TJPA - 0803759-68.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 11 de julho de 2025.
Processo: 0803759-68.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA.
REQUERIDO: RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, AUTO POSTO CONQUISTA LTDA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. - 
                                            
12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803759-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA Endereço: Rua Valdeis Divino Dutra, 72, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-501 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUTO POSTO CONQUISTA LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA, igualmente qualificado.
A parte Autora alega ter firmado relação de consumo com o Requerido, que adquiriu combustíveis e produtos no posto, gerando débitos formalizados em "notinhas" assinadas por ele.
Segundo a inicial, foram emitidas 3 (três) notinhas no valor de R$ 3.160,00 cada, com vencimentos em julho, agosto e setembro de 2019, totalizando R$ 9.480,00.
Houve pagamento parcial do débito no valor de R$ 2.029,55 em 17/10/2019 como "haver" e R$ 414,11 em 19/08/2021.
Posteriormente, o débito teria sido renegociado extrajudicialmente em 18 parcelas de R$ 414,11, mas apenas a primeira parcela foi paga.
O débito total cobrado, atualizado até setembro/2023 com juros legais de mora e correção monetária (INPC-IBGE), perfaz a quantia de R$ 15.122,13.
Pugna pela total procedência da ação, com a condenação do Requerido ao pagamento do débito cobrado, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O Requerido foi citado e intimado para a audiência de conciliação.
A audiência foi realizada por videoconferência em 13/03/2024, mas não houve acordo entre as partes.
O Requerido apresentou Contestação no Id. 112462000.
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de perícia para verificar a autenticidade das "notinhas" e a inexistência de contrato formal.
No mérito, contestou o cálculo apresentado pela Autora, alegando que os juros e a correção monetária podem ter sido aplicados de forma indevida ou excessiva.
Alegou, ainda, que parte do débito foi quitado no montante de R$ 2.443,66.
Ao final, requereu a total improcedência da ação, a realização de perícia, a revisão dos cálculos, a compensação dos valores pagos e a condenação da Autora em custas e honorários.
A parte Autora apresentou Manifestação à Contestação no Id. 119499448.
Refutou as alegações da defesa, sustentando a autenticidade das notas assinadas pelo Requerido, que comprovariam a relação jurídica e a inadimplência.
Alegou que a lei permite a forma livre de contratar e que os documentos anexos são suficientes para comprovar a obrigação.
Quanto aos cálculos, afirmou que seguem índices legais (INPC/IBGE e 1% ao mês de juros), e que os pagamentos parciais alegados pelo Requerido já foram devidamente deduzidos na planilha de cálculo.
Pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide, a parte Autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte Requerida permaneceu inerte.
Os autos foram remetidos à Unidade Regional de Arrecadação para cálculo das custas finais, que certificou a inexistência de custas pendentes no momento, ressalvando futuras custas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão posta em juízo versa sobre a cobrança de débito oriundo da aquisição de combustíveis e produtos por parte do Requerido no estabelecimento da Autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas do Código Civil e Processo Civil aplicáveis.
O ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a parte Autora apresentou como prova de seu direito as "notinhas" assinadas pelo Requerido e a planilha de cálculo do débito.
A Autora alegou que esses documentos demonstram a aquisição dos produtos e a existência da dívida.
O Requerido, em sua defesa, não negou totalmente a relação comercial, mas levantou dúvidas quanto à autenticidade das notas, a ausência de um contrato formal e a correção dos cálculos, além de afirmar ter realizado pagamentos parciais.
Analisando as provas e alegações, verifico que a Autora juntou os documentos comprobatório que embasam seu pedido, que, segundo a inicial e manifestação, foram assinadas pelo próprio Requerido.
A assinatura nos documentos constitui forte indício da existência da dívida e da relação comercial.
O Requerido questionou a autenticidade e a necessidade de perícia, mas não apresentou qualquer elemento concreto que afastasse a presunção de veracidade das assinaturas ou que indicasse falsidade.
Ademais, o Requerido mencionou pagamentos parciais, o que, corrobora a existência da dívida original, ainda que em parte.
Ao mencionar pagamentos, o Requerido reconhece que existiu um débito, o que fragiliza a alegação de completa ausência de vínculo ou de autenticidade dos documentos.
A alegação de inexistência de contrato formal também não se sustenta, pois a lei permite a forma livre de contratação em diversos casos, e as "notinhas" assinadas funcionam como prova do negócio jurídico entabulado.
Quanto aos cálculos, o Requerido contestou genericamente a aplicação de juros e correção monetária.
No entanto, o Código de Processo Civil (art. 917, § 3º - embora citado em contexto de execução, a lógica se aplica à impugnação de cálculos em ação de cobrança) exige que a impugnação a cálculos especifique o erro e apresente o valor correto, o que não foi feito pela defesa.
