerro do presente termo.
Eu………… Luis Francisco de Oliveira Neto Júnior, Conciliador, digitei e subscrevi. -
04/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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03/08/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800199-47.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: ROBSON ALLAN LIMA BARBOSA FURLAN Endereço: Rua 82 - Casa - 95, 95, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rua São Benedito, 1035, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO/MANDADO Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Retifique-se o assunto do processo para indenização (e não acidente de trânsito), advertindo o advogado do autor quanto a necessidade de correta autuação e distribuição dos autos do processo.
Processe-se pelo rito da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o feito envolve relação de consumo, sujeito, portanto, as normas do CDC.
E um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Do exposto, constata-se que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado redistribuir (inverter) o ônus da prova caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
In casu, reputo que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos e suporte jurídico para sua defesa.
Em decorrência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a fim de que a requerida comprove a regularidade da negativação do nome autor.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar a retirada de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora, ora consumidora, aduz que sofreu descontos bancários indevidos em sua conta corrente, decorrentes de um contrato de empréstimo não celebrado, cuja irregularidade já fora reconhecida e o contrato anulado em sentença proferida por este juízo.
Pois bem.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, constato que, de fato, referido contrato fora anulado por esta julgadora, tendo a sentença, inclusive, transitado em julgado para ambas as partes e o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Logo, tendo sido reconhecida por sentença transitada em julgado, torna-se indiscutível a ilegalidade da cobrança efetuada pelo Banco requerido e, consequentemente, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que a negativação do nome do autor poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar e sua credibilidade do mercado.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar à demandada que abstenha-se de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha sido feito, proceder sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil.
E, atenta as incertezas geradas em razão da pandemia da Covid-19 e a Portaria CONJUNTA nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, e o art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de conciliação para o dia 04/08/2021, as 11:00 horas.
Cite-se e intime-se o (s) Requerido (s) para cumprimento da medida, via PJE, para comparecer à audiência designada bem como informe até 10 dias antes da realização da audiência os números de telefone de contato e emails para recebimento do link de acesso à audiência.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para que informe até 10 dias antes da realização da audiência os números de telefone de contato e emails para recebimento do link de acesso à audiência, ficando dispensada de tal providência caso já tenha a informação nos autos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, § 10º).
A(s) parte(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Monte Dourado a fim de que seja(m) colhido(s) seu(s) depoimento(s).
As partes, procurador e advogado que optarem pela participação por videoconferência receberão um e-mail da secretaria da Comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA) 12 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
14/07/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
14/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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