TJPA - 0800801-93.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:27
Juntada de Informações
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31/01/2025 12:22
Juntada de Informações
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31/01/2025 12:13
Juntada de Informações
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31/01/2025 11:01
Expedição de Guia de Recolhimento para AMILTON DA MOTA RODRIGUES - CPF: *22.***.*58-44 (REU) (Nº. 0800801-93.2023.8.14.0038.15.0001-02).
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31/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 13:11
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:29
Juntada de mandado
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19/12/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: AMILTON DA MOTA RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 18/09/2024, oferecendo denúncia contra AMILTON DA MOTA RODRIGUES, conhecido como “PINGO”, sob a acusação de prática do crime de ameaça, supostamente praticado contra a Sra.
CÁRMEN SÍLVIA ALVES LARA.
Segundo a peça delatória, o acusado, no dia 15/10/2023, por volta de 14:00hs, teria iniciado um incêndio na cerca que separa seu imóvel do imóvel onde reside a vítima.
Ao perceber as chamas, a vítima se dirigiu ao local para verificar o ocorrido, momento em que o denunciado correu em sua direção com uma enxada, proferindo ameaças como: "vou te matar sua vagabunda, sua patifa, corre que tu vai morrer".
A Autoridade Policial instaurou o competente Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Ouvido perante a autoridade policial, o réu negou ter ameaçado a vítima, informando que no dia do fato estava queimando a cerca de seu quintal quando a Sra.
CÁRMEN SÍLVIA chegou no local já filmando, o que lhe deixou furioso, motivo pelo qual pegou uma enxada e bateu em contra a cerca com o intuito de espantar a vítima, tendo ainda a mando sair do local, dizendo as textuais “SAI DAQUI SEU CARALHO” (termo de id 106056646 - Pág. 10).
A Autoridade Policial juntou à id 113068467 as imagens do ocorrido, registradas pela vítima.
O acusado, mesmo devidamente intimado, não compareceu à audiência preliminar designada por este Juízo, conforme termo de audiência à id 122292566.
Os autos foram remedidos à Representante do Ministério Público, a qual ofereceu denúncia à id 127283745.
A Denúncia foi recebida em 20/09/2024 (id 127454737).
Regularmente citado (id 127953230), o réu não apresentou Defesa Preliminar (certidão de id 129381802), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa (id 129385805), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 131054751.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 131135401).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
Ao final da audiência, o representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, pugnando ainda a fixação de valor mínimo de indenização à vítima (termo de id 133016055).
A Defensora Dativa do réu, a seu turno apresentou Alegações Finais à id 133611836, pleiteando sua absolvição, ou alternativamente a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena em restritiva de direitos e a isenção do pagamento de indenização à vítima. (termo de id 63058792).
A certidão de id informa que o réu possui duas condenações criminais nesta Comarca, sendo uma pela prática do crime de roubo, sentença com trânsito em julgado em 18/08/2014 (0002261-03.2013.8.14.0038), e outra condenação pela prática de ameaça e ato obsceno contra a vítima e o seu esposo (0800009-76.2022.8.14.0038), sentença transitada em julgado dia 24/08/2022, já existindo o processo de execução criminal, restando caracterizada a reincidência É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Em relação ao crime previsto no art. 147, do Código Penal, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, verifica-se que a vítima comunicou os fatos à Autoridade Policial, prestando em seguida depoimento na Delegacia de Polícia, ocasião em que informou o seu desejo se representar contra o acusado (temo de id 106056646 - Pág. 6).
Tal conduta é suficiente a comprovar a intenção inequívoca das vítimas em ver o crime apurado.
Temos que a conduta típica do crime em tela é ameaçar, ou seja, intimidar alguém, seja por palavras ou gestos, prometendo-lhe um mal injusto ou grave.
O bem jurídico tutelado é a paz interior da vítima, restando configurado o delito quando a conduta do agente é idônea a incutir temor, efetivamente influenciando na tranquilidade mental da pessoa ameaçada. É o que apresenta a jurisprudência pátria: “TACRSP: “Sendo séria e idônea a ameaça, a ponto de intimidar a vítima, configura-se o delito do art. 147 do CP, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave.” (RT 531/360).”.
Consiste assim o dolo, na conduta do agente que, conscientemente, pratica o ato no intuito de intimidar a vítima.
Tratando-se de crime formal, sua consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
Quanto à autoria, tanto na fase inquisitiva quando durante a instrução processual, o acusado negou o crime de ameaça.
Perante a Autoridade Policial, alegou que discutiu com a vítima, pegou uma enxada e bateu em uma cerca com o intuito de espantar a vítima, tendo ainda mando sair do local, dizendo as textuais “SAI DAQUI SEU CARALHO” (termo de id 106056646 - Pág. 10).
