TJPA - 0885244-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 10:28 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 12:09 Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS SEABRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 12:09 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/08/2024 04:00 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Processo n. 0877250-79.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
 
 A preliminar de complexidade da demanda não merece prosperar.
 
 Registro que não existe qualquer complexidade na demanda apta a afastar a competência dos Juizados Especiais para o seu processamento.
 
 Afasto a preliminar.
 
 A ilegitimidade passiva alegada também não merece procedência.
 
 Eventual responsabilidade da reclamada pelos fatos aduzidos na petição inicial será dirimida por ocasião do julgamento do mérito.
 
 Afasto a preliminar.
 
 Ultrapassadas as preliminares, reporto-me ao mérito.
 
 Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
 
 Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
 
 O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
 
 Avaliando o mérito da lide, entendo que o pedido não deve prosperar.
 
 As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art.14 do CDC, porém a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior.
 
 No presente feito, a autora relata que, no dia 19/05/2023, por volta de 19h25, teve seu celular furtado e que no dia 21/05, as 20h52, o assaltante realizou uma transferência no valor de R$550,00.
 
 Consta dos autos que o BO foi registrado apenas no dia 21/05/2023 (Id101238319).
 
 Por outro lado, o documento de Id101238322 dá conta de que somente no dia 28/05/2023, o reclamante levou o assunto ao conhecimento do reclamado.
 
 A transação contestada ocorreu, portanto antes da comunicação do furto ao reclamado.
 
 O reclamante, portanto, não comprovou ter sido diligente e comunicado o fato e requerido o bloqueio do cartão logo após o furto.
 
 Tendo a transação contestada ocorrido antes de tal comunicação à reclamada, não há que se falar em falha na prestação de serviço da ré.
 
 Ressalte-se que a transação foi realizada através do aplicativo instalado no celular da autora, ou seja, através de aparelho previamente autorizado, não sendo possível se reconhecer falha no dever de segurança da ré, já que, como já dito, a transação foi realizada através de celular autorizado e a autora não realizou a comunicação do furto às instituições de imediato.
 
 No julgamento do Recurso Especial n. 2.082.281-SP (2023/0222455-3) realizado em 21/11/2023, o STJ determinou que, a partir do momento que a instituição for notificada pelo consumidor que houve furto ou roubo de celular no qual o aplicativo bancário instalado, a instituição deve imediatamente tomar todas as providencias para impedir novas transações.
 
 Havendo transações bancárias após a comunicação, há falha na prestação de serviço da instituição financeira, o que não ocorreu no presente feito, pois a transação contestada foi realizada antes da comunicação.
 
 Na excepcional circunstância do caso sub judice, sem desmerecer a gravidade da situação vivenciada pela autora, inviável atribuir às instituições financeiras, ora demandadas, qualquer responsabilidade.
 
 E isso porque todas as transações foram realizadas através de aplicativo instalado no aparelho celular autorizado, não havendo qualquer indício de fraude.
 
 Neste sentido é farta jurisprudência, vejamos: CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE CELULAR - COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO AO BANCO – REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA MESES DEPOIS DO OCORRIDO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENTRE OS DIAS 11/01/2022 E 14/01/2022.
 
 SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO SOMENTE NO DIA 17/01/2022 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Incongruências nas alegações do autor que, em juízo, alegou ter sido vítima de furto, enquanto que, no boletim de ocorrência, registrado cerca de três meses depois, alegou que teria perdido cartão.
 
 Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Consumidor que deixou de comunicar imediatamente o ocorrido.
 
 Gastos que, embora elevados, foram diluídos ao longo de quatro dias, inviabilizando detecção de fraude por parte da instituição financeira.
 
 Culpa exclusiva da vítima.
 
 Hipótese em que os débitos devem ser considerados exigíveis, com o afastamento das condenações impostas – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008401-90.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator: Adriana Genin Fiore Basso, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/01/2024).
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
 
 TRANSAÇÕES REALIZADAS PRESENCIALMENTE.
 
 MÉTODO CONTACTLESS.
 
 CARTÃO COM MODALIDADE DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO, QUE DISPENSA O USO DE SENHA PESSOAL ATÉ DETERMINADO VALOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO.
 
 CONDUTA ZELOSA E PRUDENTE DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRAS FRAUDULENTAS QUE GERARAM INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, CONFORME ART. 46 DA LJE.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000604-53.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00006045320228160200 Curitiba 0000604-53.2022.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            23/08/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/02/2024 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 11:37 Audiência Una realizada para 15/02/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/02/2024 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2024 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            05/01/2024 08:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/12/2023 02:30 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885244-61.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS SEABRA RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
 
 A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/02/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZkYWVhZTAtNTcxYS00ZDY3LTk1OTAtZWY2ZTBjMzYzNTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
 
 Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
 
 EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
 
 Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
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                                            13/12/2023 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 10:01 Audiência Una designada para 15/02/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/09/2023 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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