TJPA - 0820389-22.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N. 0820389-22.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ARUÃ ROBERTO BRITO LEAL, filho de mãe: IRACELIA DE BRITO OEIRAS e pai: JOZANDRO ROBERTO LEAL LUCENA ENDEREÇO: RUA OLIVEIRA, N. 05, LOTEAMENTO PARQUE CLUBE, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA-PA, CEP 67120-604 TELEFONE: (91) 9 8085-0512 (WHATSAPP DA MÃE DO REQUERIDO) DEFESA: DRA.
GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA, OAB/PA N. 13576-A RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado ARUÃ ROBERTO BRITO LEAL, imputando a este a prática do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 80241617: Noticiam os autos do inquérito policial que no dia 08 de outubro de 2022, o denunciado ARUÃ ROBERTO LEAL BRITO agrediu fisicamente sua companheira E.
S.
D.
J., fato ocorrido em via pública, neste município de Ananindeua.
A vítima relatou que convive com o acusado há quase um ano e que não tiveram filhos, entretanto, ela possui três filhos de outro relacionamento e o denunciado possui três filhos também de outro relacionamento.
Na data supramencionada, o denunciado havia ingerido bebida alcoólica durante o dia, juntamente com sua ex-companheira e sua ex-sogra.
A vítima, por sua vez, questionou o denunciado sobre essa situação e chegou a dizer para que ele deixasse o filho com a ex.
Ocorre que o acusado não gostou de ser questionado e partiu para cima da vítima, desferindo socos no corpo e rosto.
A vítima mencionou que o seu olho está roxo devido o soco que recebeu do denunciado, e que o mesmo também enfiou os dedos nos olhos dela.
Relatou que parte da briga aconteceu na rua e que os vizinhos ouviram a vítima ser agredida pelo denunciado e acionaram a polícia.
Por fim, mencionou que deseja terminar o relacionamento com o denunciado, pois o denunciado tem se tornado muito agressivo.
Os policiais militares Thiago Pereira Trindade, Wagner Cardoso da Silva e Lucas Brito Sousa corroboraram com o depoimento prestado pela vítima.
Ouvido em sede policial, o denunciado relatou que a vítima lhe agrediu no nariz e lhe mordeu nas costas e negou que tenha agredido a vítima, no entanto, o laudo pericial decorrente no exame feito no acusado atestou ausência de lesões traumáticas.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo depoimento da vítima, das testemunhas e pela fotografia acostada aos autos.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante.
Fotos da vítima juntadas pela Autoridade Policial nos IDs Num. 79123298 - Pág. 24 (APF) e Num. 79501947 - Pág. 13 (IPL).
A Audiência de Custódia foi realizada em 09/10/2022, ID 79137450, tendo o Juízo concedido convertido a prisão em preventiva.
A Denúncia (ID 80241617) foi recebida em 26/10/2022, ID 80301552.
O réu, por meio de advogada habilitada, apresentou Pedido de revogação de Prisão Preventiva, ID 80365461.
O Acusado veio a ser solto, mediante decisão fundamentada que deferiu Medidas Protetivas em favor da vítima, datada de 11/11/2022, ID 81525872.
Foi posto em liberdade no dia 11/11/2022, ID 81775836.
A Defesa apresentou Resposta à Acusação, ID 82772747.
Realizada audiência de instrução 06 de agosto de 2024, às 09:00h, foi ouvida a vítima (ID 122418825).
Em nova audiência, realizada em 10 de setembro de 2024, às 11:00h, foram ouvidas uma testemunha de acusação e o acusado foi interrogado (ID 126220912).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §13º, do CP c/c art. 5º, III e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, ID 127070226.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e legítima defesa, ID 122357017.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se solto.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotos da vítima lesionada juntada pela Autoridade Policial no IDs Num. 79123298 - Pág. 24 e Num. 79501947 - Pág. 13, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima nas duas fases em que fora ouvida, e a confissão qualificada do acusado.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima E.
S.
D.
J. narrou em Juízo: ... que a vizinha denunciou o acusado; que o acusado deu socos na depoente; que depois disso o acusado foi preso, mas depois saiu; que depois do fato o acusado não a procurou mais; que o acusado a agrediu com socos e tapas; que nos dias dos fatos o acusado puxou seu cabelo, deu tapas e socos e puxou uma faca para a depoente; que o acusado chegou a ameaçar a depoente.
Igualmente, em sede de escuta perante a autoridade policial, a ofendida descreveu referidas lesões praticadas pelo Acusado: Que, convive há quase 01 ano com o nacional ARU ROBERTO LEAL BRITO, de 29 anos de idade.
Que, não possui filho com Aruã, mas possui três filhos (duas meninas 09, 07, e um menino de 04 anos) de outro relacionamento, os quais moram com a depoente.
