TJPA - 0800276-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:56
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800276-64.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: IRISMAR RIBEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Rio Tucunduba, 100, Conjunto Pantanal, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-123 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte ré peticionou no id. 130349072, juntando acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
O acordo se encontra devidamente assinado pelo procurador da parte autora e da parte ré, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações nos ids. 106622841 e 115212993.
O advogado da parte Reclamante ainda possui poderes para dar e receber quitação, conforme a procuração retromencionada.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos, considerando que o débito fora dividido em várias prestações, a serem pagas diretamente entre as partes (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença.
Fica a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Promova a Secretaria o cancelamento de audiências eventualmente designadas no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5120/2024-GP) A -
11/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/10/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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26/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 03:33
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800276-64.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: IRISMAR RIBEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Rio Tucunduba, 100, Conjunto Pantanal, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-123 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 003027351416, e que a concessionária demandada promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel nos dias 06/11/2023, em virtude do suposto não pagamento relativo à fatura de consumo de débitos pretéritos.
Ocorre que a autora afirma que estava adimplente, não possuindo débitos com a reclamada, mas, ainda assim, teve interrompido o seu fornecimento de energia elétrica.
O pedido final visa a abstenção do corte da energia na conta-contrato da parte autora em face de débitos pretéritos, além de indenização por danos morais.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 106698045).
Em audiência (ID 112525822), foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 112448746, oportunidade em que alegou ter agido mediante exercício regular de um direito, uma vez que, na verdade, houve uma solicitação de serviço emergencial por falta de energia, sendo que, ao chegar a equipe no local, foi constatada “a interrupção individual por defeito interno”, com religação no mesmo dia.
Vieram os autos conclusos.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da interrupção dos serviços de energia elétrica, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando documentos suficientes para refutar o direito da parte autora.
De início, é importante deixar claro que as partes divergem sobre o motivo pelo qual se deu o corte, tendo a parte autora afirmado que se deu em razão do não pagamento da competência de 07/2023, a qual pertence à terceira pessoa.
A parte autora juntou boletim de ocorrência (ID 106622843), comprovante de pagamento de fatura (ID 106622845), telas do sítio virtual da promovida para comprovar suas alegações (ID 106622846), bem como, protocolo de religação (ID 106622848), o que, no entendimento deste Juízo, demonstra que juntou todas as provas que poderiam estar ao seu alcance, na medida de sua limitação probatória.
Por sua vez, a parte ré afirma apenas que houve a interrupção individual por defeito interno e que agiu mediante solicitação da parte autora, tendo solucionado o problema no mesmo dia.
Porém, limita-se a parte ré a juntar telas de sistema, ou seja, documentos unilateralmente produzidos.
Ressalte-se que a concessionária ré é a detentora legítima de todas as informações de consumo, medição e manutenção da rede elétrica, relativamente à unidade consumidora da requerente, de modo que poderia juntar outros documentos para comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que a interrupção de energia se deu por culpa de terceiros, o que eventualmente poderia lhe isentar da responsabilidade.
Entretanto, em sua própria contestação a ré confessa que a interrupção se deu por conte de defeito interno.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser provido o pedido de indenização por danos morais, posto que a parte autora suportou a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o qual se sabe tratar de um bem essencial à subsistência do núcleo familiar da autora.
Ao se constatar que a interrupção ocorreu em razão de fortuito interno e em nada contribuiu a autora para a situação, conclui-se que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, ensejando a ocorrência de abalo psicológico significativo.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
01/10/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:46
Audiência Una realizada para 17/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:07
Audiência Una redesignada para 17/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 10:24
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 10:23
Audiência Una cancelada para 08/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800276-64.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando à Ré que se abstenha de expedir qualquer ordem de suspensão de fornecimento de energia elétrica da residência da Requerente em razão de débito pretérito; que se abstenha de realizar cobrança pelo suposto débito; e se abstenha de realizar inscrição/negativação do nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito em razão do suposto débito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, e a consulta ao sítio virtual da promovida, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, embora a parte requerente alegue que teria ocorrido no dia 06/11/2023 a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, devido débito de antigo morador, não junta aos autos documento comprobatório de tais débitos, que poderiam ocasionar, possível, suspensão de energia.
Ademais, em consulta ao site da promovida consta apenas faturas geradas a partir de outubro/2023 já em nome da parte reclamante.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 06/06/2024 às 9h00min, considerando que o art. 1.048, do CPC assegura a parte autora prioridade processual.
A Secretaria para cancelar a audiência designada automaticamente pelo sistema do PJE e incluir o caráter prioritário nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 12:14
Audiência Una designada para 08/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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