TJPA - 0889734-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0889734-29.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS EXECUTADO: ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES DESPACHO Vistos, etc. 1) Restou frustrada a tentativa de penhora online junto ao sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2) Defiro o pedido de pesquisa e penhora junto ao RENAJUD conforme solicitado (ID.134476973), devendo os autos retornarem conclusos para tal fim. 3) Sendo infrutífera a pesquisa referida no item 2, expeça-se mandado de P.A.D. para penhorar tantos bens quantos bastem até o valor da execução.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:46
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:46
Decorrido prazo de R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0889734-29.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada pesquisa via SISBAJUD (doc. em anexo). 1.1.
A consulta de ativos financeiros em nome da parte Executada ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES restou inviável nos termos da certidão em anexo. 2.
Decorrido o prazo de 05 dias, retornar os autos conclusos para resposta e para análise dos pedidos pendentes.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 03/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:54
Processo Reativado
-
01/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:54
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0889734-29.2023.8.14.0301 REQUERENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS REQUERIDO: ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68, ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 10 de julho de 2024.
SECRETARIA -
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0889734-29.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPÇÕES E EVENTOS.
REQUERIDOS: ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 e ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou de comparecer na audiência realizada no dia 20/05/2024, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID 116152543).
Uma vez que a demanda não trata de direitos indisponíveis, é medida que se impõe a aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da parte Acionada ter recebido valor adiantado e não ter cumprido com a fabricação e instalação de duas coifas para a cozinha industrial da Demandante.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que a Acionante contratou os serviços dos Acionados e que efetuou, de forma antecipada, o pagamento integral do valor cobrado para que os utensílios fossem entregues.
Embora a parte Requerida tenha recebido o valor, não entregou os produtos.
Diversos documentos acompanham a inicial, recibo de quitação do pagamento.
Vislumbro, desse modo, que merecem prosperar os pedidos formulados na inicial.
Restou evidente que houve responsabilidade dos Requeridos em provocar danos de caráter patrimonial à Autora.
As circunstâncias do caso em análise autorizam, ainda, a presunção de existência de dano moral, cumprindo a Autora fazer prova de sua efetiva ocorrência, diante do pagamento do valor integral por serviço que não foi realizado.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resultam o dever dos Réus de indenizarem a Autora, visto que a situação extrapola a esfera do mero aborrecimento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos materiais pelo pagamento dos utensílios que não foram entregues, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:24
Audiência Una realizada para 20/05/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 08:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0889734-29.2023.8.14.0301 Reclamante: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS Reclamado: ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68 e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/05/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRjOWRkZWEtOTFmNS00NGUxLTg4MWUtYjQyNmQ1M2MzMWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: R.B.O DE OLIVEIRA RECEPCOES E EVENTOS Destinatário: REQUERIDO: ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES *25.***.*46-68, ANDERSON LUIZ DA SILVA PONTES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092812283998400000095674650 Anexo I - Procuração Procuração 23092812284035600000095674651 Anexo II - Substabelecimento Substabelecimento 23092812284071000000095674653 Anexo III - CNPJ da Requerente Documento de Identificação 23092812284121900000095674654 Anexo IV - Recibo Documento de Comprovação 23092812284156500000095674655 Anexo V - CNPJ da Requerida Documento de Identificação 23092812284184400000095674657 -
08/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:29
Audiência Una designada para 20/05/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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