TJPA - 0908313-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:45
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0908313-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REU: DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO Nome: DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO Endereço: Avenida Carlos Prestes, 45, RES OLGA BENARIO, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-370 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A., por meio de seu advogado devidamente habilitado, em face de DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO, já qualificado.
A parte requerida não foi citada e o automóvel não foi apreendido.
Ocorre que, o autor requereu a desistência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Embora o art. 12, caput, do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, §2º, I e IV do CPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou nos autos postulando a extinção do feito, nos termos do Art. 485, VIII do CPC.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, vez que não apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a baixa da restrição judicial do veículo, via sistema RENAJUD, caso se faça necessário.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Por fim, atente-se ainda quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:45
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 19:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:10
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 06:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0908313-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REU: DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO Nome: DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO Endereço: Avenida Carlos Prestes, 45, RES OLGA BENARIO, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-370 [] DESPACHO Considerando a petição ID. 111596795, à secretaria para cumprimento da decisão ID. 106154463.
Cumpra-se.
Belém-PA, 03 de Junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:48
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:59
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE CARMO PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908313-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: D.
J.
C.
P.
Nome: D.
J.
C.
P.
Endereço: Avenida Carlos Prestes, 45, RES OLGA BENARIO, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-370 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
H.
S. em desfavor de D.
J.
C.
P., qualificada.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 104958494 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 104958495).
Por outro lado, há que se registrar a necessidade de indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte autora indicar o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão e prosseguimento regular do feito.
Cumprida a diligência, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: /HONDA CG 160 TITAN (CBS); COR: CINZA; ANO FAB/MOD: 2022/2023; CHASSI: 9C2KC2210PR022346; RENAVAM: *13.***.*87-81; PLACA: RWX2A79.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2023 MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112918494242100000099017316 2680439-contrato Documento de Comprovação 23112918494261100000099017317 2680439-ficha Documento de Comprovação 23112918494305400000099017319 2680439-memória Documento de Comprovação 23112918494338500000099017320 2680439-nf Documento de Comprovação 23112918494376600000099017323 2680439-notificação Documento de Comprovação 23112918494413600000099017325 Banco Honda (Atos) atualizado Documento de Comprovação 23112918494460600000099017326 D.
J.
C.
P. - INICIAL Petição 23112918494568100000099017328 Procuração Ad Judicia HSF - Livro 3473 - Fls. 221 - 223_MARÇO'24_compressed (1) Documento de Comprovação 23112918494608700000099018233 PROCURAÇÃO BHB 2023 Procuração 23112918494687600000099018232 SNG Documento de Comprovação 23112918494792900000099018234 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121312003062100000099726130 Certidão Certidão 23121408320744700000099764465 -
15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800862-50.2021.8.14.0061
Municipio de Tucurui
Francemir Correa Lopes
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:43
Processo nº 0814513-07.2022.8.14.0000
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Turma Recursal Permanente dos Juizados E...
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 10:57
Processo nº 0913315-73.2023.8.14.0301
Waldinete de Melo Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Victor da Silva Sabel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 22:04
Processo nº 0000166-16.2015.8.14.0301
Virginia Silva Araujo
Boulevard Shopping Belem S.A
Advogado: Thiago Costa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2015 13:36
Processo nº 0000166-16.2015.8.14.0301
Raj Doca Comercio de Alimentos LTDA - Ep...
Boulevard Shopping Belem SA
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 11:45