TJPA - 0807273-10.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2024 08:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 15:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 03:06 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 03:06 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 03:06 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Processo n° 0807273-10.2023.8.14.0039 Autor: PONTO DE VISTA - COM.
 
 DE ARTIGOS DE OTICA LTDA - ME e outros Réu: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA 1 Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2 Mérito Trata-se de ação na qual a parte autora pretende declaração de inexistência de débito e compensação moral decorrente de cobrança de multa por cancelamento antecipado de contrato de serviços de telefonia.
 
 Narra que é consumidora da requerida com duas linhas empresariais, primeiro ponto localizado no endereço rua timbiras nº 183, bairro: Celio Miranda, cidade Paragominas -PA, já a segunda linha é localizada na rua Sucupira nº 10, bairro Tião Mineiro.
 
 Ocorre que no dia 19 de setembro de 2023 as requerentes solicitaram a alteração dos endereços junto à requerida, comunicou que queria realizar as alterações dos endereços dos planos: (...) Contudo, a requerida comunicou as requerentes à inviabilidade dos serviços nos novos endereços informados pelas requerentes, dessa forma, a requerida continuou aplicando as cobranças e quando as requerentes solicitaram o cancelamento pelo motivo da indisponibilidade dos serviços nos novos endereços a requerida APLICOU MULTA FIDELIZAÇÃO COMBO PRODUTO BANDA LARGA, no valor de R$ 515,73 (Quinhentos e quinze reais e setenta e três centavos).
 
 E na outra linha aplicou multa fidelização combo produto banda larga, no valor de R$ 515,73 (Quinhentos e quinze reais e setenta e três centavos)(...).
 
 Em contestação a ré argumenta que a cobrança é justificada no inadimplemento da autora, que antes do prazo de 24 meses optou por solicitar o cancelamento dos serviços contratados, logo, a cobrança é o exercício regular de um direito.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais a autora foi consumidora final.
 
 A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
 
 Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
 
 Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
 
 Os argumentos apresentados em contestação não merecem acolhimento, uma vez que a própria ré admite que a autora solicitou a modificação do endereço de instalação, entretanto não havia disponibilidade do serviço na nova localização.
 
 Não há como obrigar a autora a permanecer com um serviço quando a ré não apresenta meios de manter a prestação do serviço na localidade, sob pena de enriquecimento ilícito, já que a prestadora de serviço receberia pagamento por serviço não prestado.
 
 Quanto ao dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, a compensação somente justifica-se ante a caracterização de ofensa à honra objetiva, ou seja, não podendo ser presumido, sendo imprescindível a demonstração concreta do dano suportado.
 
 Nesse sentido, cito: (...) A indenização por danos morais só é devida à pessoa jurídica quando houver prova da ofensa à honra objetiva, da mácula a sua reputação enquanto empresa.
 
 Não demonstrado, no caso, prejuízo à imagem da apelada.
 
 Recurso provido para afastar os danos morais.
 
 DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50108984520218210016, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024) No caso concreto, para além da mera cobrança, nada nos autos evidencia qualquer outro prejuízo à autora, sequer ocorrendo restrição ao crédito. 3 Dispositivo Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência. b) Declaro inexistente o débito discutido nos autos no valor de R$ 1.031,46 (mil e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). c) Julgo improcedente a pretensão de compensação por danos morais.
 
 Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Indeferida a gratuidade judicial, por tratar-se de pessoa jurídica em plena capacidade financeira.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Publique-se.
 
 Paragominas (PA), 2 de maio de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            14/05/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 11:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2024 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2024 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 12:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/04/2024 11:22 Audiência Una realizada para 24/04/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            26/04/2024 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2024 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807273-10.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações ] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: PONTO DE VISTA - COM.
 
 DE ARTIGOS DE OTICA LTDA - ME Rua Santa Teresinha, 272, PROXIMO A PRAÇA, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-080 .
 
 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 24/04/2024 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 226 035 220 466 Senha: wJNF6Z Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
 
 Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 14/12/2023, (ID Nº 106087592), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807273-10.2023.8.14.0039 Autor: PONTO DE VISTA - COM.
 
 DE ARTIGOS DE OTICA LTDA - ME e outros Réu: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
 
 Em resumo, a parte autora alega que As requerentes clientes da requerida com duas linhas empresariais, primeiro ponto localizado no endereço rua timbiras nº 183, bairro: Celio Miranda, cidade Paragominas -PA, já a segunda linha é localizada na rua Sucupira nº 10, bairro Tião Mineiro.
 
 Ocorre que no dia 19 de setembro de 2023 as requerentes solicitaram a alteração dos endereços junto à requerida, comunicou que queria realizar as alterações dos endereços dos planos: (...) Contudo, a requerida comunicou as requerentes à inviabilidade dos serviços nos novos endereços informados pelas requerentes, dessa forma, a requerida continuou aplicando as cobranças e quando as requerentes solicitaram o cancelamento pelo motivo da indisponibilidade dos serviços nos novos endereços a requerida APLICOU MULTA FIDELIZAÇÃO COMBO PRODUTO BANDA LARGA, no valor de R$ 515,73 (Quinhentos e quinze reais e setenta e três centavos).
 
 E na outra linha aplicou multa fidelização combo produto banda larga, no valor de R$ 515,73 (Quinhentos e quinze reais e setenta e três centavos).
 
 Pede a imediata suspensão das cobranças.
 
 Decido.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso posto, inicialmente destaco a necessidade de inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a procedência da cobrança, notadamente quando a descontinuação do serviço foi ocasionada pela ausência de cobertura da ré na área pretendida pela autora em decorrência alteração de endereço.
 
 A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que o cumprimento dos requisitos da aquisição do crédito, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
 
 Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
 
 Note-se ainda que o registro do nome da parte autora junto aos cadastros de maus pagadores afeta a imagem creditícia, o que representa risco de dano que pode ser evitado.
 
 No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
 
 Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que à ré que suspenda a cobrança dos débitos lançados nas faturas com vencimento em 15/11/2023, no valor de R$ 582,23 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), bem como na fatura no valor de R$ 614,22 (seiscentos e quatorze reais e vinte e dois centavos). b) Fica vedada a restrição ao crédito da autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso descumprida a ordem.
 
 DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
 
 Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
 
 Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
 
 Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
 
 Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
 
 Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
 
 Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
 
 As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
 
 Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
 
 No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Paragominas (PA), 14 de dezembro de 2023.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
 
 Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
 
 Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
 
 Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
 
 Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
 
 ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
 
 Cumpra-se, na forma da Lei.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 15/12/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria (A.V)
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                                            15/12/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 08:10 Audiência Una designada para 24/04/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            14/12/2023 13:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2023 16:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2023 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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