TJPA - 0804229-02.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804229-02.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME Endereço: rod pa 279 s/nº, rod pa 279 s, rod pa 279 s/n, rod pa 279 s/nº, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME, visando à cobrança de dívida ativa tributária, cujo valor atualizado do débito exequendo perfaz a quantia de R$ 353.004,40 (trezentos e cinquenta e três mil e quatro reais e quarenta centavos).
Conforme decisão anterior, parte da dívida referente às CDA’s de n.º 2023570137322-3, 2023570137323-1 e 2023570137324-0 foi adimplida administrativamente e o processo julgado extinto com resolução do mérito em relação a elas.
A execução prossegue em relação à CDA 2023690260403-9, conforme informado nos autos pela parte exequente.
A parte executada, VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME, apresentou petição (ID 118223247) nomeando à penhora dois veículos: 1.
Um SCANIA/G 420 A6X4, caminhão trator, diesel, placa EJY6E62, renavam *02.***.*10-66, ano de fabricação/modelo 2010, cor branca, chassi 9BSG6X400A3658835, avaliado pela tabela FIPE em R$ 232.055,00. 2.
Um SCANIA/G 420 A6X4, caminhão trator, diesel, placa EJY6412, renavam *02.***.*76-54, ano de fabricação/modelo 2010, cor branca, chassi 9BSG6X400A3661083, avaliado pela tabela FIPE em R$ 232.055,00.
Os veículos foram oferecidos com autorização expressa da empresa FRIGORÍFICO VALENCIO LTDA, que declarou que os bens se encontram à disposição e podem ser utilizados pela executada VALENCIO TRANSPORTADORA LTDA como se fossem de sua propriedade, sem quaisquer restrições, para garantir o débito da execução fiscal.
O valor total dos bens indicados perfaz R$ 464.110,00, que supera o valor atual do débito exequendo.
Instado a manifestar-se sobre os bens oferecidos, o Exequente apresentou petição (ID 135820955) requerendo a efetivação da diligência de penhora e avaliação dos veículos supramencionados.
Informou, outrossim, que as custas para a diligência do oficial de justiça já foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento anexo (ID 135820958).
Diante do exposto, e considerando que os bens oferecidos são suficientes para a garantia da execução, bem como a manifestação favorável da parte exequente e o recolhimento das custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bens.
Assim sendo, DETERMINO: 1.
A expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos bens indicados pela executada, quais sejam: SCANIA/G 420 A6X4, placa EJY6E62, renavam *02.***.*10-66; SCANIA/G 420 A6X4, placa EJY6412, renavam *02.***.*76-54. 2.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá proceder à avaliação dos bens conforme a Tabela FIPE apresentada, e lavrar o respectivo Termo de Penhora, conforme solicitado pelo Exequente P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837181 CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837183 CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837184 CDA Documento de Comprovação 23110913582800000000097837185 CDA Documento de Comprovação 23110913582800000000097837186 Execução Fiscal Petição Inicial 23110913582700000000097837180 Decisão Decisão 24010810340244500000100308866 Mandado Mandado 24021909133412900000102549441 Informação Informação 24022313292428900000102913545 0804229022023 Documento de Comprovação 24022313292443400000102913546 Informação Informação 24031113251923100000103980686 0804229022023 Documento de Comprovação 24031113251944100000103980689 Certidão Certidão 24061009580323300000109845416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061009591558800000109845417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061009591558800000109845417 Habilitação nos autos Petição 24062018571037500000110761350 Petição bens a penhora Petição 24062019152742000000110761351 01 - CRLVDigital_EJY6E62_2023 Documento de Comprovação 24062019152791700000110761352 02 - CRLVDigital_EJY6412_2023 Documento de Comprovação 24062019152827600000110761353 03 - TABELA FIPE DOS VEICULOS Documento de Comprovação 24062019152864100000110761354 04 - AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS GARANTIA EXECUÇÃO FISCAL - FRIG VALENCIO Documento de Comprovação 24062019152907900000110761355 Petições Diversas Petição 24070406451200000000111784895 Pesquisa SIAT Documento de Comprovação 24070406451200000000111784896 Decisão Decisão 24111113143820400000122643120 Petições Diversas Petição 24111411422400000000122917015 Habilitação nos autos Petição 24112611413838800000123513701 Petições Diversas Petição 25012914314000000000126631896 Conta de Custas Documento de Comprovação 25012914314100000000126631897 Boleto Documento de Comprovação 25012914314100000000126631898 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25012914314100000000126631899 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 23:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:28
Decorrido prazo de VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:28
Decorrido prazo de VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:58
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804229-02.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME Endereço: rod pa 279 s/nº, rod pa 279 s, rod pa 279 s/n, rod pa 279 s/nº, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Execução Fiscal.
O exequente informou o adimplemento do débito referente as CDA’s de nº 2023570137322-3,2023570137323-1 e 2023570137324-0 na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito (Id. 76836371). É o breve relato.
Decido.
Conforme consta dos autos, o executado quitou a dívida das as CDA’s de nº 2023570137322-3,2023570137323-1 e 2023570137324-0 na esfera administrativa.
Ora, como se vê, o regular pagamento extingue a obrigação.
