TJPA - 0831467-06.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 14:46 Transitado em Julgado em 30/11/2024 
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                                            21/03/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 11:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            21/03/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 10:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            04/12/2024 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de EDWARD SALVADOR PASTANA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO CUNHA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS NONATO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:14 Decorrido prazo de IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS NONATO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de EDWARD SALVADOR PASTANA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:10 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO CUNHA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 11:34 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:17 Publicado Sentença em 15/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0831467-06.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MACHADO AYRES, JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR, SILVIO ANDRE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE FARIAS NONATO, EDSON CARVALHO CUNHA, JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO, EDWARD SALVADOR PASTANA, IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA Nome: IVONE MACHADO AYRES Endereço: Passagem Belo Horizonte, 49, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-040 Nome: JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2.221, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Nome: SILVIO ANDRE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-42, 32, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 Nome: ANTONIO JOSE FARIAS NONATO Endereço: Travessa WE-42, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 Nome: EDSON CARVALHO CUNHA Endereço: Travessa Chaco, 1112, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 Nome: JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 38, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 Nome: EDWARD SALVADOR PASTANA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2268, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-485 Nome: IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA Endereço: Rua Sebastião de Freitas, 73, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 REU: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA VISTOS ETC.
 
 Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
 
 Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
 
 No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
 
 No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
 
 Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
 
 Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
 
 Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
 
 CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
 
 Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
 
 Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC.
 
 PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
 
 ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
 
 P.R.I.C.
 
 Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            11/10/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 19:41 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/08/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/02/2024 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2024 12:30 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS NONATO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 12:30 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 12:30 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 12:30 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:11 Decorrido prazo de IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:11 Decorrido prazo de EDWARD SALVADOR PASTANA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:11 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:11 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO CUNHA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS NONATO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO CUNHA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de EDWARD SALVADOR PASTANA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:55 Decorrido prazo de IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS NONATO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO CUNHA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de EDWARD SALVADOR PASTANA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:48 Decorrido prazo de IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:18 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:17 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 09/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 02:02 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR(A/S) : IVONE MACHADO AYRES e outros (7) RÉ(U/S) : ESTADO DO PARA DESPACHO Diante da declaração de hipossuficiência financeira, que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), bem como as cópias dos comprovantes de pagamentos, defiro o pedido de gratuidade.
 
 Intimem-se ao Autores para emendar a inicial, juntando planilha de cálculo individualizado, com valores, termo inicial e final do cálculo, uma vez há, apenas, pedido genérico.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            15/12/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 10:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2023 09:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2023 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2020 04:26 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            08/07/2020 04:26 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            08/07/2020 04:25 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            01/06/2020 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2020 11:19 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE MACHADO AYRES - CPF: *02.***.*91-20 (AUTOR). 
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                                            01/06/2020 11:19 Outras Decisões 
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                                            30/05/2020 01:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2020 01:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/11/2019 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2019 00:15 Decorrido prazo de IVONE MACHADO AYRES em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:15 Decorrido prazo de EDWARD SALVADOR PASTANA em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:15 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MIRANDA ARAUJO em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:15 Decorrido prazo de IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS NONATO em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:09 Decorrido prazo de EDSON CARVALHO CUNHA em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:09 Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MOREIRA AGUIAR em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            13/09/2019 00:09 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            21/08/2019 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2019 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2019 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2019 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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