A Autora, por sua vez, demonstrou na planilha anexa à inicial a aplicação de índices legais (INPC-IBGE e juros de 1% ao mês).
Adicionalmente, a Autora explicitou que os pagamentos parciais alegados pelo Requerido (R$ 2.029,55 e R$ 414,11) já foram devidamente considerados e abatidos no cálculo apresentado.
Instado a especificar provas, o Requerido manteve-se silente.
O silêncio da parte Ré após a intimação para especificar provas, bem como a ausência de produção de prova capaz de desconstituir o direito alegado pela Autora, leva à conclusão de que não se desincumbiu do seu ônus processual de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
As provas documentais apresentadas pela Autora, em especial as notas assinadas e a planilha de cálculo detalhada que já considerou os pagamentos parciais, são suficientes para demonstrar a existência do débito no valor pleiteado.
A impugnação genérica do Requerido não foi capaz de infirmar a força probante desses documentos e cálculos.
Portanto, ante a comprovação do débito pela Autora e a ausência de prova em contrário por parte do Requerido, a pretensão inicial merece acolhimento.
De grande valia, citar os artigos 389 e 406 do CC: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" O REsp nº 1795982/SP, citado pelo Embargante, reforça esse entendimento, ao interpretar o art. 406 do Código Civil no sentido de que a taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil.
Portanto, a sentença merece reforma nesse ponto, para que se aplique a taxa SELIC a partir da citação, porquanto é o momento em que o devedor é constituído em mora.
Os renovados artigos 398, parágrafo único, e 406, § 1º ambos da Lei Civilista, estipularam que, quando não houver convenção entre as partes ou legislação específica, a atualização monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima.
Portanto, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, Parágrafo único do CC), bem como a taxa referencial dos juros será do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 406, § 1º do CC).
A propósito, sobre o assunto, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por Redecard S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e ao apelo adesivo, mantendo a sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza/CE.
A parte autora alegou ter realizado vendas via cartão de crédito que foram canceladas devido a fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A discussão centra-se na responsabilidade da ré pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e na configuração de danos morais, considerando as novas disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecidas pela Lei 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 2.
O Tribunal reconhece a omissão no acórdão anterior, que não aplicou corretamente os novos índices de correção monetária (IPCA) e juros (Selic) estabelecidos pela legislação recente.
A responsabilidade da ré pelo repasse dos valores foi reafirmada. 3.
Os renovados artigos 398, parágrafo único, e 406, § 1º ambos da Lei Civilista, estipularam que, quando não houver convenção entre as partes ou legislação específica, a atualização monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima. 4.
Portanto os valores a título da indenização (17.676,84 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, Parágrafo único do CC), bem como a taxa referencial dos juros será do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 406, § 1º do CC). (…) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01614955220168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Negritei Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA ao pagamento do débito remanescente em favor da Autora AUTO POSTO CONQUISTA LTDA no valor de R$ 9.480,00 (nove mil e quatrocentos e oitenta reais)-valor original- atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada havendo arquive Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916210810100000096206463 Procuração Assinada Instrumento de Procuração 23100916210849600000096206466 Contrato Social e Alterações - Posto Conquista Documento de Comprovação 23100916210885400000096206468 Documento Pessoal Documento de Identificação 23100916210992300000096206474 NOTAS RAIMUNDO AMANCIO Documento de Comprovação 23100916211025100000096206477 Planilha Atualizada - Judicialização Documento de Comprovação 23100916211067000000096206478 Petição Interlocutória Petição 23101219020948800000096366529 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101219042659300000096377679 Conta, Boleto e Comp. pag.
