TJPA - 0803208-84.2022.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 10:50 Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior 
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                                            22/01/2025 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 14:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/12/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:30 Juntada de despacho 
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                                            23/09/2024 14:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/09/2024 21:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/09/2024 21:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 09:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/09/2024 14:21 Juntada de Ofício 
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                                            31/08/2024 10:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/08/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 09:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 02:39 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            26/08/2024 13:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2024 10:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0803208-84.2022.8.14.0013.
 
 Acusado: ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES.
 
 Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este Juízo ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES, nos autos qualificado como infrator do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Narrou a exordial que: […] no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 20h:30min, o policial João Pereira Lima Filho prendeu o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES, pela pratica do crime de tráfico de drogas.
 
 Constam nos autos que no dia e hora supracitados, o policial rodoviário federal João Pereira Lima Filho e sua equipe estavam realizando fiscalização de trânsito na rodovia BR 316, km 151, momento em que sinalizaram ao motorista de um veículo Fiat Strada, RIE – 2C68, cor preta, na frente do posto operacional para que parasse.
 
 Procedida a abordagem policial, foi constatado a existência de mandado de prisão nº 0800028-95.2020.8.14.0121.01.0001-00 em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES e referente a inadimplência do pagamento de pensão alimentícia.
 
 Seguidamente, o policial condutor realizou a revista pessoal e encontrou na cueca do denunciado 86 (oitenta e seis) comprimidos de anfetamina.
 
 Por essa razão, o denunciado fora conduzido a presença da autoridade policial para as devidas providências e em sede policial restou verificado a conversão do mandado de prisão em rito de expropriação de bens.
 
 Seguidamente, o policial condutor realizou a revista pessoal e encontrou na cueca do denunciado 86 (oitenta e seis) comprimidos de anfetamina.
 
 Por essa razão, o denunciado fora conduzido a presença da autoridade policial para as devidas providências e em sede policial restou verificado a conversão do mandado de prisão em rito de expropriação de bens.
 
 O policial rodoviário federal Werbson Renato de Souza prestou depoimento a autoridade policial e ratificou as informações narradas pelo condutor.
 
 O denunciado ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES negou a prática delitiva, aduzindo utilizar as pílulas para uso pessoal a fim de evitar adormecer em decorrência de viajar muito e não conseguindo precisar o nome de quem as forneceu, apenas pontuando ter conseguidos as cartelas de anfetamina em um posto de gasolina do Maranhão.
 
 Não suficiente, aduziu fornecer de maneira gratuita as anfetaminas a quem pede para usar.
 
 Auto de apreensão às fls. 19-20.
 
 Relatados os fatos, a peça delatória requer a condenação do denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
 
 Este juízo proferiu despacho determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, a qual restou devidamente consignada nos autos.
 
 Recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu.
 
 Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial.
 
 A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
 
 Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
 
 Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
 
 Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
 
 Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
 
 Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
 
 Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 A autoria delitiva é demonstrada através do depoimento testemunhal colhido em sede judicial, nos termos a seguir delineados: O PRF WERBSON RENATO DE SOUZA declarou que durante a abordagem efetuada ao acusado encontrou cerca de oitenta e seis comprimidos de anfetamina em sua roupa íntima e, ao instar o réu acerca da posse da substância, este afirmou primeiramente que estava trazendo as drogas para uma terceira pessoa e, em outro momento, afirmou que as drogas eram suas, mas que seriam destinadas ao uso dos funcionários de sua fazenda, os quais utilizam a substância para trabalhar durante a noite.
 
 Afirmou, ainda, que a busca pessoal foi feita no acusado como medida de segurança antes de sua condução à delegacia, haja vista que havia um mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do réu.
 
 O acusado ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES, em seu interrogatório, afirmou que a droga era para seu consumo pessoal.
 
 Diante dos elementos de convicção acostados, tenho que resta presente o requisito da materialidade delitiva por meio do auto de apreensão que constam nos autos, o que, aliado à prova de autoria consubstanciada no depoimento do agente policial, configura arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
 
 Nesse sentido: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
 
 CREDIBILIDADE.
 
 COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
 
 Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
 
 Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
 
 Não há falar em desclassificação para o tipo do art. 28, da Lei de Drogas, uma vez que o acusado foi capturado com uma quantia incompatível com o consumo pessoal, bem como o réu apresentou três versões diferentes para a posse da droga, o que ratifica a insubsistência de sua afirmação diante do contexto fático.
 
 Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
 
 Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
 
 Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
 
 Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
 
 DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES, CONDENANDO-O nas penas do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
 
 Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: os autos indicam quantidade significativa de substância entorpecente, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Não há fator distintivo apto a justificar o sopesamento negativo da circunstância; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas no caderno processual eletrônico não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Inexistem dados suficientes para avaliação; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
 
 Considerando o sopesamento negativo de uma circunstância judicial (natureza/quantidade da droga), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
 
 Em segunda fase, merece incidência a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que o sentenciado ganha a vida se destinando a atividades criminosas, bem como é primário e não ostenta maus antecedentes, motivos pelos quais preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena, motivo pelo qual reduzo a reprimenda em 1/6.
 
 Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
 
 Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, CP, considerando a primariedade do apenado, apesar do fato de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
 
 DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a ausência de fatores que impliquem mudança no cenário fático do status libertatis do acusado, concedo a este o direito de apelar em liberdade, haja vista que responde solto a presente ação penal.
 
 Quanto à pena de multa fixada ao sentenciado, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
 
 IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
 
 Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
 
 Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
 
 Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
 
 LVII, da CF.
 
 Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
 
 Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
 
 Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), incluindo a prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 474/2022 do CNJ, expeça-se a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
 
 Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
 
 Ciência ao MP e Defesa.
 
 P.R.I.C.
 
 Capanema/PA, data registrada no sistema.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz Titular Vara Criminal da Comarca
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                                            23/08/2024 16:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/08/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 15:08 Juntada de Ofício 
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                                            23/08/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/08/2024 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 16:00 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            01/08/2024 21:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2024 21:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 13:43 Expedição de Informações. 
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                                            14/06/2024 15:49 Expedição de Informações. 
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                                            13/06/2024 01:05 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
 
 Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
 
 Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
 
 Telefone: (91) 98010-0748.
 
 E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº: 0803208-84.2022.8.14.0013 RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
 
 Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
 
 Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
 
 No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 09h, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
 
 Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
 
 Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
 
 Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
 
 Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
 
 Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
 
 Capanema/PA, data registrada no sistema.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente)
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                                            10/06/2024 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/06/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 10:34 Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            10/06/2024 10:33 Juntada de Ofício 
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                                            10/06/2024 10:29 Juntada de Ofício 
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                                            10/06/2024 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 05:13 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 04:22 Publicado Decisão em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
 
 Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
 
 Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
 
 Telefone: (91) 98010-0748.
 
 E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº: 0803208-84.2022.8.14.0013 RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
 
 Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
 
 Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
 
 No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 09h, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
 
 Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
 
 Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
 
 Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
 
 Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
 
 Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
 
 Capanema/PA, data registrada no sistema.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente)
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                                            12/12/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 16:33 Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES - CPF: *62.***.*78-87 (REU) 
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                                            06/12/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 21:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/11/2023 21:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2023 08:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/08/2023 08:31 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 08:31 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2023 14:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/04/2023 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 09:06 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            17/04/2023 14:52 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            21/03/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 09:39 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            06/12/2022 15:19 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            06/12/2022 10:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/12/2022 14:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/12/2022 04:23 Publicado Decisão em 02/12/2022. 
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                                            02/12/2022 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 14:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/11/2022 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 10:10 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo 
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                                            30/11/2022 10:10 Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO MORAES - CPF: *62.***.*78-87 (FLAGRANTEADO). 
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                                            29/11/2022 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 14:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/11/2022 11:40 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            29/11/2022 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 08:03 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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