Com efeito, em seu depoimento judicial o réu informou que estava capinando o seu quintal quando a vítima chegou no local filmando, o que lhe deixou irritado.
Afirmou que pegou a enxada somente para apagar o fogo, negando ter ameaçado a vítima (termo de id 133016055).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, a vítima CÁRMEN SÍLVIA ALVES LARA afirmou que é vizinha do réu e no dia do fato estava em casa quando avistou uma fumaça no quintal, constatando o réu queimando a cerca, motivo pelo qual começou a filmar.
Ato contínuo, o réu pegou uma foice e pulou a cerca indo em sua direção afirmando que ia lhe matar.
Alegou que conseguiu correr do local e o réu não conseguiu lhe alcançar por ter se desequilibrado.
Informou que já foi ameaçada pelo réu em outras ocasiões e a convivência com ele é muito difícil, o qual é primo do seu marido e há uma disputa do réu para se apropriar de uma parte do seu quintal (termo de id 133016055).
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a acusação se baseia no depoimento da vítima quando comunicou os fatos à Autoridade Policial.
Durante a instrução processual a vítima ratificou os fatos, afirmando que foi ameaças pelo réu, informando que tal fato já ocorreu em outras ocasiões, sentindo medo das ameaças proferidas pelo acusado.
Temos ainda o vídeo apresentado pela Autoridade Policial à id 113068467 onde é possível ver as imagens registradas pela vítima do ocorrido, ocasião que o réu, de forma ameaçadora, corre em sua direção.
Nesse sentido, com o depoimento da vítima corroborado com as demais provas colhidas na fase inquisitiva, entendo que restou inegavelmente comprovado o delito de ameaça praticado pelo denunciado. “APELAÇÃO PENAL ART. 147 DO CÓDIGO PENAL CRIME DE AMEAÇA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO – Pugna o apelante para que a pena base seja fixada em seu mínimo legal improcedência.
Substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito não cabimento.
Recurso conhecido e improvido.
Republicação por incorreção. (TJPA – Ap 00185493620108140401 – (141961) – Belém – Relª Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos – DJe 26.01.2015 – p. 133).” “APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE TAL DELITO TENDE A OCORRER SEM TESTEMUNHAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
DEPOIMENTO DE VÁRIAS TESTEMUNHAS CONFIRMANDO AS AMEAÇAS PROFERIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não prospera o pleito absolutório ao argumento de fragilidade probatória e de negativa de autoria se o conteúdo amealhado aos autos é robusto e consistente em evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. 2.
A palavra da vítima, em crime decorrido no âmbito familiar, ganha certo relevo probatório, uma vez que tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando como um meio probante mais concreto à elucidação dos fatos, ainda mais quando se apresenta com precisão de detalhes, como no presente caso.
Precedentes. 3.
Ademais, as declarações da vítima foram corroboradas por vários testemunhos presenciais, o que inviabiliza, ainda mais, o pleito absolutório. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ/PA 2020.01273233-25, 212.808, Rel.
Des.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 06/07/2020.
Publicado em 06/07/2020)”.
Verifica-se que o réu já possui outras condenações criminais com trânsito em julgado anterior ao fato, restando configurada a reincidência.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu AMILTON DA MOTA RODRIGUES, filho de AUGUSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES e DOMINGAS DA MOTA RODRIGUES, nascido em 08/10/1977, RG nº 3642350 – PC/PA, CPF nº *22.***.*58-44, como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro (ameaça).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE – é a normal para delitos desta espécie, não apresentando culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES- o réu possui duas condenações criminais nesta Comarca, as quais serão consideradas como agravantes, não sendo mensurada como circunstância judicial, a teor do disposto na súmula nº 241, do STJ (favorável); CONDUTA SOCIAL- o réu afirma que trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE- agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME- presumidamente, causar abalo psicológico à vítima, sua vizinha, em decorrência de disputa por posse de terra (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são graves, uma vez que não causou maiores danos à vítima; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavoráve, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de ameaça em 04 (quatro) meses de detenção.
Examinando os arts. 65 e 61 do Código Penal, vislumbro a existência de uma circunstância agravante, em razão da reincidência do réu (art. 61, I), razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) meses.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o réu a pena de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 44, inciso IV), por um período de 06 (seis) meses na razão de cinco horas semanais, totalizando 120 (cento e vinte) horas, a prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços gerais.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência do acusado.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada ante a ausência de Defensor Público na Comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA n°33.616 honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 15 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800801-93.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 133016055, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Dou por encerrada a instrução processual.
Dê-se os autos com vista à Defensora Dativa pelo prazo de dez dias para juntada de Memoriais Finais Escritos.
