TJPA - 0825719-63.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/07/2024 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2024 14:00
Audiência Una realizada para 09/07/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:14
Audiência Una designada para 09/07/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2024 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:38
Decorrido prazo de JORGE LUCAS NUNES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:38
Decorrido prazo de STHEFFANE FONSECA RIBEIRO EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:38
Decorrido prazo de VELOCITY SEMINOVOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0825719-63.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que os órgãos de restrições de crédito se abstenham de inscrever o nome do Autor em dívida ativa ou de realizar cobranças de multas de IPVA”.
Pretensão antecipatória que não pode ser acolhida, pois para o deferimento do pedido, é necessário envolvimento de pessoa jurídica de direito público, o que não é admitido em sede de juizados especiais (art. 8º da lei 9099/95).
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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