TJPA - 0808103-54.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:42
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:30
Expedição de Guia de Recolhimento para BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *35.***.*88-04 (REU) (Nº. 0808103-54.2023.8.14.0401.03.0001-08).
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10/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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04/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0808103-54.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º-A, Inciso I do Código Penal Brasileiro.
Autor: Ministério Público Réu: BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA Vítimas: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/11/1996, filho de Maria Ovina Caldas dos Santos e Renato Correa Siqueira, residente e domiciliado na Passagem Napoleão Laureano, nº 319, Guamá, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 96544097: “(...) que no dia 31/03/2023, por volta de 16h40min, na Avenida Perimetral, bairro do Marco, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si a bicicleta da vítima, E.
S.
D.
J.. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 110193127), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva do Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA, por intermédio de seu Advogado Dr.
Bruno Aquino OAB/PA nº. 19735, em sede de Memoriais (Id 110394889), pugnou pela Absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, bem como pela revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade pela pena privativa de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado.
Do acordo de não persecução penal Em relação ao pedido da defesa de que seja aplicado o ANPP, reitero ser tal instituto incabível ao caso em tela, conforme justificativas constante na decisão de ID 105780734 - Pág. 2.
Portanto, passo ao mérito.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id 91555954 - Pág. 6), Auto de Exibição/Apreensão (Id 91555954 - Págs. 8 - 9) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívocos da vítima e testemunha, os quais asseveraram que o crime de roubo foi cometido pelo réu BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA.
A vítima E.
S.
D.
J., vigilante, narrou que no dia 31 de março de 2023, estava chegando à sua residência de bicicleta, quando foi abordada pelo acusado.
Que o acusado empunhava arma de fogo, apontando-a para seu rosto.
Que entrou em luta com o réu quando este montou o referido veículo, vislumbrando a possibilidade de derrubá-lo, entretanto, sem êxito.
Que escorregou e caiu, momento em que o réu apontou a arma novamente em sua cabeça.
Que, ato contínuo, subiu novamente na bicicleta e se evadiu.
Que durante o ato, uma pasta contendo documentos pessoais caiu da mochila do réu.
Que, posteriormente, reconheceu o veículo em anúncio para venda numa rede social.
Que, em audiência, reconhece o acusado indubitavelmente.
A testemunha Francisco de Assis Araújo, servidor municipal, relatou que no dia do fato, vinha trafegando de bicicleta em frente à casa da vítima, quando observou a luta corporal entre a mesma e o réu.
Que, inicialmente, acreditou se tratar de briga de namorados, no entanto, voltou atrás, tentando se aproximar para averiguar a situação, momento em que visualizou a arma de fogo na mão do acusado.
Que, por receio, resolveu seguir seu caminho.
Que, após se afastar, ouviu gritos de socorro da vítima, mas não retornou ou informou a terceiros sobre a situação.
Que, cerca de 50 metros à frente, o acusado passou montado em uma bicicleta semelhante à da vítima.
Que, em audiência, não é capaz de reconhecer o réu, uma vez que, no dia do incidente, visualizou o indivíduo apenas de costas.
Em seu interrogatório, o réu BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA negou a autoria do crime.
Afirmou que costuma andar com uma pasta contendo seus documentos e que foi abordado por dois indivíduos de moto no bairro de Canudos, ato em que a referida pasta lhe foi subtraída, junto a um colar e aparelho celular.
Que não registrou boletim de ocorrência.
Que, aproximadamente 03 semanas após este ocorrido, recebeu informe na casa de seu genitor sobre a suspeita de sua autoria em crime de roubo.
Sobre a vítima o ter reconhecido, alegou ser facilmente confundido em razão de sua cor de pele.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que o nacional BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA praticou o crime, uma vez que pelas provas colhidas, do depoimento inequívoco da vítima, juntamente com o depoimento da testemunha, não há qualquer dúvida da sua participação na ação criminosa, não havendo, portanto, como acolher a tese da defesa relativa à insuficiência de provas.
Em que pese a tese do réu, de que não praticou o crime e seus documentos chegaram ao local do delito via terceiros, não restam elementos comprobatórios nos autos ou testemunhos prestados em fase extrajudicial ou em juízo que ratifiquem as supracitadas assertivas.
Ressalta-se que o acusado declara ter tido seus documentos roubados, entretanto, não registrou boletim de ocorrência ou ofertou qualquer prova do fato alegado.
Portanto, suas alegações restam infundadas.