Na Execução Fiscal não é diferente, sendo considerado válido o pagamento feito, imperiosa a extinção do processo pela satisfação da pretensão executória, a teor do que dispõe o Art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em exame, outro caminho não resta que não seja a extinção da presente demanda pela satisfação do débito, incidindo na espécie a legislação supracitada.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente execução fiscal, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional c/c artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação as as CDA’s de nº 2023570137322-3,2023570137323-1 e 2023570137324-0.
DEMAIS DELIBERAÇÃO.
Considerando que a execução fiscal deve seguir em relação a CDA 2023690260403-9, bem como a apresentação da petição de nomeação de bens à penhora apresentada pela executada VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME (ID 118223247), intime-se a parte exequente, ESTADO DO PARÁ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos bens oferecidos, manifestando, em especial, sobre: a) Se concorda com a alegação da executada de que os veículos indicados à penhora lhe pertencem e se possui informações acerca da existência de ônus ou gravames sobre os bens, em especial, a alienação fiduciária, tendo em vista a informação de que os veículos se encontram na posse da empresa FRIGORÍFICO VALENCIO LTDA. b) Se concorda com a avaliação apresentada pela executada, que se baseou na tabela FIPE (ID 118223250), considerando a necessidade de que os bens sejam avaliados por valor compatível com o de mercado, conforme disposto no art. 873 do CPC; Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para deliberação acerca da lavratura do auto de penhora e avaliação.
P.
R.
I.
C.
Xinguara/PA, assinado e datado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837181 CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837183 CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837184 CDA Documento de Comprovação 23110913582800000000097837185 CDA Documento de Comprovação 23110913582800000000097837186 Execução Fiscal Petição Inicial 23110913582700000000097837180 Decisão Decisão 24010810340244500000100308866 Mandado Mandado 24021909133412900000102549441 Informação Informação 24022313292428900000102913545 0804229022023 Documento de Comprovação 24022313292443400000102913546 Informação Informação 24031113251923100000103980686 0804229022023 Documento de Comprovação 24031113251944100000103980689 Certidão Certidão 24061009580323300000109845416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061009591558800000109845417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061009591558800000109845417 Habilitação nos autos Petição 24062018571037500000110761350 Petição bens a penhora Petição 24062019152742000000110761351 01 - CRLVDigital_EJY6E62_2023 Documento de Comprovação 24062019152791700000110761352 02 - CRLVDigital_EJY6412_2023 Documento de Comprovação 24062019152827600000110761353 03 - TABELA FIPE DOS VEICULOS Documento de Comprovação 24062019152864100000110761354 04 - AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS GARANTIA EXECUÇÃO FISCAL - FRIG VALENCIO Documento de Comprovação 24062019152907900000110761355 Petições Diversas Petição 24070406451200000000111784895 Pesquisa SIAT Documento de Comprovação 24070406451200000000111784896 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 10 de junho de 2024.
Processo: 0804229-02.2023.8.14.0065.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA.
EXECUTADO: VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, EXEQUENTE: ESTADO DO PARA, por de seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca da Certidão ID nº 117219657, no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
10/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804229-02.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: VALENCIO TRANSPORTADORA EIRELI - ME Endereço: rod pa 279 s/nº, rod pa 279 s, rod pa 279 s/n, rod pa 279 s/nº, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A INICIAL.
CITE-SE o(a) executado(a), via postal e com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, pagar a dívida acrescida de juros, multa de mora, correção monetária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida.
Retornando o aviso de recebimento (AR) sem a citação do executado, desde já determino a citação por mandado, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para a emissão da guia de recolhimento das despesas do oficial de justiça e em seguida ao exequente para o devido recolhimento.
Comprovado o pagamento, cumpra-se na forma determinada e, no caso de não pagamento, façam os autos conclusos para deliberação Caso citado e não seja efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo supra indicado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor, o qual será cumprido pelo Oficial de Justiça, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13).
Ademais, determino, no caso supramencionado, a penhora online via BACENJUD, bem como se proceda a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do Art. 782 § 3° CPC, via SERASAJUD, cujo cadastro de membros do judiciário é realizado no site www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud O(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
Frisa-se, que o executado possui a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFAPA Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como carta de citação / mandado.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837181 CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837183 CDA Documento de Comprovação 23110913582700000000097837184 CDA Documento de Comprovação 23110913582800000000097837185 CDA Documento de Comprovação 23110913582800000000097837186 Execução Fiscal Petição Inicial 23110913582700000000097837180 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802257-91.2023.8.14.0066
Bruna Mellissa Camargo Soares Sericaku
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 11:38
Processo nº 0807155-49.2022.8.14.0401
Jhonathan Brito Batista de Andrade
Delegacia do Bengui
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:28
Processo nº 0810980-74.2021.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Jose Antonio Pereira Ramos
Advogado: Thammy Chrispim Conduru Fernandes de Alm...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0820389-22.2022.8.14.0006
Delegacia Especializada ao Atendimento A...
Arua Roberto Brito Leal
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2022 00:27
Processo nº 0018500-45.2008.8.14.0301
Wilton Ferreira Nunes
Estado do para
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2022 21:53