TJPA - 0819132-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 11:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/05/2025 11:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/05/2025 07:53 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/05/2025 00:14 Decorrido prazo de MULTICORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTD em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 00:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO PATIO BELEM em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 00:14 Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE MOURA em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 13:20 Provimento por decisão monocrática 
- 
                                            27/03/2025 08:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 08:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
- 
                                            07/11/2024 21:05 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
- 
                                            10/06/2024 09:24 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            01/03/2024 11:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/02/2024 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. 
- 
                                            06/02/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 2 de fevereiro de 2024
- 
                                            02/02/2024 04:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2024 04:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2024 00:28 Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE MOURA em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2023 00:15 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
- 
                                            08/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 RAQUEL PEREIRA DE MOURA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0010057-96.1994.814.0301, ajuizada por MULTICORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, cujo teor assim restou vazado: (...) De início, importante registrar que A prescrição intercorrente é o termo utilizado para descrever a situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da sua fase de execução/cumprimento de sentença, ou seja, perde o direito de exigir do devedor o seu crédito.
 
 Em entendimento pacificado pelo STJ, relativamente à prescrição intercorrente (IAC nº IAC), ficou estabelecido que para efeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, considerou-se dispensável a intimação pessoal para dar andamento ao processo (Resp. 1.557,129-PR).
 
 No caso dos autos constata-se que, ao tempo em que o processo permaneceu paralisado, em nenhuma ocasião se deu por culpa ou inércia do credor, e quando este foi intimado ao cumprimento de diligências as quais lhe incumbiam, deu o devido andamento ao processo.
 
 A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução/cumprimento de sentença por inércia da parte exequente/credora quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, podendo inclusive, ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia intimação.
 
 De outro modo, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando o cumprimento das ordens judiciais.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 Em suas razões (Id. 11944997), sustenta que a demanda originária foi alcançada pela prescrição intercorrente, por entender que a data inicial para a contagem do prazo de um ano para o início do cômputo prescricional foi o dia 10/11/1995, data do carimbo do contador do juízo que devolvia os autos com os cálculos pertinentes ao débito, de maneira que a partir de então a parte autora/agravada não teria movimentado o processo, passando catorze anos paralisado.
 
 Pontua que o início do prazo de um ano se deu em 10/11/1995, findando em 10/11/1996, e partir desta data iniciou-se o cômputo do prazo prescricional que, no caso concreto, seria de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206 do código civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral desde o ano de 2008.
 
 Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento recursal, para que seja ela reformada no sentido de que seja reconhecida a prescrição intercorrente na espécie, extinguindo-se o feito originário.
 
 A tutela provisória de urgência foi deferida (Id. 12087694), ocasião em que atribui efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os reflexos da decisão agravada.
 
 A parte agravada ofertou contrarrazões (Id. 12543267), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por inobservância do art. 1.018, §2º do CPC, pois a parte agravante não oportunizou o juízo de retratação ao togado singular, ao deixar de informar a sua interposição.
 
 Meritoriamente, esgrima que inocorreu inércia de sua parte na espécie, pois a sentença proferida em 13/03/1995 teve o seu cumprimento providenciado logo em 29/05/1995, não deixando de praticar qualquer ato que pudesse acarretar a paralisação do feito, que ocorreu exclusivamente em virtude da morosidade do Judiciário.
 
 Pontua que o fato é que a parte agravante não pagou os alugueres e encargos da locação, socorrendo-se de malabarismos jurídicos a fim de evitar o cumprimento da obrigação.
 
 Pondera que a súmula 150 do STJ utilizada no deferimento da tutela provisória de urgência é inaplicável ao caso concreto, pois segundo ela, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, passando a fluir a partir do trânsito em julgado, o que foi observado na espécie, porquanto o intervalo entre a sentença, o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença foi de pouco mais de dois meses.
 
 Por derradeiro, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
 
 Relativamente à preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do ar. 1.018, §2º do CPC, afiguro frágil, porquanto o feito originário não é físico, e sim eletrônico, não se aplicando o dispositivo legal, forte na sua própria literalidade e na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.018.
 
 O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
 
 DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM.
 
 OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. 1.
 
 Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3.
 
 A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4.
 
 Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e.
 
 Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso. 5.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.708.609/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO.
 
 AUTOS FÍSICOS.
 