Custas Iniciais Documento de Comprovação 23101219042674900000096377680 Decisão Decisão 24010810335675500000100308850 Intimação Intimação 24011010142895800000100441298 Certidão Certidão 24030520372836600000103575968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109170655000000103938167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109170655000000103938167 0803759-68.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24031310345380000000104256180 Despacho Despacho 24031310350337100000104252609 Contestação Contestação 24040309234240200000105542559 PROCURAÇÃO RAIMUNDO AMANCIO Instrumento de Procuração 24040309234281000000105542564 RG 1 Documento de Identificação 24040309234351500000105542570 RG 2 Documento de Identificação 24040309234402300000105542571 Certidão Certidão 24061919360308900000106765557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061919365734000000110648617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061919365734000000110648617 Manifestação à Contestação Petição 24070516072733200000111936755 Decisão Decisão 24101112161456000000120918319 Petição Petição 24101409510761000000120986010 Certidão Certidão 25020513555231600000127073218 Decisão Decisão 25051515312078800000133264970 Certidão de custas Certidão de custas 25051911034494700000133482444 RelatorioDeConta (3) Relatório de custas 25051911034514700000133482445 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
27/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803759-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA Endereço: Rua Valdeis Divino Dutra, 72, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-501 DECISÃO Por expressa determinação legal, contida no art. 26 da recente Lei Estadual de custas 8.328/15, os autos devem, antes de advir sentença, ser finalizado junto à Unidade de Arrecadação, isto é, verificação de custas pendentes ou não.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Arrecadação – FRJ, para que lance aos autos conta final do processo, intimando-se a parte devedora para o necessário recolhimento.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916210810100000096206463 Procuração Assinada Instrumento de Procuração 23100916210849600000096206466 Contrato Social e Alterações - Posto Conquista Documento de Comprovação 23100916210885400000096206468 Documento Pessoal Documento de Identificação 23100916210992300000096206474 NOTAS RAIMUNDO AMANCIO Documento de Comprovação 23100916211025100000096206477 Planilha Atualizada - Judicialização Documento de Comprovação 23100916211067000000096206478 Petição Interlocutória Petição 23101219020948800000096366529 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101219042659300000096377679 Conta, Boleto e Comp. pag.
Custas Iniciais Documento de Comprovação 23101219042674900000096377680 Decisão Decisão 24010810335675500000100308850 Intimação Intimação 24011010142895800000100441298 Certidão Certidão 24030520372836600000103575968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109170655000000103938167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109170655000000103938167 0803759-68.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24031310345380000000104256180 Despacho Despacho 24031310350337100000104252609 Contestação Contestação 24040309234240200000105542559 PROCURAÇÃO RAIMUNDO AMANCIO Instrumento de Procuração 24040309234281000000105542564 RG 1 Documento de Identificação 24040309234351500000105542570 RG 2 Documento de Identificação 24040309234402300000105542571 Certidão Certidão 24061919360308900000106765557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061919365734000000110648617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061919365734000000110648617 Manifestação à Contestação Petição 24070516072733200000111936755 Decisão Decisão 24101112161456000000120918319 Petição Petição 24101409510761000000120986010 Certidão Certidão 25020513555231600000127073218 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803759-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA Endereço: Rua Valdeis Divino Dutra, 72, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-501 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916210810100000096206463 Procuração Assinada Instrumento de Procuração 23100916210849600000096206466 Contrato Social e Alterações - Posto Conquista Documento de Comprovação 23100916210885400000096206468 Documento Pessoal Documento de Identificação 23100916210992300000096206474 NOTAS RAIMUNDO AMANCIO Documento de Comprovação 23100916211025100000096206477 Planilha Atualizada - Judicialização Documento de Comprovação 23100916211067000000096206478 Petição Interlocutória Petição 23101219020948800000096366529 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101219042659300000096377679 Conta, Boleto e Comp. pag.
Custas Iniciais Documento de Comprovação 23101219042674900000096377680 Decisão Decisão 24010810335675500000100308850 Intimação Intimação 24011010142895800000100441298 Certidão Certidão 24030520372836600000103575968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109170655000000103938167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109170655000000103938167 0803759-68.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24031310345380000000104256180 Despacho Despacho 24031310350337100000104252609 Contestação Contestação 24040309234240200000105542559 PROCURAÇÃO RAIMUNDO AMANCIO Instrumento de Procuração 24040309234281000000105542564 RG 1 Documento de Identificação 24040309234351500000105542570 RG 2 Documento de Identificação 24040309234402300000105542571 Certidão Certidão 24061919360308900000106765557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061919365734000000110648617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061919365734000000110648617 Manifestação à Contestação Petição 24070516072733200000111936755 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
11/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/07/2024 10:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 20:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
 - 
                                            
22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
 - 
                                            
13/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0803759-68.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFmZWRkNDQtYzljNS00Njk5LWEzOWQtM2MzYzYzYmJlYmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 11 de março de 2024 - 
                                            
11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/03/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/02/2024 17:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 17:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
11/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/01/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803759-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Recebo a Inicial.
Designo audiência de conciliação para o 13 de MARÇO DE 2024, às 09h00min.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a autora.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916210810100000096206463 Procuração Assinada Procuração 23100916210849600000096206466 Contrato Social e Alterações - Posto Conquista Documento de Comprovação 23100916210885400000096206468 Documento Pessoal Documento de Identificação 23100916210992300000096206474 NOTAS RAIMUNDO AMANCIO Documento de Comprovação 23100916211025100000096206477 Planilha Atualizada - Judicialização Documento de Comprovação 23100916211067000000096206478 Petição Interlocutória Petição 23101219020948800000096366529 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101219042659300000096377679 Conta, Boleto e Comp. pag.
Custas Iniciais Documento de Comprovação 23101219042674900000096377680 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
08/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/10/2023 19:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
12/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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