TJPA - 0039902-07.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 05:37
Decorrido prazo de SALMA BRITO SARATY em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 14:29
Decorrido prazo de SALMA BRITO SARATY em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de SALMA BRITO SARATY em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0039902-07.2016.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SALMA BRITO SARATY, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), com o fito de exigir o crédito tributário de ISS-PF referente ao(s) exercício(s) de 2011 a 2014, da inscrição municipal nº 119118-1, identificada nos autos.
Em deferimento à pedido do exequente, após o retorno da carta de citação cumprida, foi determinada a indisponibilidade de valores vinculados ao nome da executada, através do sistema SISBAJUD, obtendo-se resultado positivo.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, através de advogada regularmente habilitada nos autos, onde aduziu, em síntese, a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em petição id retro, o Município requer a extinção do feito, de acordo com o art. 924, III do CPC c/c art. 26 da LEF, sem a imposição de ônus para as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido do exequente, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, c/c 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em atenção ao requerimento da Fazenda Pública, deixo de impor ônus às partes, quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF.
Determino o levantamento dos depósitos resultantes do bloqueio de constas vinculadas ao nome da executada, devendo ser expedido o competente alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema processual.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2022 23:59.
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21/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:01
Expedição de Decisão.
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27/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:25
Decorrido prazo de SALMA BRITO SARATY em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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03/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 08:41
Expedição de Carta.
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09/07/2021 17:33
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2021 11:01
REMESSA INTERNA
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05/07/2021 10:45
Remessa
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16/07/2018 11:14
AGUARD. RETORNO DE AR
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01/12/2016 11:51
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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01/12/2016 11:31
AGUARD. RETORNO DE AR
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01/12/2016 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 11:12
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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21/11/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/11/2016 11:35
Mero expediente - Mero expediente
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21/11/2016 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/11/2016 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2016 13:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/08/2016 15:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/08/2016 15:32
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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23/01/2016 05:07
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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23/01/2016 05:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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