Que, Aruã possui também um filho de 04 anos que residia com o casal.
Que, de uns tempos pra cá Aruã se tornou agressivo.
Que, é a segunda vez que o casal briga, sendo que na noite de hoje (08/10/2022), por volta de 20:30, ARUA chegou a lhe agredir com socos no corpo todo e rosto.
Que, perguntado a vítima o que ocasionou o hematoma de cor roxa em seu olho, a vítima respondeu que foi devido a soco.
Que, Arua chegou a enfiar os dedos nos olhos dela e que por isso estão vermelhos.
Que, o motivo da briga foi porque a ex de Aruã foi lá na casa da depoente, e que a vítima questionou Aruã para que ele deixasse o filho dele com a ex dele.
Que, a vítima chegou a dizer que ele queria era voltar com a ex dele, e nesta hora Aruã já foi lhe agredindo com socos.
Que, isto ocorreu em via pública e que vizinhos chegaram a presenciar a situação.
Que, eles que acionaram a polícia militar.
Que, a polícia militar chegou no local e conduziu o casal para esta Delegacia Especializada.
Que, Aruã trabalha por conta própria como pedreiro.
Que, Aru havia ingerido bebida alcoólica durante o dia na rua da sua casa juntamente com a sua ex e a ex sogra.
Que, a depoente relata que não deseja mais ter relacionamento com Arua e assim solicita medidas protetivas de urgência ...
Percebe-se que as declarações da vítima, em juízo e na fase policial, estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorrem longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução n+ 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
A testemunha de acusação THIAGO PEREIRA TRINDADE, Policial Militar, declarou em juízo que: ... que estava em policiamento fixo quando uma vizinha da vítima acionou a polícia militar; que quando chegaram ao local a agressão já havia cessado; que a vítima disse que o acusado havia a agredido fisicamente por todo o corpo; que o acusado estava bebido; que o motivo, segundo relato da vítima, foi porque ela pegou uma conversa do acusado com uma ex; que a vítima estava com hematomas e vermelhidão no corpo; que aparentemente o acusado estava alcoolizado.
O réu, em seu interrogatório, confessou a prática do crime na forma qualificada e declarou: ... que apenas empurrou a vítima para se defender, pois ela foi para cima do acusado; que nega ter dado socos na vítima; que saiu e os policiais entraram A versão negatória não convence nem encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente diante dos documentos acostados aos autos comprovando a existência de lesões corporais não compatíveis com um simples empurrão, mas sim com a dinâmica dos fatos previamente descrita pela ofendida perante a Autoridade Policial, dando conta que a ação do réu culminou com a lesão corporal descrita.
Também não restou comprovada a tese de que o acusado agiu em legítima defesa, posto que a despeito de suas alegações perante a autoridade policial, o laudo de exame de corpo de delito de ID 79120286 não identificou nenhuma lesão em seu corpo.
Não restam dúvidas de que o acusado cometeu o crime de lesão corporal, já que a vítima descreveu de forma retilínea como os fatos ocorreram, tanto em Juízo, quanto na Delegacia, fato confirmado pela testemunha e pelas fotos juntadas, a demonstrar a vítima lesionada.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Assim, sem qualquer margem de dúvidas, tenho que as provas produzidas pela acusação e constante dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei nº 11.340/06, capitulado na denúncia.
Portanto, os depoimentos colhidos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura com as demais provas nos autos, sendo interligados entre si.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu.
LESÃO CORPORAL NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §13º, DO CP).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ora companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Não somente pelos depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos na fase instrutória e extrajudicial, os quais são coerentes e harmônicos, e convergem para a ocorrência das lesões, mas, também, pelas fotos da vítima lesionada, IDs Num. 79123298 - Pág. 24 e Num. 79501947 - Pág. 13, o que se coaduna com a versão apresentada nos autos.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu ARUÃ ROBERTO BRITO LEAL, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei n. 11.340/06, ante à lesão corporal sofrida por sua companheira e vítima E.
S.
D.
J..
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado ARUÃ ROBERTO BRITO LEAL como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade é normal à espécie, não revelando as provas dos autos intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois há nos autos prova (confissão do próprio acusado, além do depoimento da vítima) de que este agiu sob o efeito de bebida alcoólica, o que, segundo o STJ, autoriza a exasperação da pena (“A prática de crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena base - STJ, AgRg no AREsp 1871481).
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois inerentes a natureza do tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, entendo que o acusado confessou a prática do delito na forma qualificada, pelo que, atenuo a pena em 1/6, restando em 01 ano.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Verifico que o réu foi preso em flagrante delito no dia 08/10/2022 e foi posto em liberdade no dia 11/11/2022.
