TJPA - 0806911-07.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806911-07.2023.8.14.0201 (PJe).
REQUERENTE: JOAQUIM LIMA LOBATO REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão porque passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação ajuizada em face da SEMOB e DETRAN-PA visando a anulação do auto de infração n° PA00062236, lavrado pela SEMOB, referente à conduta supostamente ocorrida em 16.07.2023.
Inicialmente, apesar da ausência de contestação da SEMOB, restam inaplicáveis os efeitos jurídicos decorrentes da revelia, em virtude de que os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em Juízo são indisponíveis.
Portanto, se enquadra na exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PA, tenho por reconhecê-la, pois a pretensão deduzida se refere a questionamento de Auto de infração lavrado pela SEMOB.
Logo, o DETRAN-PA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se questiona multa lavrada por outro órgão de trânsito.
Pois bem.
A controvérsia reside na regularidade da notificação de aplicação de penalidade, expedida pela SEMOB, ausente a notificação de autuação.
O Código Brasileiro de Trânsito prevê, como requisitos de validade de multa de trânsito, a expedição de duas notificações, veja-se: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1° - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça sumulou, através do verbete nº 312, que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Vê-se, pois, que para a validade da aplicação da multa, exige-se a expedição de duas notificações, da autuação e da aplicação da pena decorrentes da infração.
Na hipótese, de fato, não há provas quanto a notificação da autuação em tempo hábil – 30 (trinta) dias, a partir do cometimento da infração, o que torna obrigatório o arquivamento do auto de infração, nos termos 281, §1°, II, do CTB.
Além disso, não se pode exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu a notificação), sob pena de configuração da chamada “prova diabólica”.
Sendo assim, de rigor a declaração de nulidade do auto de infração indicado pelo requerente, na peça inaugural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração n° PA00062236, e de todos os atos dele decorrentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, em relação ao DETRAN-PA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
22/05/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:55
Desentranhado o documento
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21/08/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA LOBATO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2024 21:42
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA LOBATO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806911-07.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LIMA LOBATO REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência da Fazenda Pública.
Ademais, temos que o próprio endereçamento da peça inicial demonstra que buscava o autor apresentar em Juízo diverso desta vara, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELEM, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:56
Declarada incompetência
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12/12/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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