TJPA - 0803456-44.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 01:40
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0803456- 44.2022.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): TIAGO GABRIEL NEVES DE LIMA CONCILIADOR(A): IZABEL VITORIA RODRIGUES FREIRE DATA: 03/09/2024 ÀS 10.40 PROMOVENTE: COSME BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): KLEBER FERREIRA DO VALE OAB/PA 30139 PROMOVIDO: BANCO BMG SA PREPOSTO: RODRIGO DA SILVA FRAZAO CPF: *10.***.*38-59 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE a parte requerente, acompanhado(a) de advogado(a).
PRESENTE o requerido, representado(a) por preposto desacompanhado de advogado.
O advogado da parte autora solicitou depoimento da parte autora.
Iniciada a audiência de instrução, foi ouvido o preposto da parte requerida conforme segue mídia em anexa.
Não foram produzidas mais provas.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença em audiência: A parte autora ajuizou a presente ação em face da parte requerida, alegando que, ao consultar seus extratos de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos descontos indevidos, relacionados a contratos de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado ou autorizado.
Alega, ainda, que esses descontos comprometem sua renda mensal e que, por ser analfabeta, não poderia ter assinado os documentos apresentados pela parte requerida.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial por ausência de reclamação administrativa prévia, prescrição, decadência e a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, sustentou a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, apresentando documentos que, segundo a requerida, foram assinados pela parte autora e comprovam a regularidade das contratações.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da alegada necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial tem competência para causas de menor complexidade, e a necessidade de análise da validade de assinaturas não retira, por si só, essa competência.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples alegação de necessidade de perícia grafotécnica não torna a demanda complexa a ponto de afastar a competência do Juizado.
Ademais, o próprio FONAJE, no Enunciado 54, estabelece que a complexidade da causa deve ser apreciada pelo juiz, conforme o caso concreto, não se aplicando de forma automática.
A preliminar de inépcia da inicial também não procede.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.
O direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, não pode ser limitado pela necessidade de prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
Quanto à alegação de prescrição e decadência, considerando que a parte autora afirma desconhecer os contratos e que os descontos questionados são contínuos, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do fato pelo consumidor.
Os descontos questionados se iniciaram em 2016 e perduram até 2022, tendo a ação sido proposta em 2022, o que afasta a prescrição ou decadência, uma vez que os descontos são de trato sucessivo.
Consoante confirmado nesta oportunidade de maneira informal bem como considerando os documentos de identificação anexados aos autos, a parte autora é analfabeta o que levanta sérias dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pela requerida.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento, exige que os contratos de empréstimo consignado sejam claros e transparentes, e que as condições sejam plenamente compreendidas pelo contratante.
No caso de pessoas analfabetas, a assinatura de contratos deve ser acompanhada por medidas que assegurem a compreensão do ato, como a assinatura a rogo, com a presença de testemunhas.
A requerida apresentou documentos assinados que divergem dos documentos de identificação da parte autora, o que enfraquece a tese de validade dos contratos.
Diante da ausência de provas robustas que demonstrem que a parte autora tenha de fato contratado os produtos ofertados e, considerando a presunção de vulnerabilidade do consumidor, entendo que os contratos apresentados pela parte requerida não são válidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, restou comprovado que os descontos foram realizados de forma indevida, sem a autorização da parte autora, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados, isto é R$ 5.296,36, de forma dobrada, totalizando R$ 10.592,72.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, gera dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O abalo sofrido pela parte autora, que se viu privada de parte significativa de sua renda mensal, justifica a indenização por danos morais.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que considero adequada para compensar o sofrimento causado e para desestimular a repetição da conduta pela requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. b) Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado apontados na inicial, com a consequente suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, totalizando a quantia de R$ 10.592,72 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. e) Extinguir o feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte requerida intimada, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente pela MMª Juíza, dispensadas as assinaturas dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
02/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:22
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 04:02
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:47
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803456-44.2022.8.14.0015 AUTOR: COSME BARBOSA DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em razão de vício de omissão na sentença proferida.
Tendo em vista a interposição do recurso dentro do prazo legal, recebo os embargos, reputando-os tempestivos.
Com efeito, não houve apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, pois a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No que diz respeito à suposta omissão da justificativa quanto à ausência da parte embargante na audiência UNA, observa-se que o atestado médico somente foi juntado horas após a realização da referida audiência quando a sentença já havia sido prolatada.
Contudo, em razão dos princípios que norteiam este Juizado, especialmente o princípio da economia processual, exerço o juízo de retratação no que toca a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade do comparecimento no ato processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, exercendo o juízo de retratação, determinar o prosseguimento do feito com a designação de nova audiência UNA, bem como, conceder os benefícios da justiça gratuita em favor de Cosme Barbosa de Andrade.
Cumpra-se.
Decisão Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 02:54
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/08/2023 09:52
Audiência Una realizada para 22/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:57
Audiência Una designada para 22/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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