TJPA - 0908068-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:05
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 09:40, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de WALBER JOSE RODRIGUES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de WALBER JOSE RODRIGUES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:55
Audiência Una cancelada para 05/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência na qual o autor requer que a reclamada suspenda as cobranças lançadas em seu benefício de aposentadoria junto ao IGEPREV, vez que alega que não autorizou o desconto de mensalidade do sindicato requerido.
Analisado o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, que continuará sofrendo descontos em sua verba alimentar por débito questionado.
Assim, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada suspenda qualquer cobrança e os descontos lançados no pagamento do autor junto ao IGEPREV, referente às parcelas de mensalidades no valor de R$107,28.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$600,00 para cada desconto indevido.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
13/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:36
Audiência Una designada para 05/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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