Findo o prazo ou havendo manifestação, atualize-se os antecedentes criminais do acusado, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:01
Audiência Instrução realizada para 04/12/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
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26/11/2024 10:29
Juntada de Informações
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26/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:47
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
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18/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: AMILTON DA MOTA RODRIGUES.
ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 04/12/2024, às 10h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYyNjAyNGYtNzkyMS00MmRmLTllZGMtYzRkZDA2MjRlNDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE. 9.
Considerando a proximidade da data da audiência, e visando assegurar emergencialmente a prática do ato processual, bem como para evitar dano de de difícil ou incerta reparação às partes envolvidas, nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento Conjunto nº 09/2019-CJRMB/CJCI, determino o cumprimento do presente mandado como Medida Urgente.
Ourém, 12 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: AMILTON DA MOTA RODRIGUES.
ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 17 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 12:50
Juntada de mandado
-
27/09/2024 01:59
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
27/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça].
RÉU: AMILTON DA MOTA RODRIGUES.
Endereço: TRAVESSA DA FORQUILIA, S/N, AO LADO DA ARENA, DOM ELISEU, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 20 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:33
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800801-93.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 122292566, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Despacho.
Uma vez que o autor do fato não compareceu ao ato embora pessoalmente intimado, bem como possui registros criminais nesta comarca inclusive cumpre pena em processo do Sistema SEEU, dê-se os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de trinta dias para que se manifeste quanto a eventual oferecimento de denúncia contra o autor do fato.
Considerando o serviço realizado pelo(a) Defensor(a) Dativo(a) do(a) autor(a) do fato presente à audiência, Dra.
ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA n° 33616, ante a ausência de Defensor(a) Público(a) na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:48
Audiência Preliminar realizada para 05/08/2024 09:30 Vara Única de Ourém.
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Ameaça ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM AUTOR DO FATO: AMILTON DA MOTA RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO Cls. 1.
Defiro o requerido pela vítima, tendo como justificada sua impossibilidade de participação na audiência, redesignando-a para o dia 05/08/2024, às 09h30min, no mesmo link constante no despacho anterior.
Intimem-se autor do fato e vítima, e ciência ao Ministério Público e à Defensora Dativa nomeada. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 26 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:18
Audiência Preliminar redesignada para 05/08/2024 09:30 Vara Única de Ourém.
-
27/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 06:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:56
Audiência Preliminar designada para 11/07/2024 09:30 Vara Única de Ourém.
-
12/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 MR.
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Ameaça].
AUTOR DO FATO: AMILTON DA MOTA RODRIGUES.
Endereço: TRAVESSA DA FORQUILIA, S/N, AO LADO DA ARENA, DOM ELISEU, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Junte-se certidão de antecedentes do(s) autor(es) do, se ainda não tiver sido feito. 2.Considerando a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público, designo, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, audiência preliminar na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 11/07/2024 às 09:30hs, ocasião em que será oferecida ao(s) réu(s) possibilidade de composição de danos civis ou transação penal. 3.
Cite-se e intime-se o(a-s) autor(a-es) do fato, constando da intimação que, nos termos do art. 68 da mencionada Lei, ser faz necessário o comparecimento do advogado à audiência, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor.
Se residir em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVkYzQwOWQtYzExOS00OGY0LTg5ZjQtMjM0OWYyZjEwMDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) para comparecimento à audiência, e sendo esta menor, intime-se também seu representante legal.
Se residente em outra comarca, intime-se via central de mandados ou expeça-se carta precatória.
A vítima poderá participar do ato de forma remota ou presencial.
Caso a vítima seja policial civil ou militar, esta poderá participar da audiência presencialmente ou por videoconferência, devendo informar de imediato ao Sr.
Oficial de Justiça, no momento da intimação, o seu e-mail para recebimento do link respectivo, caso deseje ser ouvida remotamente.
Caso contrário, será ouvida de forma presencial neste Fórum. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao defensor constituído do acusado.
Não tendo este defensor constituído, designo desde já Defensor Dativo para o réu a advogada Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, advogada militante nesta comarca.
Dê-se ciência da audiência á Defensora Dativa com vista dos autos.
Ourém, 10 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 05:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 MR.
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Ameaça ].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
AUTOR DO FATO: AMILTON DA MOTA RODRIGUES.
Cls. 1.
Defiro o requerido pela Representante do Ministério Público. 2.
Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para que a autoridade policial, no prazo de sessenta dias, cumpra a diligência solicitadas à id 111623447. 3.
Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público.
Ourém, 27 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-93.2023.8.14.0038 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Ameaça ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM AUTOR DO FATO: AMILTON DA MOTA RODRIGUES Cls. 1.
Junte-se certidão de antecedentes do autor do fato. 2.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de sessenta dias. 3.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 14 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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