Quanto a alegação da defesa de ausência de provas da autoria delitiva, observa-se que as declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo, não tendo a defesa trazido qualquer fato que pudesse gerar suspeitas.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifei); “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Portanto, não há o que se falar em relação à falso reconhecimento do réu por parte da vítima, uma vez que o depoimento desta é sólido e coerente; e que esta pôde visualizar o infrator com riqueza de detalhes, considerando a luta corporal que se deu entre os dois.
Consubstancia o relato da vítima e testemunha, ainda, a imagem presente no (Id 91555954 - Pág. 24), que mostra o acusado fugindo de posse da bicicleta da vítima.
Não há, portanto, como acolher a tese da defesa em relação à falta de autoria delitiva.
Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação do acusado BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA.
Da majorante Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na consumação do delito restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima que relatou ter ficado sob a ameaça de arma de fogo desde o princípio da ação criminosa, corroborada pelo depoimento da testemunha.
Nesse sentido, é clara a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APLICAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2.
A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.577.315/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/6/2016) (Grifei).
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA, majorado pelo emprego de arma de fogo, tudo mediante as provas dos autos.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°-A, Inciso I do Código Penal Brasileiro.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 129677511), mas por se tratar de ações em andamento, deixo de valorá-los negativamente; a culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprio do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro), elevo a pena em 2/3, ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses para a pena de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão eca pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Verifica-se não restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, principalmente pelo fato de o acusado ter cometido crime com grave ameaça à pessoa e receber pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, não substituo a pena de detenção pela pena restritiva de direitos.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade, além do que há grande probabilidade de continuar transgredir a norma penal.
Importante destacar que, nos termos da jurisprudência afincada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal Federal, a fixação do regime de cumprimento da pena na modalidade semiaberto não afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, desde que a prisão seja compatibilizada com o regime fixado e o caso se adeque a uma das hipóteses de exceção, quais sejam, reiteração delitiva ou violência de gênero.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista. 2.
Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4.
A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 5.
Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 6.
No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão. 7.
O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade, uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados, incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia, aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática delitiva".
Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de estabelecimento prisional". 8.
Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de "tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região.
Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado a exercer suas funções de comando. 9.
Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias na sentença. 10.
Agravo desprovido (AgRg no HC nº825837 – MG 2023/0175690-2, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 22/08/2023).
Com efeito, no caso em comento, verifica-se, a partir de sua certidão de antecedentes criminais que o condenado responde as ações de n. 0801653-95.2023.8.14.0401 e 0815050-90.2024.8.14.0401, demonstrando assim risco a sociedade diante de sua reiteração delitiva, sendo, portanto, a medida cautelar da prisão a única a manter a ordem pública.
Assim, nos termos da fundamentação precedente NÃO concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, no entanto, à luz da jurisprudência constante no presente julgado, a fim de compatibilizar a prisão com o regime fixado na presente sentença, determino a expedição da competente guia provisória no regime semiaberto.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:51
Expedição de Informações.
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22/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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23/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o advogado Bruno Alex Silva de Aquino - OAB/PA nº 19735 INTIMADO a apresentar memoriais finais em favor do denunciado Breno dos Santos Siqueira.
Belém, 05 de março de 2024 ARNOBIO B.
T.
NETO Analista Judiciário -
05/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735; do denunciado: BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA; das testemunhas de acusação: E.
S.
D.
J.; Francisco de Assis Araujo da Silva.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, E.
S.
D.
J., brasileira, filha de Maria da Consolação Monteiro Pinheiro e de Elinaldo Araújo de Melo, RG 6533063 PC/PA, nascida em 24.07.1990, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Francisco de Assis Araujo da Silva, brasileiro, RG 2003864 PC/PA, CPF *77.***.*78-72, nascido em 05.02.1965, filho de Ovidio da Silva e de Ana Maria Araujo da Silva, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.11.1996 4 - Qual a sua filiação? Maria Ovina Caldas dos Santos e Renato Correia Siqueira 5 - Qual a sua residência? Residencial Padre Pietro, bloco 24, apartamento 603, bairro Aurá, Ananindeua/PA 6 - É eleitor? Sim 7 - Possui documentos? RG: 6580687 PC/PA CPF *35.***.*88-04 8 - Telefone para contato? (91) 98115-2649 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino OAB/PA 19735 (Advogado) BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA (Denunciado) -
17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/02/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Diante da exiguidade do tempo, e a fim de assegurar a prática do ato processual, determino que os mandados a serem expedidos sejam cumpridos em caráter de urgência, tendo em vista a exiguidade de tempo para distribuição regular, respaldada no Art. 6º, §1º do Provimento Conjunto nº 02/2015 – CJRMB/CJCI CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
19/12/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/12/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 11:05
Declarada incompetência
-
21/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:19
Apensado ao processo 0807199-34.2023.8.14.0401
-
25/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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