TJPA - 0804010-67.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:49
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 22/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804010-67.2023.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: SOTREQ S/A Parte ré: REU: WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO MONITÓRIA, todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial.
A parte autora promoveu a juntada de petição sob ID 104440570, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda, é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence à demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em relação ao pedido de suspensão do processo pelo até o cumprimento integral do acordo, entendo restar prejudicado em razão do decurso do prazo, devendo a parte exequente, em caso de inadimplemento, promover o que entender de direto para ver cumprida a obrigação.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, a parte ré ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamentou o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:00
Homologada a Transação
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24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0804010-67.2023.8.14.0136 DECISÃO Considerando a certidão retro, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas[1] Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Canaã dos Carajás/PA, 20 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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