TJPA - 0818565-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:30
Baixa Definitiva
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06/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0818565-91.2023.8.14.0006) Requerente: Condomínio Porto Esmeralda Residence Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Requerida: Rosa Maria Sarmento Reis Endereço: Rodovia do Mário Covas, 18D1, Condomínio Porto Esmeralda Residence, Bl.03 Ap.208, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67113-330 Valor do Débito reclamado: R$ 4.092,64 (quatro mil, noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) Vistos, etc.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o termo de acordo e confissão de dívida devidamente assinado pela alegada condômina inadimplente, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, parágrafo único).
Cumprida a decisão de saneamento, agende-se audiência de conciliação para a primeira data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 22:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARMENTO REIS em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:15
Conclusos para decisão
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28/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818565-91.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO PORTO ESMERALDA RESIDENCE em face de ROSA MARIA SARMENTO REIS referente ao período de 01/2020 a 09/2020.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0823151-11.2022.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, ainda que ocorra inclusão de novas taxas condominiais, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0823151-11.2022.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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