TJPA - 0911777-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:36
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0911777-57.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSEMAR RATIS DOS SANTOS RECLAMADO: MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos, etc., Considerando o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/07/2024 14:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:05
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:56
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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23/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/06/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911777-57.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de processo em que a sentença foi publicada no dia 14/06/2024 sem certidão de trânsito em julgado da decisão, com celebração de acordo, conforme manifestação conjunta das partes, com poderes especiais, juntado pela parte Reclamada (Id 118926992). É o Relatório.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que tenham intentado recurso.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a parte Autora ROSEMAR RATIS DOS SANTOS e a parte Ré LOCALIZA RENT A CAR SA, por suas manifestações, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Certifique-se procedendo a baixa no sistema Pje.
Publique-se.
Intimem-se.
Em havendo prova do descumprimento do acordo com requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se o desarquivamento sem a necessidade de pagamento de custas, alterando a classe processual para cumprimento de sentença/execução.
Belém(PA), 01 de julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidente de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Juiz de Direito respondendo pelo 10º Juizado Especial Cível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:38
Homologada a Transação
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01/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 19:30
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911777-57.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que, no dia 24/11/2023, conduzia seu veículo pela Rua da Marinha, no cruzamento com SN 05, bairro da Marambaia, quando este foi atingido pelo veículo conduzido pela primeira Reclamada (MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO), de propriedade da segunda Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A), que trafegava pela última via citada e ingressou no cruzamento sema tentar para a preferencial de tráfego.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.926,33 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
A primeira Reclamada (MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO) apresentou contestação oral, onde não contestou os fatos, apenas reiterou proposta de acordo formulada na fase de conciliação.
Já a segunda Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o veículo estava locado para a primeira Reclamada e na posse desta.
No mérito, arguiu a culpa concorrente entre as partes e/ou ausência de culpa da condutora do seu veículo, inexistindo provas dos danos materiais e dos próprios danos morais pleiteados. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar arguida pelas Reclamadas, decido: Quanto a alegada ilegitimidade da segunda Reclamada, verifico que esta é proprietária de um dos veículos envolvidos na colisão, alugando o mesmo para terceiros, o que por si só revelaria sua legitimidade para constar no polo passivo da ação.
Não obstante, a Reclamada exerce a atividade de locação de veículos, possuindo responsabilidade solidária com relação aos atos praticados pelo locatário, conforme entendimento pacificado pela Súmula 492 do STF, acarretando na rejeição da preliminar: Súmula 492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Ademais, a Súmula em questão é plenamente aplicável, pois a Reclamada estava no pleno exercício da sua atividade empresarial, ensejando na aplicação da súmula supramencionada.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, é possível notar que a colisão se deu no cruzamento de vias, onde a primeira Reclamada reconheceu que não atentou para a preferencial de tráfego, vindo a atingir o setor lateral esquerdo do veículo da Reclamante.
Constata a colisão, infere-se que a primeira Reclamada agiu com imprudência, ao ingressar na via sem atentar para o fluxo prioritário dos demais veículos, dentre eles o da Reclamante, afrontando o estabelecido pelos arts. 26, I, 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Deste modo, deve se reconhecer a culpa direta da primeira Reclamada, na condição de condutora do veículo causador da colisão, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Não obstante, a segunda Reclamada exerce a atividade de locação de veículos, com abrangência nacional, constatando-se que um de seus veículos envolveu-se em colisão com o veículo da Reclamante, configurando a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamada pode ser qualificada como fornecedora/prestadora de serviço e a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado, pois foi vítima de acidente de consumo, a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Mediante a configuração da relação de consumo, é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no CDC, especificamente no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: De outro modo, a segunda Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, sendo reconhecível sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, a teor dos arts 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro c/c o teor da Súmula 492 do STF: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Súmula 492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, o debate se volta para as indenizações, suas existências e quantificações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor, considerando que os danos no veículo da Reclamante são plenamente reparáveis via serviço de funilaria e pintura, que no caso consiste em R$ 3.785,00, sendo compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Com relação aos danos morais, estão configurados, haja vista que a Reclamante buscou a resolução amigável, não obtendo resposta por parte das Reclamadas, mesmo existindo cobertura de seguro com relação ao veículo das Reclamadas, somados ao fato da extensão dos danos no veículo e o desvio produtivo na busca por orçamentos e pela resolução administrativa, restando claro o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetida a sentimentos de angústia que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a devida indenização.
Configurada a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ 3.785,00 (três mil, setecentos e oitenta e cincoreais), a título de indenização por danos materiais, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 24/11/2023), por não poder se precisar a data do efetivo pagamento dos reparos, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 24/11/2023), conforme preceitua a súmula 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 12 de Junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:44
Juntada de
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04/06/2024 12:43
Audiência Una realizada para 04/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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03/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MARINA KAMAYRA DA COSTA GUERREIRO em 09/02/2024 23:59.
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08/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 16:06
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:45
Entrega de Documento
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0911777-57.2023.8.14.0301 DECISÃO Cumpra-se o determinado em audiência.
Belém, 19 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:51
Juntada de
-
13/03/2024 12:14
Juntada de
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13/03/2024 11:56
Audiência Una designada para 04/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/03/2024 11:55
Audiência Una realizada para 13/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:08
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:08
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:35
Expedição de .
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15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 18:24
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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