TJPA - 0810980-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810980-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 15.693) AGRAVADO: JOSE ANTONIO PEREIRA RAMOS Advogado: BRUNO LAUZID KLEINLEIN LINS (OAB/PA Nº 28.135) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ANULAÇÃO DE HIPOTECA GRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU COM BASE NA SÚMULA 308 DO STJ.
INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM ESTEIO NO ART. 133, XI, ALÍNEAS “a” e “d” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0836400-85.2020.8.14.0301), movida por JOSE ANTONIO PEREIRA RAMOS, contra a decisão interlocutória que determinou a baixa do registro da hipoteca, cujos trechos destaco: "(...) Em breve resumo, requer a parte Autora o cancelamento de hipoteca de bem imóvel, oferecido em garantia pelo construtor/incorporador em favor da Instituição Financeira, ambas Rés na presente demanda.
Destaca a parte Requerente que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel já está quitado, requerendo, portanto, a baixa do gravame, em tutela de urgência. É o resumo do necessário.
Passo a decidir.
Estão satisfeitos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, defere-se a medida pleiteada, conforme se a fundamentação a seguir.
Trata-se de relação tipicamente consumerista, não há dúvidas. (....) No caso dos presentes autos, os consumidores firmaram com a construtora/incorporadora contrato de adesão, no qual a parte Requerente consentiu que o bem fosse gravado com ônus real, somente para fins de construção do prédio.
O prédio está concluído.
O consumidor comprova o pagamento, adimplemento de sua obrigação de quitar o preço, conforme o recibo de quitação constante do documento id 28632342.
Na espécie, o consumidor é o elo frágil da relação fática.
Assim, o consumidor tem o direito de ter o bem adquirido livre de ônus, cabendo, ao Construtor/Incorporador, o dever de quitar suas obrigações junto ao agente financeiro (este dever não é do consumidor).
A temática é pacífica na jurisprudência, tanto que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a sumulou: “STJ – súmula nº 308: A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL”. (...) Dessa forma, colhe-se dos autos a boa-fé do consumidor que implementou com sua prestação (quitação), sendo que este nada contratou diretamente com o agente financeiro, sendo senhor do imóvel.
Tem a parte Autora, assim, o direito a dispor do domínio pleno, registrado, do bem.
Enfim, conforme assentado pelo STJ a hipoteca em questão não tem eficácia em face dos adquirentes do imóvel, os consumidores.
O perigo de dano se encontra presente na medida em que a parte Requerente não pode sofrer a possibilidade do bem objeto da demanda ser constrito por dívida pertencente a construtora.
Ex positis, este juízo defere o pedido de tutela de urgência manejado pela parte Requerente na exordial para determinar que a Requerida proceda ao cancelamento da hipoteca, objeto da demanda, no prazo de quinze dias, tendo em vista que, conforme já articulado acima, os Autores já quitaram o bem, tendo direito de vê-lo registrado, com apoio no art. 300, CPC, súmula nº 308 do STJ e por tudo mais o que consta nos autos.
Deve a parte Requerida cumprir a determinação ora exarada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. (...)” Em suas razões recursais alegou o banco agravante que: a) o agravado não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, nem muito menos seu caráter de urgência, razão pela qual não há como se vislumbrar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada; b) quanto à probabilidade do direito, não obstante o agravado junte o documento de id 28632342, a fim de comprovar a quitação da compra do imóvel, garagem nº 04, tal termo de quitação não especifica se é referente do bem em discussão; c) o requerente não juntou o contrato de compra e venda aos autos e a certidão de id 28631183 não comprova que ele é proprietário do bem; d) a súmula 308 do STJ é exclusiva para hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, situação que não se amolda ao caso em comento, pois está em discussão a baixa de garantia real que recai sobre vaga de garagem nº 04, a qual, por sua vez, possui matrícula própria no registro de imóveis; e e) as vagas de garagem com matrícula própria do registro de imóveis, não são consideradas extensão da unidade residencial, logo, nem bem de família são, podendo, inclusive, serem penhoradas, conforme orienta a Súmula 449 do STJ.
Conclui assim, que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência em favor do ora agravado, razão pela qual, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, no sentido de afastar o cancelamento da hipoteca.
No mérito, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento para o fim de cassar a decisão agravada que determinou o cancelamento da hipoteca da garagem nº 04, objeto da lide.
Sucessivamente, se entendido pela manutenção da decisão liminar, pede-se que a multa diária arbitrada, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), e/ou o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sejam minorados, bem como, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento para o fim de afastar a inversão do ônus da prova.
Recebi a relatoria do feito em razão de redistribuição administrativa, em 06.09.2023.
Em 20.12.2023, considerei prejudicado o efeito liminar pretendido em razão do decurso do tempo, considerando a interposição do Agravo de Instrumento em 06.10.2021.
Sem Contrarrazões.
Voltaram os autos conclusos. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, com esteio no art. 926, § 1º, 932, inciso VIII, do NCPC e no art. 133, inciso XI, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte que autoriza o julgamento monocrático [1], decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme já relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos principais, em que o Juízo singular lhe determinou o cancelamento da hipoteca que recai sobre bem já quitado, adquirido pelo agravado perante o PROJETO IMOBILIÁRIO RECORD – PETRUS 01 SPE LTDA, também demandada nos autos principais.
O bem consiste na vaga de garagem nº 04, localizada no pavimento subsolo integrante do Edifício “Bourbon Residence”, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém, sob o nº 68.814, ficha nº 01 (ID 6648731, fls. 22-23).
