TJPA - 0800460-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:40
Juntada de petição
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17/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 03:24
Publicado Notificação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0800460-20.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 116958461), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800460-20.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRIGIDA Endereço: Travessa General Jeannot Jansen, 216, em frente Assebleia de Deus, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-537 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A pretensão relativa à obrigação de fazer foi satisfeita, uma vez que foi retomado o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora, bem como efetivada a troca de titularidade da conta contrato, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual nesse ponto.
Segundo a inicial, o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora foi suspenso em 26.12.2023, tendo a reclamante solicitado à ré, no dia seguinte, a retomada do serviço, bem como a transferência da titularidade da respectiva conta contrato para o seu nome.
Entretanto, o fornecimento de energia não teria sido restabelecido no prazo devido de 5 dias úteis.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que foi suspenso o fornecimento de energia para a unidade consumidora da autora.
A controvérsia entre as litigantes reside na alegada demora injustificada da ré em atender a solicitação da autora.
Os documentos que acompanham a contestação evidenciam que empregados da ré estiveram no imóvel da autora no dia 04.01.2024, ou seja, dentro do prazo de 5 dias úteis para execução dos serviços solicitados, mas a demandante não havia providenciado o padrão necessário para a ligação de energia, o que só ocorreu em 16.01.2024 (ID 107293111 e ID 115301641).
Além disso, o print de tela de ID 115301641, p. 3 e 4, indica que a autora não demonstrou ser proprietária ou possuidora do imóvel, fato necessário para a troca de titularidade da unidade consumidora, o que somente ocorreu em 25.01.2024, um mês depois da sua solicitação.
Em tais circunstâncias, não se verifica falha ou outra espécie de conduta ilícita por parte da ré, não havendo como prosperar, portanto, a pretensão indenizatória da autora.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer consubstanciado na retomada do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora e na troca de titularidade da respectiva conta contrato, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil), e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010517161994100000100297076 ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA-PROCURAÇÃO E ECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 24010517162069900000100297078 ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA- DOCS Documento de Comprovação 24010517162103400000100300229 Decisão Decisão 24010612210897100000100305194 Decisão Decisão 24010612210897100000100305194 Certidão Certidão 24010710093513000000100309676 Diligência Diligência 24010812581486500000100346337 equatorial plantao Devolução de Mandado 24010812581502400000100346338 Petição Petição 24011613275520200000100722312 Sentença-1 Documento de Comprovação 24011613275618500000100722314 Habilitação nos autos Petição 24011617455266900000100501666 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 24011617455284600000100501672 MANIFESTAÇÃO Petição 24011617472992900000100738771 Habilitação nos autos ATUALIZADA Petição 24011617525025700000100742588 carta de preposição atual dia 30-11-2023 Documento de Identificação 24011617525065300000100742591 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 24011617525107000000100742593 Petição descumprimento de liminar majoração de multa Petição 24011814175248000000100862924 protocolo e foto Documento de Comprovação 24011814175298100000100862925 Decisão Decisão 24012414511726200000101139320 Decisão Decisão 24012414511726200000101139320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511451964600000101232383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511451964600000101232383 Intimação Intimação 24012511451964600000101232383 Petição descumprimento de liminar Petição 24020110371812700000101621868 protocolo elaine x equatorial Documento de Comprovação 24020110371856500000101621870 MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24022209435917500000102797926 Decisão Decisão 24030515092845900000103105521 Decisão Decisão 24030515092845900000103105521 Contestação Contestação 24051307431461400000108112031 KIT HABILITATORIO Documento de Comprovação 24051307431508700000108112032 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 25-04-2024 Documento de Identificação 24051307431612000000108112033 Audiência Una - Processo 0800460-20.2024.8.14.0301-20240513 105854-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051316215497000000108145971 Audiência Una - Processo 0800460-20.2024.8.14.0301-20240513 103534-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051316215549000000108145970 Despacho Despacho 24051316215609400000108145956 Despacho Despacho 24051316215609400000108145956 -
28/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800460-20.2024.8.14.0301 Parte autora: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRIGIDA Identidade: 5687535 - PC/PA CPF: *27.***.*97-72 Advogado(a): FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB/PA: 19345 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): WESLEY BRYAN DA SILVA REIS Identidade: 5991207 - PC/PA CPF: *25.***.*14-23 Advogado(a): ANA CAROLINA FIGUEIREDO VIDAL OAB/PA: 14.937 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de maio do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115301641).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800460-20.2024.8.14.0301-20240513_103534-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800460-20.2024.8.14.0301-20240513_105854-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:42
Audiência Una realizada para 13/05/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800460-20.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRIGIDA Endereço: Travessa General Jeannot Jansen, 216, em frente Assebleia de Deus, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-537 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento da decisão de ID 107602098 e a aplicação da multa lá arbitrada, desde a data da intimação da parte ré, em 25/01/2024, bem como a majoração da multa (ID 108143810).
A parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 109443064).
Decido.
