TJPA - 0800571-70.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo: 0800571-70.2021.8.14.0022 Classe: Ação Ordinária c/c Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Autor: Alessandra Costa da Silva Réu: Município de Igarapé-Miri SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALESSANDRA COSTA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
A AUTORA alega que foi aprovada em concurso público para a Prefeitura desta cidade de Igarapé-Miri/PA, referente ao edital de nº 001/2009, ficando na 130 (centésima trigésima) posição, para cadastro de reserva, do cargo de técnico pedagógico-zona urbana.
Aduz que, após expirado o prazo de validade do concurso público, a Administração Pública Municipal publicou os editais de nº 009/2019 e de n° 019/2019 convocando candidatos para o cargo de técnico pedagógico, em posição posterior à AUTORA, em desrespeito a ordem de classificação, não contemplado o nome da AUTORA, razão pela qual requereu a condenação do MUNICÍPIO RÉU, para que proceda a nomeação e posse da AUTORA no cargo de técnico pedagógico, ante a preterição arbitrária.
Juntou documentos de ID 29527413, ID 29530041, ID 29530049, ID 29530057 e ID 29530074.
O Município de Igarapé-Miri, devidamente citado, apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada, alegando inexistir direito à nomeação da AUTORA, eis que o prazo do concurso expirou (ID 86036643).
A AUTORA apresentou réplica de ID 94466831.
Instado a se manifestar, o representante do MP não apresentou parecer (ID 99112069).
A AUTORA apresentou petição requerendo a decretação de revelia do réu, ante a ausência de contestação (ID 101595208). É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
De início, verifica-se ser desnecessária a abertura da fase instrutória para o julgamento do pedido deduzido nos presentes autos, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe a este Juízo que promova o julgamento antecipado do pleito autoral, nos termos do art. 355 do CPC/15, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É de esclarecer incialmente que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço público encontra-se condicionado a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, cuja validade será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por uma vez, a exceção dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e os casos de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse púbico, conforme dispõe o art. 37, II e IX da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...).
Nessa perspectiva, o concurso público surge como instrumento erigido na CF/88 de garantia de acesso aos indivíduos, em condições de igualdade, a cargos e empregos públicos.
Nesse sentido: O postulado constitucional do concurso público, enquanto cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para efeito de investidura em cargo público.
Essa imposição jurídico-constitucional passou a estender-se, genericamente, com a promulgação da constituição de 1988, à investidura e cargos ou emprego público, ressalvada unicamente, as exceções previstas no próprio texto constitucional (ADI n 637/MA-MC, Rel.
Ministro Celso de Mello, tribunal Pleno, DJ de 08/04/94).
Destaque-se que todos os atos concernentes ao concurso público devem ser praticados durante a sua vigência, inclusive o provimento nos cargos públicos oferecidos no edital ou que tenham sido posteriormente ofertados pela Administração.
Especificamente sobre a relação entre a validade do concurso público e a investidura, esclarece José dos Santos Carvalho Filho: Esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura.
Com o final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que os interessados deverão submeter-se a novo concurso. (...)
Por outro lado, se escoou o prazo de validade do concurso e não houve prorrogação, quer porque o edital não o previu, quer porque a Administração não providenciou no momento oportuno (antes do escoamento do prazo inicial), é vedado reestabelecer sua validade a posteriori.
Na verdade, o término do prazo de validade importa a caducidade do procedimento, vale dizer, perde este sua eficácia jurídica.
Resulta que as nomeações feitas no período de prorrogação ilegal têm que ser desfeitas. (...) Não obstante, é preciso ressaltar que o fim do prazo de validade não prejudica a investidura do servidor que, antes desse momento, tenha pleiteado no Judiciário o reconhecimento de algum direito ofendido pela Administração quando da realização do concurso.
Mesmo que a ação seja julgada após o citado prazo, o Estado será compelido a nomear o aprovado.
A não ser assim, sofreria este os efeitos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, sem que tenha contribuído para semelhante situação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 34.ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 1171).
Importante frisar que candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas ofertadas pelo edital não possuem a priori direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa de ser convocado, o que não vincula à Administração.
A propósito, o STF, ao julgar o RE 837.311, publicado em 18/04/2016, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que o direito subjetivo do candidato à nomeação surge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; b) quando houver preterição na nomeação em virtude da inobservância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do anterior, e suceder a preterição arbitrária e imotivada de candidatos pela Administração.
No caso dos autos, é incontroverso que a AUTORA foi aprovada fora das vagas ofertadas pelo certame de edital nº 001/2009, bem como restou demonstrado que candidatos aprovados em posição posterior a da AUTORA foram convocados pelo Município de Igarapé-Miri/PA, por meio dos editais de nº 009/2019 e de n° 019/2019, após o prazo de validade do concurso público, que se expirou em 18.02.2014.
Ocorre que não poderia o RÉU jamais ter promovido a convocação e a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade expirado, ainda que sob o argumento de preterições, sob pela de violação à CF/88.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Nomeação após expirado o prazo de validade.
Impossibilidade.
Ofensa à Constituição Federa.
Precedentes. 1.
Ofende à Constituição Federal (art. 37, incisos II e III e §2º) a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do concurso. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, haja vista tratar-se na origem de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF, ARE 899816 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, segunda turma, julgado em 07.03.2017, p. em 24.03.2017).
Ressalte-se também que a Súmula nº 15/STF, garante ao aprovado o respeito à ordem de classificação, enquanto o certame estiver vigente, não sendo essa a hipótese dos autos.
Dessa forma, não subsiste direito à nomeação da AUTORA, porquanto a suposta preterição se deu posterirormente ao prazo de validade de concurso, momento em que o RÉU sequer poderia ter convocado e nomeado qualquer candidato, ante a situação de ilegalidade, razão pela qual a improcedência dos pedidos elencados na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, com base nos argumentos supra.
Sem custas e honorários, ante a concessão de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Igarapé-Miri, 22 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
08/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de ETIENNE DA SILVA COSTEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 01/09/2023 10:03.
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22/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ETIENNE DA SILVA COSTEIRA em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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