Incontroverso a partir da Certidão de Registro da vaga de garagem que o PROJETO IMOBILIÁRIO RECORD – PETRUS 01 SPE LTDA hipotecou o empreendimento junto ao Banco do Brasil S/A, o que impede a outorga da escritura para o recorrido, enquanto adquirente do bem.
Pois bem.
Adianto que o apelo não comporta provimento.
Explico.
Com efeito, a tutela antecipada pleiteada pelo autor/recorrido encontra respaldo frente ao entendimento dos tribunais, haja vista o entendimento consolidado através da súmula 308 do STJ, que assim orienta: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Primeiramente observo que o agravado comprova a propriedade do bem pelo carnê de IPTU acostado nestes autos (ID 28631182) e pelo documento denominado Quadro Resumo vinculado ao ID 37167054 dos autos principais, não restando dúvida acerca da propriedade e da quitação do preço.
Em segundo lugar, ao contrário das razões recursais, a vaga de garagem é vinculada a imóvel residencial (e não comercial, como defendido), não havendo que se falar em aplicação da Súmula 449 do STJ, por não ter qualquer correspondência ao caso.
Presente essa moldura, a verossimilhança da pretensão do agravado exsurge do enunciado da Súmula 308, acima reproduzido.
A urgência, por sua vez, decorre da limitação dos poderes inerentes à propriedade, isto é, no impedimento imposto ao agravado quanto ao pleno uso, fruição e disposição do bem.
Ainda que o procedimento se oriente pela celeridade, há justificado receio de ineficácia do provimento final pela demora, o que, no caso concreto, sustenta a premência da decisão recorrida.
Não se evidencia, outrossim, a alegada irreversibilidade da ordem, porque o crédito do banco em face da incorporadora segue hígido e a decisão antecipatória tem natureza provisória.
A fim de resguardar seu crédito, cabia ao recorrente acautelar-se e tomar as medidas pertinentes quando a construtora deixou de adimplir com suas obrigações, sendo inoponível a hipoteca ao adquirente do imóvel.
Em reforço, verifico ainda que o agravado ajuizou a presente ação também contra a Construtora com quem firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, visando a liberação daquele ônus real que foi gravado no imóvel em favor do agravante.
Por esse motivo, também entendo que merece frisar ser o agravante possível obrigado, pois suportará os efeitos de eventual condenação.
Ora, a certeza da referida obrigação resultará da análise do mérito da demanda consumerista, o que caberá ao magistrado de piso, através do competente exame das provas produzidas sobre a possibilidade de cancelamento ou não da garantia hipotecária que recaiu sobre o imóvel adquirido pelo agravado.
Configurados, portanto, os pressupostos legais para a concessão do pedido antecipatório nos autos originários, em que pese o descontentamento do banco agravante, a baixa do gravame cabe a ele neste momento processual, tendo em vista sua legitimidade para afastar a constrição existente.
Nesse sentido, cito precedentes inclusive desta E.
Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE GRAVAME C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA DETERMINAR QUE AS RÉS PROCEDESSEM À BAIXA DA HIPOTECA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ASTREINTES.
TESE RECURSAL DE ERROR IN JUDICANDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 308 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 08050400220198140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de hipoteca decorrente de financiamento tomado pela construtora.
Legitimidade passiva da instituição financeira em favor de quem foi constituída a hipoteca, cuja baixa se pretende obter.
Alegação de quitação do compromisso, demonstrada por prova documental, não impugnada.
Hipoteca ineficaz perante o compromissário comprador.
Cancelamento acertadamente determinado.
Inteligência da Súmula nº 308 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Razoabilidade da multa fixada para o caso de descumprimento.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2172711-45.2021.8.26.0000; Ac. 14906263; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1709) Quanto ao valor da multa, ela deve ser estabelecida em montante suficiente para forçar o cumprimento da ordem judicial e, no caso em tela, considerando o preço do negócio jurídico, bem como sopesada a capacidade financeira da parte, conclui-se que a quantia diária de mil reais não viola aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra justificativa plausível para sua exclusão ou minoração, até porque estabelecido limite máximo de vinte mil reais, importância monetária que não tem condão de causar ruína no banco agravante, caso a penalidade pecuniária torne-se aplicável.
Por outro lado, ressalte-se que não se está a dizer neste Agravo de Instrumento que a multa já é devida, pois isso deve ser avaliado pelo Juiz da causa, se há ou não motivação para que ela seja aplicada.
E por fim, destaco que os documentos acostados com o Agravo de Instrumento que ainda não foram analisados na origem, impedem a adoção da providência nesta via estreita do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
Concluo, assim, pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a decisão agravada, tudo conforme a fundamentação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes superiores. -
30/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810980-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0834664-95.2021.8.14.0301) que, determinou o cancelamento da hipoteca da vaga de garagem tendo por base o art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie foi interposto em 06.10.2021 (id nº 6648655).
Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado, inicialmente, em 06/09/2023.
Dessa feita, imprimindo ordem aos autos JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 10 c/c 1.019, inciso II do CPC, determino que se intime a parte agravada a fim de que apresente manifestação junto aos presentes autos, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, encaminhe-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
15/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810980-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0834664-95.2021.8.14.0301) que, determinou o cancelamento da hipoteca da vaga de garagem tendo por base o art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie foi interposto em 06.10.2021 (id nº 6648655).
Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado, inicialmente, em 06/09/2023.
Dessa feita, imprimindo ordem aos autos JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 10 c/c 1.019, inciso II do CPC, determino que se intime a parte agravada a fim de que apresente manifestação junto aos presentes autos, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, encaminhe-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:28
Liminar Prejudicada
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19/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
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17/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2022 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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