Destarte, restam cumpridos UM (UM) MÊS E 03 (TRÊS) DIAS da pena imposta ao acusado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo, nesse momento, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar nestes autos (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado em sede Resposta à Acusação, haja vista que o acusado não trouxe aos autos quaisquer documento que comprove a sua condição de hipossuficiência.
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ARUÃ ROBERTO BRITO LEAL, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito Reais), o qual valor será revertido em favor da vítima E.
S.
D.
J..
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4.
Intimar o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5. intimar a Defesa; 6. comunique-se a vítima; 7. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e, caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 8. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 9.4. arquivar os autos Ananindeua - PA, 03 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1]“A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0820389-22.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): ARUA ROBERTO BRITO LEAL Advogado(a)(s) de Defesa: DRA.
GISELIA D.
R.
GOMES, OAB/PA nº 13576-A DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 18 de setembro de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
01/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0820389-22.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): ARUA ROBERTO BRITO LEAL Advogado(a)(s) de Defesa: DRA.
GISELIA D.
R.
GOMES, OAB/PA nº 13576-A DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 18 de setembro de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0820389-22.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): ARUA ROBERTO BRITO LEAL Advogado(a)(s) de Defesa: DRA.
GISELIA D.
R.
GOMES, OAB/PA nº 13576-A DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 18 de setembro de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
24/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
07/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0820389-22.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): ARUÃ ROBERTO LEAL BRITO, brasileiro, natural de Castanhal/PA, solteiro, filho de Jozandro Roberto Leal Lucena e de Iracélia de Brito Oeiras, nascido em 11.07.1993, portador do RG nº 6265489 PC/PA e CPF: *51.***.*93-21, residente e domiciliado na Passagem Moreira, n.º 02, casa B, ao lado do Colégio João Carlos, Bairro Quarenta Hora O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para constituir, se for o caso, novo advogado, no prazo de 05 dias, ficando ciente que sua inércia implicará em nomeação de Defensor Público.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, THABATA ROBERTA SERRA VIANA, Auxiliar / Analista Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 30 de abril de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:09
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ação Penal: 0820389-22.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: ARUÃ R.
B.
LEAL Defesa Técnica: Dra.
GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA, OAB/PA nº13576-A, e/ou Dr.
JOSÉ WLITON DA SILVA, OAB/PA 13.576-A (PROCURAÇÃO ID: 81463365) DATA DA AUDIÊNCIA: 06/08/2024, às 9horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum da Comarca de Ananindeua, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Ananindeua, localizada na Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906/ 99357.8460, e-mail: [email protected] DE ORDEM, nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para comparecer(em) na Audiência de Instrução e Julgamento (re)designada nos autos do processo em epígrafe, bem como, para que tome ciência da Decisão ID: 96035219, que segue reproduzida abaixo.
Ananindeua(PA), 15 de dezembro de 2023.
Simone Sampaio Auxiliar / Analista Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0820389-22.2022.8.14.0006 Réu: ARUÃ R.
B.
LEAL Data: 03 DE JULHO DE 2023, ÀS 09:00h Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público (...) PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: (...) AUSÊNCIA Réu: ARUÃ R.
B.
LEAL – intimado (94547496) Advogado(a): Dra.
GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA, OAB/PA nº13576-A Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público Vítima: (...)– intimada (13607607) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado e as testemunhas supracitadas.
Ausentes os demais.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) Representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Oportunamente, considerando que apesar de devidamente intimado, não compareceu em audiência, aplico os efeitos do art. 367 do CPP.
Dada a palavra ao Ministério Público, insiste na oitiva da vítima e testemunhas policiais.
Requer a condução coercitiva da vítima e nova requisição das testemunhas policiais.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1 – Ante ao não comparecimento da defesa, remarco audiência para o dia 06/08/2024 às 09:00h. 2 – Defiro o requerido pelo MP.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima (...) para que compareça ao próximo ato. 3 – Intimem-se, via DJE, o(s) patrono(s) do acusado Dra.
GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA, OAB/PA nº13576-A para comparecer(em) ao próximo ato e para justificar sua ausência nesta sessão, advertindo-o de que nova ausência injustificada implicará em multa e comunicação à OAB/PA. 4 – Não obstante a aplicação de revelia, intime-se o réu por edital para constituir, se for o caso, novo advogado, no prazo de 05 dias, ficando ciente que sua inércia implicará em nomeação de Defensor Público. 5 – Caso o réu não constitua novo procurador, dê-se vistas à Defensoria para ciência do próximo ato e para se manifestar sobre as testemunhas de defesa ausentes. 6 – Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Alana Rayol, Auxiliar Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:28
Decretada a revelia
-
03/07/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/07/2023 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/06/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
11/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Informações
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/11/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 10:08
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 09:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 18:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/10/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
09/10/2022 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/10/2022 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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