TJPA - 0815148-28.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:09
Apensado ao processo 0814337-97.2025.8.14.0040
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27/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:06
Juntada de Alvará
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26/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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29/07/2025 17:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0815148-28.2023.8.14.0040 AUTOR: FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo após sentença, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), uma vez que o acordo foi firmado após sentença.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes (ID 147221618) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial para levantamento do valor acordado.
Custas na forma da sentença de mérito.
Honorários conforme acordo.
Com a renúncia ao prazo recursal ou trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0815148-28.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS Requerido/Executado (a) (s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 131137083) e pelo autor no ID 131146291 em face da sentença de ID 130693082.
Certidão de tempestividade dos embargos no ID 132667597.
Contrarrazões no ID 133320791.
Alvará do perito no ID 137869441.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
O primeiro ponto levantado pela parte embargante é no sentido de que o laudo pericial judicial não respondeu aos quesitos apresentados pela seguradora ré/embargante e foi juntado somente após a prolação da sentença, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentou ainda que o perito utilizou modelo de laudo relacionado ao seguro DPVAT, em desajuste à natureza jurídica do contrato de seguro discutido da ação.
As alegações não se sustentam diante da constatação de que houve a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento em que a parte autora, caso não houvesse conciliação, seria submetida à perícia médica.
Conforme termo de audiência, a parte embargante/ré se fez presente por advogado e preposto, bem como enviou médica assistente técnica para participar do ato, tendo esta acompanhado a perícia in loco.
No ato judicial, antes de se prolatar a sentença, foi aberta vista do laudo emitido pelo perito judicial às partes, não havendo qualquer manifestação acerca do conteúdo.
Não houve, portanto, ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
No tocante à utilização de modelo de laudo com indicação textual do seguro DPVAT, trata-se de mero adorno material, afinal de contas o conteúdo do documento contém análise satisfatória do quadro clínico da parte autora, a repercussão da lesão sofrida com indicação do segmento anatômico atingido e o percentual aplicado ao caso.
O segundo ponto arguido pela seguradora embargante diz respeito à suposta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros.
A sentença, contudo, tratou expressamente do início da atualização ao dizer que, em caso de renovação do contrato, prevaleceria a data da sua ocorrência.
Logo, o memorial de cálculo em eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em observância ao parâmetro objetiva e claramente lançado na sentença embargada.
Logo, não houve omissão ou obscuridade neste ponto.
No tocante aos embargos do autor, há razão nos argumentos quanto à correção e juros.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a fixação dos termos iniciais da correção monetária e juros é passível de ajustes em sede dos presentes embargos.
A relação jurídica entre as partes é contratual e deve observar os ditames da legislação vigente à época.
Na forma das súmulas do STJ e preceitos legais, há ajustes a serem feitos em razão da nova disposição introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, isso porque à luz dos princípios de direito temporal, a norma só deve ser aplicada a partir da sua vigência.
Assim, dado o caráter de ordem pública, passível revisitar em sede de aclaratórios os termos da correção monetária e índice dos juros.
Mantêm-se os demais termos da sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios das duas partes e, no mérito, REJEITO os embargos do réu e ACOLHO o do autor, para corrigir a aplicação da correção monetária da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 65.495,00, a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ) ou da sua renovação, caso tenha ocorrido (prevalecendo esta última) (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.” Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 10:28
Juntada de Alvará
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25/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de novembro de 2024 Processo Nº: 0815148-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes AUTORA e REQUERIDA intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (ID 131137083 e ID 131146291).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de novembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:33
Expedição de Informações.
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18/10/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0815148-28.2023.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Em sede de preliminar na contestação, a parte ré alegou ausência de interesse de agir, por ter sido a pretensão satisfeita na esfera administrativa, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a simples afirmação de ausência de condições financeiras não comprova a hipossuficiência.
Em relação a preliminar carência de ação em face do pagamento efetuado na via administrativa, a jurisprudência caminha no sentido de que o fato do(a) autor(a) ter recebido indenização prévia não o(a) impede de pleitear em juízo a diferença do seguro que entende devida, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, de igual modo não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/11/2024, às 09h, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial no prazo de 5 dias; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca, ou, na impossibilidade, na sala que abrigava a Central de Digitalização.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de agosto de 2024 Processo Nº: 0815148-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de agosto de 2024.
DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 01:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0815148-28.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS Requerido (a) (s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelo sistema.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 27 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092815254957900000095693588 1 SEGURO DE VIDA BRADESCO - FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS - C- APOLICE - COLETIVO Petição 23092815254976500000095693591 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROVANTE E DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA, CTPS, APÓLICE, Documento de Comprovação 23092815255016200000095693592 3 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23092815255140500000095693593 4 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23092815255270600000095693595 5 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23092815255374100000095693596 6 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23092815255501100000095693597 7 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23092815255618900000095693598 8 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23092815255737500000095693599 Despacho Despacho 23120614530068200000095698395 Petição Petição 23121816350630500000099979610 1 PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA-FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS Petição 23121816350649100000099979612 2.CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23121816350682600000099979613 3 CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 23121816350712200000099979615 4.CERTIDÃO DE NASCIMENTO MANUELLA Documento de Comprovação 23121816350772200000099979616 5.CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23121816350848100000099979617 -
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*94-45 (AUTOR).
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13/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0815148-28.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: FLAVIO MARCIO ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 28 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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