TJPA - 0910558-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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17/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910558-09.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO AGUIAR Nome: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO AGUIAR Endereço: AV ROBERTO CAMELIER PSG N S CONC, 5, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo (id 106692016).
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:16
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910558-09.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO AGUIAR Endereço: AV ROBERTO CAMELIER PSG N S CONC, 5, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66023-350 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO AGUIAR, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMOVEL MODELO: HYUNDAI HB20 1.0M COMFOR CHASSI: 9BHBG51CAJP857604 COR: PRETA ANO: 2018 PLACA: QEH6133 RENAVAM: *11.***.*08-33 Ainda que não apreendido o veículo a réu deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 12 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120719192252600000099493370 procuracao_bradesco Procuração 23120719192286400000099493371 estatuto_bradesco Documento de Identificação 23120719192352400000099493372 219_03013_120_160727_CONTRATO Documento de Comprovação 23120719192387200000099493373 219_03013_120_160727_NOTIFICACAO_PS1 Documento de Comprovação 23120719192425300000099493374 219_03013_120_160727_NOTIFICACAO_PS2 Documento de Comprovação 23120719192499800000099493375 219_03013_120_160727_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23120719192576900000099493376 219_03013_120_160727_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23120719192610600000099493377 Certidão Certidão 23121210500441700000099636194 -
19/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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