Conforme print de tela de ID 109443064, a instalação da energia elétrica da conta contrato nº 104979025, vinculada à residência da autora, ocorreu em 30/01/2024, o que evidencia que a parte ré, embora de forma intempestiva, cumpriu a decisão de ID 107602098, razão pela qual não há justa causa para a imposição da multa pleiteada, a qual tem natureza coercitiva.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010517161994100000100297076 ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA-PROCURAÇÃO E ECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 24010517162069900000100297078 ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA- DOCS Documento de Comprovação 24010517162103400000100300229 Decisão Decisão 24010612210897100000100305194 Decisão Decisão 24010612210897100000100305194 Certidão Certidão 24010710093513000000100309676 Diligência Diligência 24010812581486500000100346337 equatorial plantao Devolução de Mandado 24010812581502400000100346338 Petição Petição 24011613275520200000100722312 Sentença-1 Documento de Comprovação 24011613275618500000100722314 Habilitação nos autos Petição 24011617455266900000100501666 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 24011617455284600000100501672 MANIFESTAÇÃO Petição 24011617472992900000100738771 Habilitação nos autos ATUALIZADA Petição 24011617525025700000100742588 carta de preposição atual dia 30-11-2023 Documento de Identificação 24011617525065300000100742591 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 24011617525107000000100742593 Petição descumprimento de liminar majoração de multa Petição 24011814175248000000100862924 protocolo e foto Documento de Comprovação 24011814175298100000100862925 Decisão Decisão 24012414511726200000101139320 Decisão Decisão 24012414511726200000101139320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511451964600000101232383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511451964600000101232383 Intimação Intimação 24012511451964600000101232383 Petição descumprimento de liminar Petição 24020110371812700000101621868 protocolo elaine x equatorial Documento de Comprovação 24020110371856500000101621870 MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24022209435917500000102797926 -
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800460-20.2024.8.14.0301 Reclamante: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRIGIDA Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1705418923811?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 13/05/2024 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24012414511726200000101139320).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010517161994100000100297076 ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA-PROCURAÇÃO E ECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 24010517162069900000100297078 ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA- DOCS Documento de Comprovação 24010517162103400000100300229 Decisão Decisão 24010612210897100000100305194 Decisão Decisão 24010612210897100000100305194 Certidão Certidão 24010710093513000000100309676 Diligência Diligência 24010812581486500000100346337 equatorial plantao Devolução de Mandado 24010812581502400000100346338 Petição Petição 24011613275520200000100722312 Sentença-1 Documento de Comprovação 24011613275618500000100722314 Habilitação nos autos Petição 24011617455266900000100501666 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 24011617455284600000100501672 MANIFESTAÇÃO Petição 24011617472992900000100738771 Habilitação nos autos ATUALIZADA Petição 24011617525025700000100742588 carta de preposição atual dia 30-11-2023 Documento de Identificação 24011617525065300000100742591 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 24011617525107000000100742593 Petição descumprimento de liminar majoração de multa Petição 24011814175248000000100862924 protocolo e foto Documento de Comprovação 24011814175298100000100862925 Decisão Decisão 24012414511726200000101139320 Decisão Decisão 24012414511726200000101139320 -
25/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N. 0800460-20.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTA BRÍGIDA.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (End.: Avenida Augusto Montenegro, KM 8,5; Coqueiro, CEP: 66823-010).
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte AUTORA pleiteia, em sede de tutela de urgência, o religamento da energia elétrica referente à sua unidade consumidora.
Em suma, informa que houve a alteração do padrão de energia das residências da rua onde mora e que, ao retornar de viagem, deparou-se com sua residência sem energia.
Ao entrar em contato com a Requerida, foi-lhe dado o prazo até o dia 04/01/2024 para conclusão do serviço de religamento.
Ocorre que, findo o prazo estipulado, a energia não foi restabelecida.
Diversos documentos acompanham a inicial, inclusive protocolo de atendimento em uma das agências da Ré efetuado dia 27/12/2023.
Os autos vieram conclusos durante plantão judiciário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a atual sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
O parágrafo único do art. 305 do CPC dispõe que “caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”. É o caso dos autos.
Entende este Juízo que a urgência é contemporânea à propositura da ação, motivo pelo qual recebo a inicial para seu processamento como tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, devendo-se observar o rito e o disposto nos arts. 303 e seguintes do CPC.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), uma vez que os documentos juntados atestam que houve a busca de atendimento da Requerente em uma das agências da Acionada, iniciando a solução administrativa da situação junto à REQUERIDA e que tal procedimento administrativo não teve retorno, embora a Demandante tenha aguardado o prazo informado.
Quanto ao perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), tem-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, inclusive, para o desenvolvimento de atividades do cotidiano, o que pode comprometer significativamente a vida da Acionante.
Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, no caso de eventual revogação da liminar, o ressarcimento da Requerida pode se dar nos próprios autos.
Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de que a interrupção do fornecimento de energia tenha ocorrido por inadimplemento da Acionante.
Ante o exposto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida na inicial para DETERMINAR à parte REQUERIDA QUE PROCEDA AO RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À UNIDADE CONSUMIDORA - CONTA CONTRATO Nº 3028744241, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$5.000,00, sem prejuízo da instauração de procedimento criminal por desobediência.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como que o presente feito será distribuído à Vara Competente ao término deste plantão judiciário, em momento oportuno será realizada a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Esta decisão servirá de mandado de citação/intimação.
Cumpra-se com urgência.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Plantão Cível de Belém -
07/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 17:16
Audiência Una designada para 13/05/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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