TJPA - 0819324-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALAIRCE PEREIRA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:25
Prejudicado o recurso
-
18/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAIRCE PEREIRA MACHADO em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 -
05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAIRCE PEREIRA MACHADO em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ALAIRCE PEREIRA MACHADO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 -
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INTRUMENTO N. º 0819324-73.2023.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogados: Dr.
Michel Ferro e Silva e Dr.
Bernardo Morelli Bernardes, inscritos na OAB/PA sob os números 7.961 e 16.865.
AGRAVADA: ALAIRCE PEREIRA MACHADO.
Advogada: Dra.
Thais Pereira da Silva, OAB/PA nº 35.972.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S.A. contra decisão (ID 103819476 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais (Processo PJE nº 0816869-15.2023.8.14.0040) ajuizada por ALAIRCE PEREIRA MACHADO, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO defiro o pedido liminar para determinar que o plano de saúde AMS - SAÚDE autorize e custeie, integralmente, os procedimentos das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, a ser realizada na autora, ALAIRCE PEREIRA CLEMENTE, no modo do relatório médico trazido pela acionante aos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de 400 (quatrocentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$200.000,00.” Em suas razões, a agravante conta que a agravada ajuizou a ação em epígrafe sob a alegação de que em razão de diagnostico de obesidade mórbida, em 27.09.2021, foi submetida a cirurgia bariátrica que evoluiu com perda de 41kg, em consequência, sua médica responsável – Dra.
Maria Gabriella Cavalcanti Valadão Lima – teria lhe indicado a realização de cirurgias plásticas em continuidade ao tratamento pós-bariátrico para remoção das sobras excessivas de pele e reconstrução dos contornos corporais, conforme documento constante dos autos principais (ID N. 103369243), as quais foram negadas pelo plano de saúde MAS, sob a justificativa de não estarem inseridas no rol da ANS.
Acrescenta que foi requerida, judicialmente, em tutela de urgência, sendo deferida pelo juízo a quo o custeio das cirurgias e todos os gastos relacionados a elas, sob pena de incidência de multa (ID 103819476), sendo essa decisão apontada como agravada.
Sustenta que não merece subsistir a decisão recorrida, devendo seus efeitos serem imediatamente suspensos porque: (a) o juízo recorrido se baseou em parecer médico único emitido por profissional não credenciado pelo plano de saúde, ignorando o parecer emitido pela Junta Médica para avaliação do caso; (b) os efeitos da decisão concessiva da tutela provisória são flagrantemente irreversíveis; (c) inexiste perigo da demora, enquanto elemento autorizador da tutela provisória, notadamente em razão do caráter eletivo dos procedimento cirúrgicos, como posta pela médica particular responsável, podendo, assim, aguardar o desfecho da presente ação para, se for o caso, submeter-se ao procedimento plástico; (d) inexiste probabilidade do direito da agravada a justificar a concessão da tutela antecipada, uma vez que as cirurgias se sustentam em laudo emitido por apenas um médico e contestado pela Junta médica que concluiu não se enquadrarem os procedimentos na hipóteses previstas pela ANS; (e) a decisão concessiva da tutela sujeita a agravante a uma irreversibilidade inversa, considerando que sequer fora prestada caução suficiente e idônea no juízo recorrido.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Após regular distribuição, coube a mim a relatoria do feito.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, pois além de não refutar os fatos narrados na inicial quanto a realização de cirurgia bariátrica, suas consequências descritas no laudo médico no ID 103369243 dos autos de origem nem a sua negativa em realizar as cirurgias reparadores, tenho que, ao contrário do que defende, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a operadora não pode se recusar a arcar com os custos de procedimentos indicados pelo médico assistente do beneficiário do plano de saúde para tratamento de doença abrangida pelo contrato, no caso a obesidade mórbida, bem como entende ser de natureza terapêutica e não estética a cirurgia reparatória pós-bariátrica, logo, entendo preenchidos os requisitos da tutela de urgência em favor da agravada, verbis: RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida. 1.
Recurso Especial da ré.
Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002. 1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor.
Precedentes. 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedentes. 1.3.
Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. 2.
Recursos Especial da autora. 2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração enfrentou a questão atinente à limitação do reembolso à previsão contratual de modo expresso e fundamentado, nos limites em que lhe foi submetida. 2.2 Ofensa ao artigo 884 do Código Civil de 2002.
A autora não pode receber, a título de indenização por dano material, mais do que teria recebido caso a operadora do plano de saúde tivesse autorizado a intervenção cirúrgica e, espontaneamente, pago as despesas para a sua realização, sob pena de caracterizar-se o seu enriquecimento sem causa, devendo-se respeitar os limites contratados. 3.
Recursos especiais DESPROVIDOS, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp 1442236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) - grifo nosso. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subseqüentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (REsp 1136475/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010) - grifo nosso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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