TJPA - 0911788-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE ENOK CARNEIRO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE ENOK CARNEIRO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0911788-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por José Enock Carneiro Leite face ao Município de Belém.
Aduz que é o atual proprietário do imóvel situado na Av.
Conselheiro Furtado, n° 3691, Guamá, Belém/PA, seq 108474, sobre o qual recai cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021, nos autos 0875421-63.2023.814.0301.
Assevera que em 07/12/2023 firmou acordo de parcelamento do débito, conforme comprovante de ID 106065142, pelo que não resta motivo para prosseguimento da execução fiscal, requerendo extinção do feito.
Solicita os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário.
Essa ação é distribuída por dependência à ação de execução fiscal e encontra previsão legal, no artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais.
Prevê o art. 16 da 6.830/80: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Na sua aplicação, o executado pode abordar toda e qualquer matéria de defesa, de acordo o artigo 917 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, haja vista a Lei 6.832/80 ser omissa a respeito. “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Conclui-se que o escopo primordial dos embargos à execução, portanto, é contestar algum aspecto do processo de execução.
In casu, o embargante não levantou qualquer objeção à execução fiscal, tampouco arguiu qualquer nulidade do título executivo, limitando-se a reconhecer o crédito tributário, visto que informa realização de parcelamento, requerendo a extinção da execução em razão do ajuste firmado.
Cediço que o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Nesse sentido entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010).
A execução fiscal foi proposta em 23/08/2023, e o parcelamento narrado foi assinado em 07/12/2023, portanto, quando ajuizada a ação de cobrança, o título era líquido, certo e exigível, não configurando a superveniência do parcelamento do débito causa de inexigibilidade do título executivo, mas apenas causa de suspensão do andamento do processual.
Desta forma, considerando que a única matéria arguida pelo embargante é o parcelamento do débito, não sendo este causa de extinção da execução, ausente interesse de agir.
Acerca do interesse de agir, este verifica-se quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da parte em buscar o direito tutelado em um determinado processo, a partir da lesão ou mesmo ameaça de uma lesão, as quais, no caso epigrafado, sequer foram alegadas pelo embargante.
O embargante reconhece o crédito exequendo, tanto que parcelou a dívida.
Outrossim, não houve penhora a ser impugnada em sede de embargos, pelo que não restou demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional, visto que não há uma pretensão resistida.
Realço que em sede de execução fiscal o próprio exequente informou sob ID 105948159 a realização de parcelamento e requereu a suspensão do feito, pelo que não há risco de ocorrer qualquer medida constritiva do patrimônio do embargante.
Sendo a via processual escolhida inadequada para a pretensão autoral, nos termos já delineados pelo juízo, resta evidente a carência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, III Código de Processo Civil e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Não há condenação em honorários, visto que não triangulada relação processual.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0875421-63.2023.814.0301.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 19:43
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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