 DEVER DE COMUNICAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Nos autos físicos, o descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 1.018 do CPC/2015, desde que arguido e provado, pode levar à inadmissibilidade do agravo de instrumento, a teor do § 3º do mesmo dispositivo. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.715.694/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021) Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
 
 Inexistindo outras preliminares, prossigo ao enfrentamento meritório.
 
 Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, ao rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada/agravante.
 
 Pois bem.
 
 Vislumbro, prima facie, que a parte agravante se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, bem como de demonstrar o direito vindicado.
 
 Explico.
 
 Ressalto que os elementos de prova catalogados nos autos demonstram, com efeito, que a sentença foi proferida em 14/03/1995 (Id. 66480526, pág. 04), tendo a parte exequente/agravada requerido o seu cumprimento em 29/05/1995 (Id. 66480527, pág. 06), mediante remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do quanto devido, cujos cálculos foram apresentados em 10/11/1995 (Id. 66480228, pág. 04), restando aparentemente paralisado o feito a partir de então, até 22/02/2009, quando a parte exequente/agravada foi intimada para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, o que ocorreu em 15/02/2009 (Id. 66480529, pág. 02).
 
 De posse dessas informações e considerando que nenhum elemento novo que me convencesse a reconsiderar o posicionamento adotado na tutela de urgência recursal foi apresentado de lá para cá, continuo denotando que entre a data da expedição do cálculo do contador do juízo (10/11/1995) e o peticionamento manifestando interesse no prosseguimento do feito (22/02/2009), transcorreram quase 14 (anos) anos, quando a legislação de regência prevê 05 (cinco) anos para tanto, conforme o teor do art. 206, §5º, I do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 206 - Prescreve: (...) § 5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
 
 Súmula nº 150/STJ – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
 
 Ademais, friso que à toda evidência, a parte exequente/agravada concorreu nesse sentido, pois somente se manifestou após instada pelo juízo de origem, não tendo havido qualquer ato de comunicação processual a interromper curso do prazo prescricional, a teor da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRAZO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
 
 Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1546500/SE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 DUPLICATA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando caracterizada demora do Judiciário. 2.
 
 Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015) De outro bordo, a parte agravada limitou-se a esgrimar genérica e evasivamente que apenas deu início ao cumprimento de sentença dentro do interregno sumular, transferindo a responsabilidade pela paralização do feito originário exclusivamente ao Poder Judiciário, sem, contudo, refutar pontualmente os termos da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência recursal, ou mesmo sustentar que teria promovido o andamento do feito após a data da expedição do cálculo do contador do juízo (10/11/1995), atendo-se a ressaltar a inadimplência locatícia da parte agravante, na tentativa de desviar o foco que recaia sobre o instituto prescricional. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, lançando mão do efeito translativo recursal, extinguir o feito originário, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II[1] do CPC, condenando a parte ré/agravada aos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, forte no art. 85, §2º do CPC) ao tempo que delibero: 1.
 
 Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 2.
 
 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
 
 Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
 
 Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
- 
                                            06/12/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 08:27 Provimento por decisão monocrática 
- 
                                            02/05/2023 11:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2023 11:46 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/02/2023 19:54 Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE MOURA em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            04/02/2023 09:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/02/2023 18:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2023 18:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/12/2022 00:08 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
- 
                                            08/12/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
- 
                                            06/12/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2022 13:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2022 12:49 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            30/11/2022 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/11/2022 11:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/11/2022 11:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            29/11/2022 14:10 Declarada incompetência 
- 
                                            24/11/2022 21:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/11/2022 21:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818565-91.2023.8.14.0006
Condominio Porto Esmeralda Residence
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 09:33
Processo nº 0804010-67.2023.8.14.0136
Sotreq S/A
White Tratores Servicos e Comercio LTDA ...
Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 16:17
Processo nº 0825719-63.2023.8.14.0006
Jorge Lucas Nunes da Silva
Velocity Seminovos LTDA
Advogado: Marcos Jose Siqueira das Dores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 12:14
Processo nº 0003348-90.2011.8.14.0061
Mp Pjt
Clebio Jose Nunes de Lima
Advogado: Antonio do Socorro Cruz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2011 14:32
Processo nº 0821805-88.2023.8.14.0006
N S Pour Fabricacao de Moveis LTDA
Goakira Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Emanuel de Abreu Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2023 11:50