TJPA - 0912231-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 06:18
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PORAO INFOCELL COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:28
Decorrido prazo de PORAO INFOCELL COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 09:34
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912231-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a parte requerida que adote as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque analisando os documentos postados nos Ids 106965100 e 106965101, observa-se que o credor que solicitou a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção de crédito fora o MONEY PLUS SOCIEDADE, que sequer é parte da demanda, pelo que não se pode determinar ao terceiro o cumprimento da decisão liminar requisitada pela promovente.
Ademais, não fora juntado aos autos documentos comprobatórios de que a parte promovida esteja realizando cobrança da dívida questionada na presente demanda.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 13/03/2025 às 10h30min, ficando autorizado a antecipação dessa data, em caso de disponibilidade de pauta.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912231-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o contrato social da empresa promovente e realizando a regularização de sua representação processual posto que a procuração postada no ID106180263 confere poderes originários de pessoa física, e não da empresa reclamante, representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912231-37.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PORAO INFOCELL COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 1145, Prox.
Veiga Cabral, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida Centenário, 112, quadra 9, Conj.
Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-655 Nome: CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ACF Imperial, 1802, Avenida Jabaquara 1802, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04046-973 ZG-ÁREA DESPACHO Determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo juntar extrato idôneo de inclusão em cadastro restritivo de crédito, uma vez que o pleito liminar visa justamente a suspensão dessa negativação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:19
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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